17 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-61.2013.8.26.0053 SP XXXXX-61.2013.8.26.0053
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
7ª Câmara de Direito Público
Publicação
Julgamento
Relator
Guerrieri Rezende
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Ementa
I Mandado de Segurança. Afastar a incidência do ICMS sobre materiais e equipamentos importados. Instituição de Assistência Social sem fins lucrativos. Admissibilidade.
II Princípio da não-cumulatividade. Pessoa jurídica. Importação de equipamentos para o ativo fixo de prestadora de serviços hospitalares. Impossibilidade de se compensar o que devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal. Não sendo contribuinte habitual do ICMS, a pessoa jurídica não pratica atos que envolvam circulação de mercadoria.
III - Emenda Constitucional nº 33/2001 As limitações impostas ao legislador pelos princípios constitucionais tributários são garantias concedidas pelo poder constituinte originário aos contribuintes. São cláusulas pétreas. Funcionam para o atingimento da segurança jurídica daqueles, e como tal, impossíveis de serem suprimidos do Texto Magno, a teor do art. 60, § 4º, da Constituição da Republica.
IV Inexistência do tributo, porque se a empresa não é contribuinte habitual do ICMS, não haveria a possibilidade de abater nos cálculos finais, o imposto pago nos cálculos iniciais, havendo verdadeiro confisco proibido pelo art. 150, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
V Legítima a pretensão de Instituição de Assistência Social quanto à imunidade tributária prevista nos termos do artigo 150, VI, c, § 4º da Constituição Federal.
VI Sentença concessiva da segurança. Recurso improvido."