20 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2013.0000791723
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-56.2013.8.26.0000, da Comarca de Santa Isabel, em que é paciente JOSIVAN NASCIMENTO SOARES e Impetrante DIMAS JOSÉ DE MACEDO.
ACORDAM , em 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Denegaram a ordem. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (Presidente), SÉRGIO RIBAS E JUVENAL DUARTE.
São Paulo, 12 de dezembro de 2013.
Pinheiro Franco
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
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Habeas Corpus n.º XXXXX-56.2013.8.26.0000 - Santa Isabel
Impetrante: Dimas José de Macedo
Paciente : Josivan Nascimento Soares
Impetrada : MMª. Juíza da 2ª Vara Judicial da Comarca
Voto n.º : 23.556
Habeas Corpus. Indiciamento. Pleito de suspensão do indiciamento. Desacolhimento. Medida administrativa que tem por finalidade o registro policial da ocorrência. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
O Advogado Dimas José de Macedo impetram a presente Ordem de HABEAS CORPUS em favor de JOSIVAN NASCIMENTO SOARES , sob a alegação de ele estar sofrendo constrangimento ilegal por ato da MMª. Juíza da 2ª Vara Judicial da Comarca de Santa Isabel.
Busca o Impetrante impedir o formal indiciamento do paciente, designado para o dia 12 de novembro de 2013, pelo seu suposto envolvimento nos delitos dos artigos 297, 299 e 337, todos do Código Penal. Afirma que o indiciamento foi determinado pela I. Juíza da 2.ª Vara Judicial do Fórum de Santa Isabel, apesar de o inquérito policial já ter sido encerrado. Destaca que o indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia. Busca, portanto, a concessão da ordem para o fim de suspender o
formal indiciamento do paciente.
O pleito liminar foi negado (páginas 67/68).
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Nas informações, o Ilustre Magistrado relata que em 28 de outubro de 2010 foi instaurada portaria para a apuração de diversas irregularidades quanto a transferências de veículos registrados no Município de Igaratá, sendo algumas delas a própria falsificação da assinatura da Autoridade Policial signatária. Noticia que o oficial administrativo Ricardo da Silva Haertling era o único responsável pela seção de trânsito da unidade. Informa que foi instaurado o inquérito policial para a apuração de crime de falsificação de documento público (artigo 297 do Código Penal). Diz que em 11 de outubro de 2013 foi deferida a dilação de prazo tendo os autos retornado à delegacia de polícia. Afirma que em 22 de outubro de 2013 o averiguado foi intimado para comparecer ao distrito policial no dia 12 de novembro de 2013, porém a diligência foi redesignada para o dia 4 de dezembro. Relata ainda que a Autoridade Policial requereu o prosseguimento das diligências, aguardando os autos a remessa para o Ministério Público. Por fim, esclarece que o indiciamento emanou de requerimento ministerial e foi deferido em agosto de 2013, quando ainda não se encontravam concluídas as diligências (páginas 72/73).
Parecer da Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça pela denegação da ordem (páginas 106/109).
É o relatório.
A impetração busca a concessão de salvo conduto ao paciente, que estaria na iminência de ser indiciado pela suposta prática dos crimes dos artigos 297, 299 e 337, todos do Código Penal.
O argumento da impetração está em que o indiciamento
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foi determinado após o encerramento do inquérito policial e, portanto, já superada a fase inquisitória, seria desnecessária a providência. Dessa forma, o impetrante pretende a suspensão imediata da determinação já exarada.
Ressalte-se que não constam informações sobre o encerramento do inquérito policial, uma vez que foram deferidas pela I. Magistrada, em 19 de agosto de 2013, várias diligências requeridas pelo Ministério Público ainda no curso do procedimento administrativo.
O indiciamento é ato formal, voltado ao registro da infração, pois definidos os indícios de autoria. Implica no comparecimento do cidadão à repartição policial, para colheita de informações pessoais. Tem por escopo principal a identificação do cidadão, havendo liame entre ele e o fato concreto.
É ato administrativo, que não implica em nenhuma violação ao “status quo” do cidadão, pois, concluindo a investigação pela inexistência de elementos que atestem a prática do delito pelo indiciado, não será ele denunciado e a investigação será arquivada, sem reflexos negativos.
Ademais, o simples indiciamento em inquérito policial ou no curso de ação penal não gera, como regra, o direito do investigado postular sua sustação, exceto diante de circunstância excepcional, não verificada na hipótese.
A medida tem por escopo o registro de informações policiais do paciente e não configura constrangimento de qualquer natureza, mas mera providência administrativa repito - para fins de registro formal da ocorrência na folha de antecedentes.
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De outra parte, quem pode o mais, pode o menos. Se o Magistrado pode determinar a instauração da própria ação penal, o que se dirá quanto ao indiciamento.
Não se discute que o ato de indiciamento é privativo da Autoridade Policial. Sempre foi, mesmo antes do advento da Lei n.º 12.830/13. Houvesse competência concorrente, o indiciamento seria feito perante o Magistrado. Mas essa circunstância não obsta a determinação judicial para a prática do ato quando entendido necessário e quando a Autoridade Policial não o tenha providenciado. Determinação nesse sentido, a meu aviso, está dentro dos poderes jurisdicionais do Magistrado, que a lei assegura a ele ainda antes da instauração da ação penal.
Não vislumbro, portanto, o alegado constrangimento, a despeito dos respeitáveis entendimentos contrários.
Pelo meu voto, pois, DENEGO A ORDEM .
PINHEIRO FRANCO
Relator