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16 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-86.2009.8.26.0348 SP XXXXX-86.2009.8.26.0348

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 10 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

27ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Gilberto Leme

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_APL_00234118620098260348_7d696.pdf
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Ementa

BEM MÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO ANOTADA PERANTE O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.

Se o terceiro adquire veículo sem qualquer anotação de restrição no prontuário do veículo, presume-se a sua boa-fé, devendo ser excluído o gravame. Súmula 92 do STJ e art. 1.361, § 1.º, do CC/2002. Nos termos do art. 461 do CPC, a aplicação da multa diária poderá ser limitada. O mero dissabor não configura ato lesivo a ensejar à reparação de dano moral. Recurso do autor desprovido e recurso da ré parcialmente provido.
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