18 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2014.0000761126
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº XXXXX-84.2014.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que é apelante FERNANDO MARIO RODRIGUES COSTA, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Ante o exposto, dá-se provimento ao apelo de Fernando Mario Rodrigues Costa para absolvê-lo da imputação do artigo 311, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO ROSSI (Presidente), VICO MAÑAS E JOÃO MORENGHI.
São Paulo, 19 de novembro de 2014.
PAULO ROSSI
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Apelação nº XXXXX-84.2014.8.26.0562
Comarca de Santos - 3ª. Vara Criminal
Apelante: Fernando Mario Rodrigues Costa
Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
TJSP - 12ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL
VOTO Nº 16.491
EMENTA: ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR
RECURSO DEFENSIVO ABSOLVIÇÃO
Atipicidade da conduta POSSIBILIDADE A
colocação de fita adesiva sobre a placa, não
caracteriza a conduta típica prevista no delito porque
não tem o condão de lesar a fé pública.
RECURSO PROVIDO.
Vistos.
1 Trata-se de apelação interposta por
Fernando Mario Rodrigues Costa, contra a r. sentença datada de 09 de
junho de 2014, prolatada pelo MM. Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca
de Santos, que o condenou como incurso no artigo 311, caput, do Código
Penal, às penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e ao
pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal. A carcerária foi
substituída por prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena
imposta e multa de 10 (dez) diárias (fls. 112/115).
Inconformado, recorre o apelante reclamando
sua absolvição ante a atipicidade da conduta praticada (fls. 120/130).
Em contrarrazões, o Ministério Público
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sustentou o acerto da decisão e pugnou pelo não provimento do recurso
(fls. 133/143).
A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou
pelo improvimento do apelo (fls. 151/155).
Este, em síntese, é o relatório.
2 Consta da denúncia que, no dia 03 de
janeiro de 2014, por volta das 15hs40, na Avenida Cidade de Santos,
Terminal 37, na cidade e comarca de Santos, Fernando Mario Rodrigues
Costa adulterou sinal identificador de veículo, ou seja, do
Reboque/Randon, ano 1979, cor preta, ao ter, utilizando-se de uma tira
adesiva de cor branca, aposto na placa do veículo, transformando o
algarismo zero (0) no numeral oito (8), dando origem à placa BYC
6825/Santos-SP, quando a placa original seria BYC XXXXX/Santos-SP.
No dia dos fatos, guardas portuários foram
acionados para comparecerem à Avenida Cidade de Santos, no Terminal
37, na cidade de Santos, para atenderem uma ocorrência de
desinteligência entre caminhoneiros. Ao chegarem ao local, eles
encontraram estacionado o caminhão, marca Mercedes Benz L 1519,
placas BUD XXXXX/Santos, acoplado ao Reboque/Randon, ano 1979, cor
preta, o qual, na ocasião ostentava a placa BYC XXXXX/Santos-SP.
Naquela oportunidade, os guardas portuários,
de longe, perceberam que duas letras do emplacamento do reboque
estavam meio apagadas, sendo que havia graxa na placa. Assim, um dos
guardas viu que o emplacamento era BYC XXXXX/Santos.
Realizada pesquisa do emplacamento junto ao
sistema SINESP CIDADÃO constatou que a placa pertencia a um
veículo Chevrolet, tipo Monza, cor branca, ano 1994.
Diante da informação o guarda portuário foi
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verificar mais de perto o emplacamento do reboque, ocasião em que
percebeu que o réu, condutor do veículo, adulterou sinal identificador do
mesmo, utilizando-se de uma tira adesiva de cor branca, aposta na placa
do veículo, transformou o algarismo zero (0) no numeral oito (8), dando
origem a placa BYC XXXXX/Santos-SP, quando a placa original era BYC
6025/Santos-SP.
Ao ser inquirido sobre o fato, o réu confessou
a adulteração, sendo encaminhado à delegacia.
Na delegacia, admitiu a prática do crime,
dizendo que seu motorista anterior, havia tomado vinte e oito multas, o
que ocasionou a perda da carteira do anterior proprietário do caminhão.
Informou que havia adquirido o caminhão, estando a efetuar o pagamento
em parcelas; além disso, não havia realizado a transferência, razão pela
qual resolveu realizar a conduta.
Apurou-se, por fim, que o apelante dirigia na
via pública, sem possuir a devida habilitação.
A denúncia foi oferecida em 17 de março de
2014 (fls.01-D/03-D) e recebida em 26 de março de 2014 (fls. 54).
O apelante foi citado e apresentou defesa
prévia (fls. 62/73 e 75/76).
A r. sentença foi publicada em 18 de junho de
2014 (fls. 118) e transitou em julgado para o Ministério Público em 16 de
junho de 2014 (fls. 119).
A materialidade do delito restou provada
considerando-se o auto de prisão em flagrante (fls. 02/11), boletim de
ocorrência (fls. 14/17), auto de exibição, apreensão e entrega (fls. 23/24)
e laudo pericial do veículo (fls. 44/49), bem como por toda a prova oral
produzida.
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Interrogado em Juízo, o apelante negou a
autoria e a imputação. Disse que havia adquirido um cavalo mecânico e
uma carreta. Colocou um motorista para trabalhar com a carreta,
entretanto, o tal motorista começou a levar muitas multas de trânsito.
Alegou ter sido este motorista o responsável pela adulteração, mas
esclareceu que tinha plena ciência do ocorrido. No dia dos fatos esse
motorista teve um problema pessoal e não pode trabalhar. Como não
podia perder o trabalho, acabou dirigindo o veículo, embora não
possuísse habilitação para tanto (fls. 97/v.).
O guarda portuário Murilo Antunes
Barroqueiro esclareceu que no dia dos fatos foi atender uma ocorrência
no terminal 37 e, quando lá chegou, outra equipe já se ocupava da
ocorrência. Passou, então, a fiscalizar o emplacamento dos caminhões
que se encontravam na fila para ingresso no terminal e quando pesquisou
a placa do reboque do caminhão do réu, constatou que a mesma seria de
um automóvel de passageiros e não de um reboque. Quando foi examinar
mais de perto é que pode perceber que a mesma estava adulterada. Havia
adesivos mudando o número 0 pelo 8. Indagado o apelante confirmou que
outro motorista havia feito aquela adulteração, mas que tinha ciência do
ocorrido. Nenhuma outra irregularidade foi constatada nem no cavalo,
nem no reboque (fls. 95/v.).
No mesmo sentido o depoimento do guarda
portuário Rafael Gonçalves dos Santos (fls. 96/v.).
Bem analisada a prova produzida nos autos
conclui-se que a absolvição do apelante é medida que se impõe, tendo em
vista a atipicidade da conduta praticada.
O crime do artigo 311 do Código Penal trata
de dois núcleos do tipo, sendo o primeiro adulterar, consistente em
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falsificar, contrafazer, mudar, bem como remarcar, consistente em
marcar de novo.
O uso de fita isolante removível sobre o
número da placa não pode ser considerada uma mudança permanente,
definitiva, de modo que a conduta descrita no artigo supramencionado
não está configurada.
O artigo 114, da Lei nº 9.503/97 dispõe que:
“o veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados
no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme
dispuser o CONTRAN”.
O artigo 115, da mesma Lei disciplina que: “o
veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e
traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as
especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN”.
Portanto, só há que se falar na incidência do
artigo 311 do Código Penal na hipótese de adulteração ou remarcação de
sinais obrigatórios, ou seja, caracteres gravados no chassi ou no
monobloco.
Outrossim, a conduta do apelante afronta
norma administrativa, conforme disciplina o artigo 230, inciso I, da Lei nº
9.503/97, e não a fé pública. Transcrevo o mencionado artigo: “Conduzir
o veículo: I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou
qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou
falsificado”.
A propósito, colaciono julgados deste
Tribunal:
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“Do voto vencido do Des. Francisco Menin:
(...) A denúncia narra a adulteração de lacre do veículo automóvel da
marca Chevrolet Corsa Super, placas ELE-1901/São Paulo, para mudar
as placas do mesmo para CEU-1901/São Paulo-SP. O laudo pericial
constatou a adulteração (f. 45-53). No entanto, a conduta praticada é
atípica desde o advento do Código de Trânsito Brasileiro, que, tratando
de toda a matéria relativa a trânsito, não a considera crime; cuida-se, é
bem de se ver, de lei nova regendo o mesmo assunto de maneira diversa.
Segundo o princípio da subsidiariedade, que informa o Direito Penal
brasílico, a lei penal não protege de ofensas a totalidade dos bens
jurídicos, mas apenas intervém quando de violações mais graves,
insuficientes as demais normas protetivas ('A subsidiariedade do Direito
Penal, que pressupõe sua fragmentariedade, deriva de sua consideração
como remédio sancionador extremo, que deve, portanto, ser ministrado
apenas quando qualquer outro se revele ineficiente, esclarece Maurício
Antonio Ribeiro Lopes, Princípio da Insignificância no Direito Penal,
São Paulo: Ed. RT, v. 2, p. 64, Série Princípios Fundamentais do Direito
Penal Moderno), ou seja, é a última ratio para pretensão punitiva do
Estado. O Código de Trânsito Brasileiro, a lume em 23.09.97 (Lei 9.503),
é diploma complexo, continente de normas de variadas naturezas,
substantivas e adjetivas, e que se basta, congregando toda legislação
relativa aos crimes relativos a veículo automotor em capítulo próprio
(Capítulo XIX Dos Crimes de Trânsito). Nesse sentido, aliás,
pronunciou-se o Colendo STF (RHC XXXXX-8/SP, Rel. Min. Ilmar
Galvão): 'O art. 161 do CTB explicita, assim, o que, a rigor tratando-se
de um Código dispensaria explicitação: a pretensão holística, de
disciplina totalizante de todo o seu domínio normativo, no caso,
conforme o art. 1.º, 'o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres
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do território nacional'' (sublinhas do ora relator). Referida codificação,
posterior à Lei 9.426/1996 (que deu a atual redação do art. 311 do CP),
não mais define as mesmas condutas como crime, porém as elege tão-só
como infrações administrativas, de natureza gravíssima, que sujeita o
infrator a penas de multa, apreensão do veículo e remoção do bem, in
verbis: 'Art. 230. Conduzir o veículo: 'I com o lacre, a inscrição do
chassi, o selo, a placa ou qualquer elemento de identificação do veículo
violado ou falsificado'. Infração gravíssima. Penalidade multa e
apreensão do veículo. Medida administrativa remoção do veículo'. As
penas, de natureza pecuniária, classificada na mais grave das quatro
categorias (art. 258 do CTB), e administrativa, apreensão e remoção do
veículo, cujos ônus são do proprietário (art. 262 do mesmo estatuto), são
de extremada gravidade, além da previsão de computação de 7 pontos no
prontuário do infrator (art. 259 do mesmo diploma legal) e da medida
administrativa de remoção do bem, cuja restituição é muito onerosa e de
elevada dificuldade (parágrafo único do art. 271 c.c. o art. 114 e seus,
ambos da mesma codificação). No Capítulo XIX, Dos crimes de trânsito,
Seção II, Dos crimes em espécie (arts. 302 a 312), não trata o novel
código de figura típica penal açambarcando essas condutas, mas define
crimes especificamente o homicídio culposo (simples e agravado), a
lesão corporal (simples e agravado), a omissão de socorro, o abandono
do local de acidente, a condução sob efeito de álcool ou similar, a
violação da suspensão ou proibição de permissão ou habilitação, a
participação de corrida, a disputa ou competição automobilística não
autorizada, a direção sem habilitação, a entrega da direção a pessoa não
habilitada, a velocidade incompatível e a indução a erro de policial,
perito ou juiz. Nenhum é o tipo penal que contenha as circunstâncias
elementares do art. 311 do CP, existindo, entretanto, na lei de regência
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suficientes sanções administrativas para coibir as infrações. A
inexistência de tipo penal na Lei 9.503, de 23.09.97, Lei Especial,
posterior à redação atual do art. 311 do CP, lei geral, dada pela Lei
9.426/96, derrogou-o, pois, fazendo das condutas descritas, então,
atípicas. Assim, derrogado o Código Penal pelo novel Código de
Trânsito, que não mais considera a conduta do apelado como fato penal
típico, deve ser mantida a absolvição, alterada somente a sua
fundamentação legal para o disposto no art. 386, III, do CPP. É como
voto” (TJSP 5ª C. EI XXXXX-3/1-0001 j. 17.11.2005 JTJ
299/598).
“Tem-se que a conduta praticada pelo
apelado constitui mera infração administrativa, vez que o artigo 311 visa
punir quem adultera ou remarca sinal que individualize o veículo,
preservando a sua identidade, como o número do chassi ou do motor”.
(TJSP 16ª Câmara - Apelação Criminal nº 990.09.114867-9, Rel. Des.
Alberto Mariz de Oliveira, j. 25/05/2010).
“Rejeição de denúncia em razão da
atipicidade da conduta. Alteração da placa de veículo mediante aposição
de fita adesiva sobre os numerais. Caracterização de irregularidade
administrativa e não do delito previsto no art. 311 do CP. Crime contra a
fé pública, visando coibir diversos outros crimes patrimoniais. Recurso
improvido.” (TJSP, Recurso Em Sentido Estrito nº
XXXXX-61.2009.8.26.0050, 9ª Câmara, rel. Des. Francisco Bruno, j.
09/06/2011).
Adulteração de sinal identificador de veículo
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aplicação de fita adesiva sobre algarismos da placa do carro
Alteração perceptível e que não muda as características originais do
veículo Laudo pericial que não comprova adulteração, mas simples
alteração superficial na numeração da placa Inexistência de violação
do bem jurídico tutelado no artigo 311, do Código Penal Conduta
atípica Absolvição decretada. (TJSP 4ª Câmara Apelação nº
XXXXX-93.2010.8.26.0000 Rel. Des. Alexandre Almeida j.
05/12/2013).
E ainda:
“RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO
DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APOSIÇÃO
DE FITA ISOLANTE NA PLACA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO MEIO UTILIZADO. FÉ PÚBLICA
QUE PERMANECE INCÓLUME. NENHUMA LESIVIDADE AO BEM
JURÍDICO TUTELADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. A aposição
de fita isolante na placa de veículo automotor é facilmente perceptível, o
que torna o crime de falsidade impossível, por absoluta impropriedade
do meio utilizado. 2. O delito descrito no artigo 311 do Código Penal
prevê no seu preceito secundário pena severa de 3 (três) a 6 (seis) anos
de reclusão e multa. Dentro desse contexto, não se pode perder de vista o
bem jurídico tutelado pelo tipo penal incriminador, qual seja, a fé
pública e, especialmente, a proteção da propriedade e da segurança no
registro de automóvel. 3. No caso concreto, observa-se que a colocação
de fita isolante para alterar letra da placa de identificação do veículo é
perceptível a olho nu. O meio empregado para a adulteração não se
presta à ocultação de veículo objeto de crime contra o patrimônio.
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Qualquer cidadão, por mais incauto que seja, tem condições de
identificar a falsidade que, de tão grosseira, a ninguém pode iludir. Em
suma, a fraude é risível, grotesca. Logo, a fé pública não é sequer
atingida 4. Extrai-se da conduta do denunciado a intenção de ludibriar a
fiscalização eletrônica - radar com dispositivo fotográfico, também
chamado de pardal - e obstar, assim, o recebimento de multas por
infrações administrativas. Contudo, o direito penal tem caráter
fragmentário não devendo se ocupar de condutas que não danificam o
bem jurídico penalmente protegido. 5. Não se está a defender a
atipicidade em razão de suposta bagatela. A crença na veracidade dos
sinais públicos merece proteção penal mesmo se minimamente
arranhada. Porém, a situação é outra. Verifica-se atipicidade da conduta
praticada porquanto o meio utilizado é absolutamente inócuo ao delito
de adulteração de veículo automotor. 6. A punição de mera infração
administrativa com a sanção criminal prevista tipo descrito no artigo
311 do Diploma Penal desafia a razoabilidade e proporcionalidade,
porquanto a fé pública permaneceu incólume e, à míngua de lesividade
ao bem jurídico tutelado, a conduta praticada pelo recorrido é atípica.
Não é possível que se dê a uma molecagem - que merece sanção
administrativa - o mesmo tratamento dispensado à criminalidade
organizada. 7. Recurso especial ao qual se nega provimento. (STJ, REsp
503.960/SP, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado
do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 19/04/2010).
Ademais, o laudo pericial juntado às fls. 44/46
assim concluiu: “Utilizando-se de uma fita de tira adesiva na cor branca,
o indiciado transformou o algarismo (0) no numeral (8) dando origem a
placa BYC 6825 Santos-SP, conforme bem demonstra o anexo
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fotográfico, sendo a placa original BYC 6052 Santos SP. A
adulteração apresenta caráter grosseiro, e a assertiva supra apoia-se na
ausência de elementos tais como: técnica adequada, conhecimento
artístico, utilização de equipamento de impressão ou cunhagem para
feitura do numeral, que poderia simular uma autenticidade original.”
Logo, não é despropositado dizer que o laudo
não afirmou a ocorrência de qualquer adulteração nas características
originais, até porque a placa que o reboque possuía era a original, não
ocorrendo nenhuma modificação de maneira definitiva e permanente.
Diante da infração administrativa perpetrada
pelo apelante, a medida mais acertada é a absolvição, uma vez que a
alteração de sinal externo do veículo não tem o condão de lesar a fé
pública.
3. Ante o exposto, dá-se provimento ao apelo de
Fernando Mario Rodrigues Costa para absolvê-lo da imputação do artigo
311, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III,
Paulo Antonio Rossi
Relator