20 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-96.2007.8.26.0196 SP XXXXX-96.2007.8.26.0196
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
10ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Carlos Alberto Garbi
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PUBLICIDADE FALSA. ANÚNCIO DIVULGADO POR ESTELIONATÁRIOS EM RÁDIO LOCAL.
Pretensão da autora à indenização por danos morais e materiais em face do veículo de comunicação. Se tivesse sido diligente o veículo de comunicação, de modo a confirmar a identidade do anunciante, teria a ré observado divergências entre os dados apontados pelo estelionatário e os dados efetivos da empresa supostamente anunciante. Daí se vê que a ré foi negligente, agiu, portanto, com culpa. Nestas condições, responde pelos danos causados à autora, que confiou na publicidade divulgada. O anúncio foi causa direta e imediata do dano experimentado pela autora. Foi a partir do anúncio que tomou a autora a decisão de contratar o financiamento fraudulento. Se não existisse o anúncio falso, não teria a autora tido contato com o estelionatário. Houve, portanto, nexo causal entre a divulgação do anúncio, sem qualquer cautela, e o prejuízo material sofrido. Confirmada a negligência da Rádio Difusora de Franca, deve ela responder, solidariamente, pelos danos, juntamente ao corréu Eduardo Lúcio Gonçalves Silva, este último também coautor do dano. Recurso do corréu não provido. Recurso da autora parcialmente provido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.