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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

12ª Câmara de Direito Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Paulo Rossi

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_APL_00000778420148260562_75a5e.pdf
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Inteiro Teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Registro: 2014.0000761126

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº XXXXX-84.2014.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que é apelante FERNANDO MARIO RODRIGUES COSTA, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Ante o exposto, dá-se provimento ao apelo de Fernando Mario Rodrigues Costa para absolvê-lo da imputação do artigo 311, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO ROSSI (Presidente), VICO MAÑAS E JOÃO MORENGHI.

São Paulo, 19 de novembro de 2014.

PAULO ROSSI

RELATOR

Assinatura Eletrônica

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Apelação nº XXXXX-84.2014.8.26.0562

Comarca de Santos - 3ª. Vara Criminal

Apelante: Fernando Mario Rodrigues Costa

Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo

TJSP - 12ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL

VOTO Nº 16.491

EMENTA: ADULTERAÇÃO DE SINAL

IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR

RECURSO DEFENSIVO ABSOLVIÇÃO

Atipicidade da conduta POSSIBILIDADE A

colocação de fita adesiva sobre a placa, não

caracteriza a conduta típica prevista no delito porque

não tem o condão de lesar a fé pública.

RECURSO PROVIDO.

Vistos.

1 Trata-se de apelação interposta por

Fernando Mario Rodrigues Costa, contra a r. sentença datada de 09 de

junho de 2014, prolatada pelo MM. Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca

de Santos, que o condenou como incurso no artigo 311, caput, do Código

Penal, às penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e ao

pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal. A carcerária foi

substituída por prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena

imposta e multa de 10 (dez) diárias (fls. 112/115).

Inconformado, recorre o apelante reclamando

sua absolvição ante a atipicidade da conduta praticada (fls. 120/130).

Em contrarrazões, o Ministério Público

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sustentou o acerto da decisão e pugnou pelo não provimento do recurso

(fls. 133/143).

A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou

pelo improvimento do apelo (fls. 151/155).

Este, em síntese, é o relatório.

2 Consta da denúncia que, no dia 03 de

janeiro de 2014, por volta das 15hs40, na Avenida Cidade de Santos,

Terminal 37, na cidade e comarca de Santos, Fernando Mario Rodrigues

Costa adulterou sinal identificador de veículo, ou seja, do

Reboque/Randon, ano 1979, cor preta, ao ter, utilizando-se de uma tira

adesiva de cor branca, aposto na placa do veículo, transformando o

algarismo zero (0) no numeral oito (8), dando origem à placa BYC

6825/Santos-SP, quando a placa original seria BYC XXXXX/Santos-SP.

No dia dos fatos, guardas portuários foram

acionados para comparecerem à Avenida Cidade de Santos, no Terminal

37, na cidade de Santos, para atenderem uma ocorrência de

desinteligência entre caminhoneiros. Ao chegarem ao local, eles

encontraram estacionado o caminhão, marca Mercedes Benz L 1519,

placas BUD XXXXX/Santos, acoplado ao Reboque/Randon, ano 1979, cor

preta, o qual, na ocasião ostentava a placa BYC XXXXX/Santos-SP.

Naquela oportunidade, os guardas portuários,

de longe, perceberam que duas letras do emplacamento do reboque

estavam meio apagadas, sendo que havia graxa na placa. Assim, um dos

guardas viu que o emplacamento era BYC XXXXX/Santos.

Realizada pesquisa do emplacamento junto ao

sistema SINESP CIDADÃO constatou que a placa pertencia a um

veículo Chevrolet, tipo Monza, cor branca, ano 1994.

Diante da informação o guarda portuário foi

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verificar mais de perto o emplacamento do reboque, ocasião em que

percebeu que o réu, condutor do veículo, adulterou sinal identificador do

mesmo, utilizando-se de uma tira adesiva de cor branca, aposta na placa

do veículo, transformou o algarismo zero (0) no numeral oito (8), dando

origem a placa BYC XXXXX/Santos-SP, quando a placa original era BYC

6025/Santos-SP.

Ao ser inquirido sobre o fato, o réu confessou

a adulteração, sendo encaminhado à delegacia.

Na delegacia, admitiu a prática do crime,

dizendo que seu motorista anterior, havia tomado vinte e oito multas, o

que ocasionou a perda da carteira do anterior proprietário do caminhão.

Informou que havia adquirido o caminhão, estando a efetuar o pagamento

em parcelas; além disso, não havia realizado a transferência, razão pela

qual resolveu realizar a conduta.

Apurou-se, por fim, que o apelante dirigia na

via pública, sem possuir a devida habilitação.

A denúncia foi oferecida em 17 de março de

2014 (fls.01-D/03-D) e recebida em 26 de março de 2014 (fls. 54).

O apelante foi citado e apresentou defesa

prévia (fls. 62/73 e 75/76).

A r. sentença foi publicada em 18 de junho de

2014 (fls. 118) e transitou em julgado para o Ministério Público em 16 de

junho de 2014 (fls. 119).

A materialidade do delito restou provada

considerando-se o auto de prisão em flagrante (fls. 02/11), boletim de

ocorrência (fls. 14/17), auto de exibição, apreensão e entrega (fls. 23/24)

e laudo pericial do veículo (fls. 44/49), bem como por toda a prova oral

produzida.

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Interrogado em Juízo, o apelante negou a

autoria e a imputação. Disse que havia adquirido um cavalo mecânico e

uma carreta. Colocou um motorista para trabalhar com a carreta,

entretanto, o tal motorista começou a levar muitas multas de trânsito.

Alegou ter sido este motorista o responsável pela adulteração, mas

esclareceu que tinha plena ciência do ocorrido. No dia dos fatos esse

motorista teve um problema pessoal e não pode trabalhar. Como não

podia perder o trabalho, acabou dirigindo o veículo, embora não

possuísse habilitação para tanto (fls. 97/v.).

O guarda portuário Murilo Antunes

Barroqueiro esclareceu que no dia dos fatos foi atender uma ocorrência

no terminal 37 e, quando lá chegou, outra equipe já se ocupava da

ocorrência. Passou, então, a fiscalizar o emplacamento dos caminhões

que se encontravam na fila para ingresso no terminal e quando pesquisou

a placa do reboque do caminhão do réu, constatou que a mesma seria de

um automóvel de passageiros e não de um reboque. Quando foi examinar

mais de perto é que pode perceber que a mesma estava adulterada. Havia

adesivos mudando o número 0 pelo 8. Indagado o apelante confirmou que

outro motorista havia feito aquela adulteração, mas que tinha ciência do

ocorrido. Nenhuma outra irregularidade foi constatada nem no cavalo,

nem no reboque (fls. 95/v.).

No mesmo sentido o depoimento do guarda

portuário Rafael Gonçalves dos Santos (fls. 96/v.).

Bem analisada a prova produzida nos autos

conclui-se que a absolvição do apelante é medida que se impõe, tendo em

vista a atipicidade da conduta praticada.

O crime do artigo 311 do Código Penal trata

de dois núcleos do tipo, sendo o primeiro adulterar, consistente em

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falsificar, contrafazer, mudar, bem como remarcar, consistente em

marcar de novo.

O uso de fita isolante removível sobre o

número da placa não pode ser considerada uma mudança permanente,

definitiva, de modo que a conduta descrita no artigo supramencionado

não está configurada.

O artigo 114, da Lei nº 9.503/97 dispõe que:

“o veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados

no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme

dispuser o CONTRAN”.

O artigo 115, da mesma Lei disciplina que: “o

veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e

traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as

especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN”.

Portanto, só há que se falar na incidência do

artigo 311 do Código Penal na hipótese de adulteração ou remarcação de

sinais obrigatórios, ou seja, caracteres gravados no chassi ou no

monobloco.

Outrossim, a conduta do apelante afronta

norma administrativa, conforme disciplina o artigo 230, inciso I, da Lei nº

9.503/97, e não a fé pública. Transcrevo o mencionado artigo: “Conduzir

o veículo: I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou

qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou

falsificado”.

A propósito, colaciono julgados deste

Tribunal:

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“Do voto vencido do Des. Francisco Menin:

(...) A denúncia narra a adulteração de lacre do veículo automóvel da

marca Chevrolet Corsa Super, placas ELE-1901/São Paulo, para mudar

as placas do mesmo para CEU-1901/São Paulo-SP. O laudo pericial

constatou a adulteração (f. 45-53). No entanto, a conduta praticada é

atípica desde o advento do Código de Trânsito Brasileiro, que, tratando

de toda a matéria relativa a trânsito, não a considera crime; cuida-se, é

bem de se ver, de lei nova regendo o mesmo assunto de maneira diversa.

Segundo o princípio da subsidiariedade, que informa o Direito Penal

brasílico, a lei penal não protege de ofensas a totalidade dos bens

jurídicos, mas apenas intervém quando de violações mais graves,

insuficientes as demais normas protetivas ('A subsidiariedade do Direito

Penal, que pressupõe sua fragmentariedade, deriva de sua consideração

como remédio sancionador extremo, que deve, portanto, ser ministrado

apenas quando qualquer outro se revele ineficiente, esclarece Maurício

Antonio Ribeiro Lopes, Princípio da Insignificância no Direito Penal,

São Paulo: Ed. RT, v. 2, p. 64, Série Princípios Fundamentais do Direito

Penal Moderno), ou seja, é a última ratio para pretensão punitiva do

Estado. O Código de Trânsito Brasileiro, a lume em 23.09.97 (Lei 9.503),

é diploma complexo, continente de normas de variadas naturezas,

substantivas e adjetivas, e que se basta, congregando toda legislação

relativa aos crimes relativos a veículo automotor em capítulo próprio

(Capítulo XIX Dos Crimes de Trânsito). Nesse sentido, aliás,

pronunciou-se o Colendo STF (RHC XXXXX-8/SP, Rel. Min. Ilmar

Galvão): 'O art. 161 do CTB explicita, assim, o que, a rigor tratando-se

de um Código dispensaria explicitação: a pretensão holística, de

disciplina totalizante de todo o seu domínio normativo, no caso,

conforme o art. 1.º, 'o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres

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do território nacional'' (sublinhas do ora relator). Referida codificação,

posterior à Lei 9.426/1996 (que deu a atual redação do art. 311 do CP),

não mais define as mesmas condutas como crime, porém as elege tão-só

como infrações administrativas, de natureza gravíssima, que sujeita o

infrator a penas de multa, apreensão do veículo e remoção do bem, in

verbis: 'Art. 230. Conduzir o veículo: 'I com o lacre, a inscrição do

chassi, o selo, a placa ou qualquer elemento de identificação do veículo

violado ou falsificado'. Infração gravíssima. Penalidade multa e

apreensão do veículo. Medida administrativa remoção do veículo'. As

penas, de natureza pecuniária, classificada na mais grave das quatro

categorias (art. 258 do CTB), e administrativa, apreensão e remoção do

veículo, cujos ônus são do proprietário (art. 262 do mesmo estatuto), são

de extremada gravidade, além da previsão de computação de 7 pontos no

prontuário do infrator (art. 259 do mesmo diploma legal) e da medida

administrativa de remoção do bem, cuja restituição é muito onerosa e de

elevada dificuldade (parágrafo único do art. 271 c.c. o art. 114 e seus,

ambos da mesma codificação). No Capítulo XIX, Dos crimes de trânsito,

Seção II, Dos crimes em espécie (arts. 302 a 312), não trata o novel

código de figura típica penal açambarcando essas condutas, mas define

crimes especificamente o homicídio culposo (simples e agravado), a

lesão corporal (simples e agravado), a omissão de socorro, o abandono

do local de acidente, a condução sob efeito de álcool ou similar, a

violação da suspensão ou proibição de permissão ou habilitação, a

participação de corrida, a disputa ou competição automobilística não

autorizada, a direção sem habilitação, a entrega da direção a pessoa não

habilitada, a velocidade incompatível e a indução a erro de policial,

perito ou juiz. Nenhum é o tipo penal que contenha as circunstâncias

elementares do art. 311 do CP, existindo, entretanto, na lei de regência

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suficientes sanções administrativas para coibir as infrações. A

inexistência de tipo penal na Lei 9.503, de 23.09.97, Lei Especial,

posterior à redação atual do art. 311 do CP, lei geral, dada pela Lei

9.426/96, derrogou-o, pois, fazendo das condutas descritas, então,

atípicas. Assim, derrogado o Código Penal pelo novel Código de

Trânsito, que não mais considera a conduta do apelado como fato penal

típico, deve ser mantida a absolvição, alterada somente a sua

fundamentação legal para o disposto no art. 386, III, do CPP. É como

voto” (TJSP 5ª C. EI XXXXX-3/1-0001 j. 17.11.2005 JTJ

299/598).

“Tem-se que a conduta praticada pelo

apelado constitui mera infração administrativa, vez que o artigo 311 visa

punir quem adultera ou remarca sinal que individualize o veículo,

preservando a sua identidade, como o número do chassi ou do motor”.

(TJSP 16ª Câmara - Apelação Criminal nº 990.09.114867-9, Rel. Des.

Alberto Mariz de Oliveira, j. 25/05/2010).

“Rejeição de denúncia em razão da

atipicidade da conduta. Alteração da placa de veículo mediante aposição

de fita adesiva sobre os numerais. Caracterização de irregularidade

administrativa e não do delito previsto no art. 311 do CP. Crime contra a

fé pública, visando coibir diversos outros crimes patrimoniais. Recurso

improvido.” (TJSP, Recurso Em Sentido Estrito nº

XXXXX-61.2009.8.26.0050, 9ª Câmara, rel. Des. Francisco Bruno, j.

09/06/2011).

Adulteração de sinal identificador de veículo

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aplicação de fita adesiva sobre algarismos da placa do carro

Alteração perceptível e que não muda as características originais do

veículo Laudo pericial que não comprova adulteração, mas simples

alteração superficial na numeração da placa Inexistência de violação

do bem jurídico tutelado no artigo 311, do Código Penal Conduta

atípica Absolvição decretada. (TJSP 4ª Câmara Apelação nº

XXXXX-93.2010.8.26.0000 Rel. Des. Alexandre Almeida j.

05/12/2013).

E ainda:

“RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO

DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APOSIÇÃO

DE FITA ISOLANTE NA PLACA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.

ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO MEIO UTILIZADO. FÉ PÚBLICA

QUE PERMANECE INCÓLUME. NENHUMA LESIVIDADE AO BEM

JURÍDICO TUTELADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. A aposição

de fita isolante na placa de veículo automotor é facilmente perceptível, o

que torna o crime de falsidade impossível, por absoluta impropriedade

do meio utilizado. 2. O delito descrito no artigo 311 do Código Penal

prevê no seu preceito secundário pena severa de 3 (três) a 6 (seis) anos

de reclusão e multa. Dentro desse contexto, não se pode perder de vista o

bem jurídico tutelado pelo tipo penal incriminador, qual seja, a fé

pública e, especialmente, a proteção da propriedade e da segurança no

registro de automóvel. 3. No caso concreto, observa-se que a colocação

de fita isolante para alterar letra da placa de identificação do veículo é

perceptível a olho nu. O meio empregado para a adulteração não se

presta à ocultação de veículo objeto de crime contra o patrimônio.

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Qualquer cidadão, por mais incauto que seja, tem condições de

identificar a falsidade que, de tão grosseira, a ninguém pode iludir. Em

suma, a fraude é risível, grotesca. Logo, a fé pública não é sequer

atingida 4. Extrai-se da conduta do denunciado a intenção de ludibriar a

fiscalização eletrônica - radar com dispositivo fotográfico, também

chamado de pardal - e obstar, assim, o recebimento de multas por

infrações administrativas. Contudo, o direito penal tem caráter

fragmentário não devendo se ocupar de condutas que não danificam o

bem jurídico penalmente protegido. 5. Não se está a defender a

atipicidade em razão de suposta bagatela. A crença na veracidade dos

sinais públicos merece proteção penal mesmo se minimamente

arranhada. Porém, a situação é outra. Verifica-se atipicidade da conduta

praticada porquanto o meio utilizado é absolutamente inócuo ao delito

de adulteração de veículo automotor. 6. A punição de mera infração

administrativa com a sanção criminal prevista tipo descrito no artigo

311 do Diploma Penal desafia a razoabilidade e proporcionalidade,

porquanto a fé pública permaneceu incólume e, à míngua de lesividade

ao bem jurídico tutelado, a conduta praticada pelo recorrido é atípica.

Não é possível que se dê a uma molecagem - que merece sanção

administrativa - o mesmo tratamento dispensado à criminalidade

organizada. 7. Recurso especial ao qual se nega provimento. (STJ, REsp

503.960/SP, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado

do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 19/04/2010).

Ademais, o laudo pericial juntado às fls. 44/46

assim concluiu: “Utilizando-se de uma fita de tira adesiva na cor branca,

o indiciado transformou o algarismo (0) no numeral (8) dando origem a

placa BYC 6825 Santos-SP, conforme bem demonstra o anexo

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fotográfico, sendo a placa original BYC 6052 Santos SP. A

adulteração apresenta caráter grosseiro, e a assertiva supra apoia-se na

ausência de elementos tais como: técnica adequada, conhecimento

artístico, utilização de equipamento de impressão ou cunhagem para

feitura do numeral, que poderia simular uma autenticidade original.”

Logo, não é despropositado dizer que o laudo

não afirmou a ocorrência de qualquer adulteração nas características

originais, até porque a placa que o reboque possuía era a original, não

ocorrendo nenhuma modificação de maneira definitiva e permanente.

Diante da infração administrativa perpetrada

pelo apelante, a medida mais acertada é a absolvição, uma vez que a

alteração de sinal externo do veículo não tem o condão de lesar a fé

pública.

3. Ante o exposto, dá-se provimento ao apelo de

Fernando Mario Rodrigues Costa para absolvê-lo da imputação do artigo

311, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III,

do Código de Processo Penal.

Paulo Antonio Rossi

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/153552857/inteiro-teor-153552866