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19 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-26.2014.8.26.0000 SP XXXXX-26.2014.8.26.0000 - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 10 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

11ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Gilberto dos Santos

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AI_20325892620148260000_30fe5.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2014.0000122576

DECISÃO MONOCRÁTICA

Voto nº 26.419

Agravo de Instrumento Processo nº XXXXX-26.2014.8.26.0000

Comarca: Campinas - 10ª. Vara Cível

Agravante: Springer Carrier Ltda

Agravado: Salomão Rodrigues

Juiz (a) de 1ª inst.: Maurício Simões de Almeida Botelho Silva

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão de fls. 241 e 268 que, em ação de execução de títulos de crédito (duplicatas) no valor de R$ 72.010,96, indeferiu o pedido de incursão no patrimônio de empresário individual, por entender não comprovada a extinção ou encerramento das atividades da empresa de forma irregular.

Alega a credora que, o caso dos autos não versa sobre empresário coletivo, mas de empresário individual, descrito no art. 966 do CC, e, assim, “como não se distingue o patrimônio e nem há separação da personalidade, o agravado é considerado parte legítima para a execução”, porque é, na verdade, parte na ação. Requer, pois, seja provido o recurso a fim de que o patrimônio da pessoa física Salomão Rodrigues possa responder pela obrigação assumida pela empresa individual por ele gerida, deferindo-se as medidas constritivas ora buscadas.

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Respeitado o convencimento do MM. Juiz a quo, a r. decisão comporta reforma.

A agravante ingressou com execução de títulos (duplicatas mercantis arroladas a fls. 28/142) contra Salomão Rodrigues (empresa individual), daí, não encontrando patrimônio especificamente alocado a esta no CNPJ nº 01.XXXXX/0001-30, requereu a penhora sobre bens do comerciante individual que esta na retaguarda.

Ora, é certo que prevalece no mundo jurídico mercantil a figura do princípio da autonomia patrimonial da empresa, que encerra em seu bojo o antigo conceito legal contido no art. 20 do CC/1916, segundo o qual: “As pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros”.

Quiçá, por esse prisma, pudesse vingar a decisão aqui recorrida que negou a o pedido de expedição de ofício on line para busca de ativos financeiros em nome do comerciante individual pessoa física.

Mas a decisão não prospera por uma razão de ordem material.

O caso em particular não segue a sorte do princípio da autonomia patrimonial. É preciso compreender que, aqui, ao contrário do que ocorre com as empresas não individuais, se fundem num único ente o sujeito de direitos e o de deveres, na pessoa física do empresário individual.

Bem por isso, discorrendo sobre o tema, assinala FÁBIO ULHOA COELHO:

“Há uma grande confusão conceitual nesse campo, principalmente

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porque, sob a perspectiva do direito tributário, muitas vezes encontramse sob o mesmo regime de obrigações instrumentais o empresário individual e algumas sociedades. É necessário, contudo, ressaltar que a firma individual não é sujeito de direito, mas categoria de nome empresarial. O sujeito isto é, o credor, devedor, contratante, demandante, demandado, falido etc. será sempre a pessoa física do empresário individual, identificado pela firma que levou a registro. É erro técnico grosseiro dizer, por exemplo, que foi decretada a falência da firma individual ou propor ação judicial contra a firma individual e pretender distinguir bens da firma. Como não se trata de sujeito de direito, mas simples categoria registraria, a firma não contrata, não pode falir, demandar ou ser demandada, titularizar domínio ou posse sobre coisas, nem exercer qualquer atributo próprio das pessoas ou dos entes despersonalizados” (Curso de Direito Comercial, Vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 442/443).

Precedentes desta E. Corte já acenavam nessa direção, valendo citar

o seguinte:

“BENS - Distinção - Pessoa física e jurídica - Empresa individual -Inocorrência - Patrimônio comum a ambas as figuras - Recurso não provido. Tratando-se de firma individual, o patrimônio confunde-se com o da pessoa natural. Não ocorre distinção posto que o patrimônio serve a ambas as figuras. A Empresa individual não tem personalidade jurídica própria e independente da de seu titular, tratando-se de uma única pessoa”.

(Agravo de Instrumento n.º 221.065-1 - Pirassununga - Relator: BENINI CABRAL - CCIV 7 - V.U. - 30.11.94).

E do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil, também se

orientaram nesse sentido:

“ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - Execução por título extrajudicial - Nota promissória emitida por pessoa física - Execução ajuizada contra a microempresa pertencente ao emitente - Cabimento -Hipótese de confusão entre o titular da firma individual e sua pessoa física - Possibilidade, portando de ingresso da execução tanto contra um ou contra outro - Carência da ação afastada - Recurso provido para esse fim”.

(Apelação nº 842.934-7 - Araraquara - 1ª Câmara - 10.03.03 - Rel. Juiz EDGARD JORGE LAUAND - v.u.).

“ILEGITIMIDADE 'AD CAUSAM' - Ação de execução por título

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extrajudicial - Ajuizamento em face da firma individual e da pessoa física - Desnecessidade, eis que a firma individual nada mais é que a própria pessoa física no exercício de atividade comercial - Decisão mantida - Agravo improvido”.

(Agravo de Instrumento nº 1.150.869-7 - Pereira Barreto - 11ª Câmara - 20.02.03 - Rel. Juiz VASCONCELLOS BOSELLI v.u.).

“EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Firma individual -Penhora de bens do empresário comercial - Admissibilidade, pois a firma individual não tem personalidade jurídica própria e independe da sua titular - Desnecessidade, ademais, de desconsideração da personalidade jurídica - Agravo provido”.

(Agravo de Instrumento nº 994.705-1 - Capivari - 12ª Câmara -15/3/2001 - Rel. Juiz MATHEUS FONTES - vu.)

Finalmente, não custa ressaltar que, conforme já decidiu o Superior

Tribunal de Justiça: “ Tratando-se de firma individual há identificação entre

empresa e pessoa física, posto não constituir pessoa jurídica, não existindo distinção

para efeito de responsabilidade entre a empresa e seu único sócio ” (REsp

227.393/PR, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em

21/10/1999, DJ 29/11/1999, p. 138)

Logo, não havendo como dissociar o patrimônio de um e outro, se

afigura correto o prosseguimento da execução também em face da pessoa natural

do empresário individual.

A propósito, mister ressaltar que a execução já se arrasta desde

2009 sem contabilizar êxito algum, a não ser nas manobras furtivas do executado

que insiste em dificultar a excussão judicial de algum patrimônio (se é que

existe!).

A própria citação do devedor já pode ser considerada objeto de

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grande destreza processual, efetuada que foi apenas em 30.06.2011, após certidões negativas e pesquisas de endereço.

Até mesmo a tentativa de penhora diligenciada no endereço da empresa executada restou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça sido informado por funcionária do local que “a empresa ali instalada é: SSR Com. e Serviços de Aparelhos de Ar Condicionado, IE 795.077.420.1 e CGC nº 00.XXXXX/0001-30” (fls. 216 em 04.10.2012).

Depois, a tentativa de incursão patrimonial na empresa via Bacen-Jud também restou infrutífera, conforme demonstra o documento de fls. 230.

Enfim, apesar de ser obrigação da parte diligenciar para localização daquele contra quem pretende demandar, ou mesmo de bens em nome deste, em certas situações faz-se necessário o concurso do Juízo, como no caso dos autos, em que se busca obter informações junto ao Banco Central, Detran e Receita Federal, pois tais órgãos não as prestam diretamente à parte, o que justifica a indispensabilidade da requisição judicial.

Neste sentido orienta-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:

“Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de expedição de ofícios à delegacia da receita federal. Admissibilidade: a pesquisa infrutífera junto ao sistema Bacen-Jud e Rena-Jud e a confidencialidade dos dados solicitados autorizam a expedição de ofício à receita federal pelo juízo de origem, com o objetivo de localização de bens penhoráveis de propriedade dos executados. Interesse do credor reconhecido. Decisão reformada. Recurso provido.”

( AI nº XXXXX-88.2012.8.26.0000; Rel. Des. ISRAEL GÓES DOS ANJOS; 37ª Câmara de Direito Privado; J. 04.09.2012)

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“Execução de título extrajudicial pretensão de reforma de decisão que indeferiu a expedição de ofício à DRF, visando à localização de bens passíveis de constrição. Cabimento diante da natureza das informações pretendidas, necessária intervenção judicial para obtê-las, pois o órgão não oferece informações desse tipo a particulares. Precedentes. Recurso provido.”

( AI nº XXXXX-31.2012.8.26.0000; Rel. Des. WALTER FONSECA; 11ª Câmara de Direito Privado; j. 30.08.2012)

"Agravo de Instrumento - Alienação Fiduciária - Ofício ao Detran -possibilidade. O juiz dispondo do poder geral de cautela e valendo-se das regras da experiência pode, diante de certas circunstâncias objetivas, oficiar às repartições públicas, determinando providências visando resguardar que a tutela jurisdicional seja prestada da melhor maneira possível."

( AI nº XXXXX-36.2011.8.26.0000; Rel. Des. RENATO SARTORELLI; 26ª Câmara de Direito Privado; j. 29.06.2011).

Aliás, esse comprometimento do Poder Judiciário com o

jurisdicionado também visa ao próprio prestígio da Justiça e ao cumprimento do

escopo político da jurisdição: a pacificação social.

Não é, pois, por outro motivo que o Tribunal de Justiça do Estado

de São Paulo e o Conselho Nacional de Justiça vêm firmando convênios com as

diversas repartições públicas, tais como o Banco Central do Brasil (BACENJUD), Delegacia da Receita Federal (INFOJUD) e Detran (RENAJUD), visando

facilitar o acesso, pelos Magistrados, às informações constantes dos bancos de

dados de referidos órgãos, bem como, no caso do BACEN e Detran, a transmissão

on line de determinações judiciais de bloqueio e desbloqueio de contas, de ativos

financeiros e de veículos automotores.

Somente quanto ao pedido de utilização do sistema de penhora on

line de imóveis, fica indeferido o pleito.

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Conquanto seja plenamente possível a utilização do sistema pelo Juízo, pois já existe regulamentação para a penhora on line de imóveis junto aos CRI, não existe a obrigatoriedade imposta ao juízo.

Diz o art. 1º do Provimento nº 06 de 13.04.2009, expedido pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de S.Paulo que: “Fica implantado, com funcionamento a partir de 1º de junho de 2009, sistema eletrônico para averbações de penhoras no Registro de Imóveis, denominado Penhora Online, destinado a utilização facultativa pelos Juízos” (grifei).

Destarte, além do tipo de medida requerida ainda estar em fase experimental, é de utilização facultativa pelo juízo, não havendo como lhe impor a adoção desse método em especial de penhora de imóveis on line, por absoluta falta de amparo legal.

Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento parcial ao recurso para que o juízo a quo determine a expedição ofício on line para encalço de eventuais ativos financeiros em nome da pessoa natural Salomão Rodrigues, bem como de utilização do sistema RENAJUD para verificação de eventuais veículos em seu nome.

São Paulo, 7 de março de 2014.

GILBERTO DOS SANTOS

Desembargador Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/123581610/inteiro-teor-123581619