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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-76.2010.8.26.0554 SP XXXXX-76.2010.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 10 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Criminal Extraordinária

Publicação

Julgamento

Relator

Airton Vieira

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_APL_00355327620108260554_93590.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONSUMADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. LEGALIDADE. RÉU RECONHECIDO PELA VÍTIMA E PELOS GUARDAS MUNICIPAIS. VALIDADE DOS RECONHECIMENTOS. ARMA BRANCA NÃO APREENDIDA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE. NECESSIDADE. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

1. O réu foi preso na posse da mochila subtraída da vítima, sendo por ela reconhecido, assim como pelos guardas civis municipais que o detiveram.
2. A prisão em flagrante, efetuada por guardas civis metropolitanos, foi totalmente legal e dentro dos preceitos constitucionais, não havendo nada que possa invalidar tal ato. Inteligência do art. 301 do Código de Processo Penal e precedentes dos Tribunais Superiores. De fato, não há qualquer impedimento legal ou constitucional, que vicie a prisão em flagrante realizada por guardas municipais, como no caso. De mais a mais, ainda que se registrasse alguma mácula por ocasião da prisão em flagrante do réu, ao contrário do que entendeu a defesa, ela não levaria ao trancamento da ação penal, mas sim, quando muito, ao relaxamento da prisão em flagrante. Isto porque, o processo-crime só tem início com o recebimento da denúncia, que no caso sob luzes obedeceu aos parâmetros do art. 41 do Código de Processo Penal. Afastamento da respectiva preliminar.
3. O reconhecimento que uma vítima efetua, da pessoa do seu roubador, é de fundamental importância em crimes de roubo, porque normalmente praticados longe do olhar testemunhal e mesmo porque, desconhecendo a pessoa do seu algoz, não tem a vítima qualquer interesse maior na sua gratuita acusação, senão o esclarecimento da verdadeira autoria criminosa. Precedentes do TJSP.
4. A apreensão da coisa roubada, em poder do agente, tanto mais quando já reconhecido, pessoalmente, pela vítima, transmuda para ele a obrigação de explicar, convincentemente, tal posse, de início por demais comprometedora. Precedentes do TJSP.
5. O valor de depoimentos testemunhais de servidores policiais especialmente quando prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório revestem-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-los pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. Precedentes do STF e do STJ.
6. Para o reconhecimento da majorante da grave ameaça exercida com emprego de arma, seja de fogo, branca ou de qualquer outra espécie, é prescindível a sua apreensão e mesmo a respectiva perícia. Deveras, desenganadamente provado nos autos, pela prova testemunhal, o efetivo emprego de arma na consubstanciação da grave ameaça reclamada pelo tipo penal definidor do crime de roubo, torna-se desnecessária a sua apreensão para que se possa reconhecer a respectiva causa especial de aumento de pena. Precedentes do STF e do STJ.
7. O crime de roubo encontra a sua consumação com a simples subtração da coisa alheia móvel, de todo descabidos questionamentos acerca da imperturbabilidade da posse da "res", da sua saída da esfera de vigilância da vítima, de eventual perseguição do agente criminoso, quejandos, que não guardam qualquer pertinência com a inteligência do ponto a envolver o conceito de crime de roubo consumado. Precedentes remotos e atuais do STF e do STJ.
8. Nada obstante tenha o réu recebido pena-base fixada no mínimo legal, a reincidência comprovada, mormente, como aqui, específica, impõe a fixação do regime prisional fechado, inexistindo necessária correlação entre o art. 59, "caput" e o art. 33, § 3º, ambos os dois do Código Penal, conquanto, de regra, reconhecível indigitada correlação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/120386505

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