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26 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

13ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

Flora Maria Nesi Tossi Silva

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_APL_40000420520138260073_43549.pdf
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Inteiro Teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Registro: 2015.0000453560

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº XXXXX-05.2013.8.26.0073, da Comarca de Avaré, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE AVARE, é apelada JOSEFA FRANCISCA DOS SANTOS GARCIA (JUSTIÇA GRATUITA).

ACORDAM , em 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram parcial provimento ao recurso da Prefeitura de Avaré e parcial provimento ao reexame necessário, com observações. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores BORELLI THOMAZ (Presidente) e FERRAZ DE ARRUDA.

São Paulo, 24 de junho de 2015

FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA

RELATOR

Assinatura Eletrônica

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

VOTO Nº 6606 (Processo digital)

APELAÇÃO Nº XXXXX-05.2013.8.26.0073

Nº ORIGEM: XXXXX-05.2013.8.26.0073

COMARCA: AVARÉ (2ª Vara Civil)

APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE AVARÉ

APELADA: JOSEFA FRANCISCA DOS SANTOS GARCIA

MM. JUIZ DE 1º. GRAU: Luciano José Forster Junior

SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - COZINHEIRA

PLEITO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE DETERMINA O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO INSALUBRE, PORÉM REMETEU À LEI MUNICIPAL A COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR ACERCA DOS PERCENTUAIS E CARGOS QUE EXERÇAM TAIS ATIVIDADES (ART. 146) .

EXISTÊNCIA DE MANDADO DE INJUNÇÃO IMPETRADO PELO SINDICATO DOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE AVARÉ E REGIÃO CONTRA O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE AVARÉ QUE TRAMITOU PERANTE A COLENDA 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA V. ACÓRDÃO PROFERIDO EM 05.06.2013 NOS AUTOS DO MANDADO DE INJUNÇÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 97.458/89 E DAS LEIS NºS 8.112/90 E 8.270/91 ATÉ QUE FOSSE SUPRIDA A LACUNA LEGISLATIVA MUNICIPAL

ATIVIDADE INSALUBRE DA AUTORA COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA NOS PRESENTES AUTOS INDICAÇÃO PELO EXPERT DO JUÍZO DA EXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, QUE ENSEJARIA O ADICIONAL NO PERCENTUAL DE 20% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO, COM BASE NA CLT E NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 (NR-15).

R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, NA PRESNETE DEMANDA, QUE DETERMINOU A CONCESSÃO À AUTORA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 20% SOBRE O SALÁRIO BASE

REFORMA DA R. SENTENÇA AQUI PROFERIDA

FIXAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 10% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO DA REGIÃO, EM VIRTUDE DA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 97.458/89 E DAS LEIS NºS 8.112/90 E 8.270/91.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES.

MANTIDA CONDENAÇÃO EM CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME FIXADO PELA R. SENTENÇA.

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RECURSO DE APELAÇÃO DA PREFEITURA DE AVARÉ PARCIALMENTE PROVIDO.

REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÕES.

Vistos.

Trata-se de ação ordinária movida por Josefa Francisca dos Santos Garcia em face do Município da Estância Turística de Avaré, em que a autora alega, em suma, que foi admitida em 01.09.1993 para exercer a função de cozinheira de escola, com deveres de preparar refeições em panelas e fogões do tipo industrial e, em seguida, efetuar limpeza de todo o material usado nas refeições (panelas, pratos e talheres), bem como a própria cozinha. Sustenta haver insalubridade no local de trabalho, visto que faz o preparo das refeições de 750 alunos e os fogões e panelas industriais são grandes geradores de calor, responsáveis por temperatura excessiva e, em contrapartida, deve retirar constantemente produtos congelados dos freezers e geladeiras, sofrendo choques térmicos, possíveis acarretadores de diversas doenças. Alega que a quantificação das temperaturas suportadas no desenvolvimento da sua atividade laborativa está enquadrada no Anexo 3 e 13 da NR-15, Portaria nº 3.214/78 do MTB. Sustenta que o direito a remuneração diferenciada pelo exercício de atividade insalubre decorre da previsão no art. , inciso XXIII da Constituição Federal. Alega que embora não exista lei municipal específica regulamentando a matéria, observado que o servidor estatutário possui seus direitos disciplinados pela legislação do ente a que pertence, não se pode olvidar que o Art. 146 da Lei Municipal nº. 315/95 traçou os parâmetros adequados e suficientes para a atribuição do direito, sem que se possa dizer que o Judiciário esteja usurpando a atividade do legislador, até mesmo porque o art. 141, II da mesma legislação preceitua

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que o adicional deve ser concedido ao trabalhador. Requer o recebimento do adicional de insalubridade com incidência sobre a sua remuneração, com reflexos nos 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e DSR, além da condenação no pagamento dos valores relativos ao adicional de insalubridade que deixaram de ser pagos nos últimos cinco anos (período não prescrito), acrescidos dos juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios de 20% incidindo sobre o valor da condenação.

Justiça gratuita deferida a fl. 20.

Contestação acostada às fls. 26/36. Réplica acostada às fls. 67/72.

Laudo pericial juntado às fls. 151/161, com manifestação da autora (fls. 165/167) e da Ré (fls. 168/169).

Sobreveio a r. sentença (fls.170/172), que julgou procedente a ação, para o fim de condenar o réu ao pagamento de adicional de insalubridade no grau médio, a partir de 22/03/2008, a ser calculado sobre o salário base, incidindo inclusive sobre o décimo terceiro salário e férias, devendo ser atualizadas as parcelas vencidas desde quando devidas e acrescidas de juros legais de mora, contados da citação. Determinou que SE deve observar, quanto aos índices de atualização monetária e de juros moratórios, o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação determinada pelo art. 5º, da Lei nº 1.960/09. O valor devido será apurado em liquidação. Condenou, ainda, o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, desde que comprovadamente despendidas pela autora, e

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honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o montante apurado em liquidação.

Apela o Município de Avaré (fls. 174/180), alegando, preliminarmente, a isenção das custas da taxa de porte e remessa, conforme art. 511, § 1º do CPC e art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003. No mérito, alega que: a) a apelada exerce a função de cozinheira, executando tarefas correspondentes ao preparo e distribuição de merenda e refeições, selecionando os ingredientes necessários aos cardápios estabelecidos, não executando as funções de limpezas propriamente dita e quando o faz é de maneira eventual e de curta duração, utilizando apenas os produtos domésticos, por isso, não há contato com agentes insalubres; b) os produtos manipulados pela autora são de uso doméstico, não agressivos, estando todos já embalados, não estão catalogados no quadro do Anexo 11 ou Anexo 13 da NR-15; c) função da autora, não há manipulação de princípios ativos (p.a.) dos elementos químicos que entram na composição dos produtos, pois já estão diluídos, de tal sorte que não há manipulação diretamente com as mãos; d) as funções desempenhadas pela autora não podem ser consideradas como em condições insalubres, pois a simples utilização eventual ou não de produtos de limpeza de uso doméstico não caracteriza, de forma alguma, a insalubridade alegada; e) não está a autora em exposição aos níveis acima dos Limites de Tolerância ao Calor, do Anexo, portanto, é indevido o adicional de insalubridade pleiteado e consequentemente seus reflexos, bem como indevidos os juros moratórios, correção monetária e honorários sucumbenciais; f) na remota possibilidade de ser reconhecido o pleiteado na inicial, com relação à base de cálculo do adicional, bem como os percentuais que devem incidir sobre esta, vale destacar o quanto determinado no

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Mandado de Injunção nº XXXXX-70.2012.8.26.0000 impetrado pelo Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos do Município de Avaré e Região em face da Prefeitura de Avaré que declarou a mora legislativa, bem como determinou ao Poder Executivo a edição de norma de sua iniciativa para regulamentar o direito ao adicional de insalubridade, definindo as atividades consideradas insalubres e perigosas, bem como o percentual que deverá incidir, aplicando-se aos servidores públicos do Município de Avaré, de forma supletiva, o Decreto 97.458/89 e as Leis 8.112/90 e 8.270/91. Requer a total improcedência da ação proposta pela apelada.

Recurso tempestivo, recebido no duplo efeito, sem preparo devido à isenção legal, processado, com contrarrazões (fls. 204/210).

É o relatório.

Em primeiro lugar, observo que se aplica ao caso concreto o reexame necessário, tendo em vista o art. 475 do CPC e considerando que se trata de r. sentença ilíquida, aplicando-se o entendimento cristalizado na Súmula 490 do STJ firmou entendimento de que: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.

Passo a apreciar o recurso de apelação interposto pelo Município de Avaré, bem como o reexame necessário.

Mencionados recursos devem ser parcialmente providos, pelos motivos que serão abaixo explicitados.

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O Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos do Município de Avaré e Região impetrou Mandado de Injunção nº XXXXX-70.2012.8.26.0000 contra o Prefeito Municipal da Estância Turística de Avaré em 14.05.2012 (consoante informação extraída do “site” do E. Tribunal de Justiça de São Paulo), alegando que:

“[...] muitos servidores do Município de Avaré vêm exercendo atividades insalubres ou perigosas; no entanto, não vem recebendo por este trabalho de maneira regular e/ou correta, uma vez que não há lei regulamentadora para determinar os percentuais que incidirão sobre os vencimentos dos funcionários no caso de atividades insalubres ou perigosas, e tampouco a descrição dos cargos que fazem jus a este direito. Afirma que impetrou o presente mandamus objetivando suprir a lacuna legislativa, bem como a concessão da ordem para declarar a mora e determinar ao Poder Executivo a edição de norma de sua inciativa para regulamentar o direito ao adicional de insalubridade, definindo as atividades consideradas insalubres e perigosas e o percentual que deverá incidir”.

Em consequência, a questão sobre a inexistência de lei municipal regulamentadora da concessão de adicional de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos municipais do Município de Avaré já foi decidida por este Tribunal de Justiça, naquela demanda.

Com efeito, no Mandado de Injunção nº XXXXX-70.2012.8.26.0000 supracitado, sobreveio o v. Acórdão proferido em 05.06.2013, pela Colenda 12ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, de Relatoria do Exmo. Des. Wanderley José Federighi, no qual se decidiu que:

“O impetrante objetiva, com o presente mandamus, declarar a mora legislativa, bem como determinar ao Poder Executivo a edição de norma de sua inciativa para regulamentar o direito ao adicional de insalubridade, definindo as atividades consideradas

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insalubres e perigosas, bem como o percentual que deverá incidir. Com efeito, a Constituição da Republica prevê, em seu artigo , inciso XXIII, que a remuneração especial às atividades insalubres ou perigosas será na “forma da lei”. No entanto, com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, tal benefício deixou de ser automaticamente estendido aos servidores públicos, visto que o mencionado inciso foi excluído do rol de direitos, previsto no artigo 39, § 3º, da CF, o que não veda a sua instituição pela legislação infraconstitucional.

Diante deste contexto, a Municipalidade, através da Lei Municipal nº 315/1995 - Estatuto dos Servidores Municipais - previu expressamente o pagamento da gratificação pela execução do trabalho insalubre, perigoso e penoso; entretanto, remeteu à lei municipal a competência para determinar acerca dos percentuais e cargos que exerçam tais atividades, conforme determina o artigo 146 da mencionada lei, que assim dispõe:

“Artigo 146 - Lei Municipal determinará os percentuais que incidirão sobre os vencimentos dos funcionários no caso do exercício de atividades insalubres e perigosas, e quais são os cargos que exerçam tais atividades, observando-se o disposto nos artigos 192 e 193 da CLT Consolidação das Leis do Trabalho”. Ocorre que até o presente momento não houve qualquer regulamentação, causando prejuízo aos servidores que exercem atividades insalubres ou perigosas, caracterizando, assim, a mora do legislador infraconstitucional em regular os parâmetros jurídicos necessários para o exercício pleno da norma constitucional e legal.

No mais, o servidor municipal não pode ser prejudicado pela demora do ente municipal em regulamentar um direito, não

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admitindo que estes fiquem à mercê do Poder Público, aguardando a regulamentação do direito que lhe foi legalmente conferido.

Assim, diante da falta de regulamentação da norma supramencionada, deverão ser, até que seja suprida a lacuna legislativa municipal, utilizados como parâmetro os diplomas aplicáveis aos servidores públicos da União; quais sejam, o Decreto nº 97.458/89 e as Leis nºs 8.112/90 e 8.270/91.

[....]

Desta forma, pelo meu voto, cabível a concessão da ordem , para reconhecer-se a mora legislativa, bem como para determinar-se que, enquanto não editada a norma específica, no âmbito municipal, quanto à caracterização das atividades insalubres ou perigosas e percentuais devidos, serão aplicados aos servidores públicos do Município de Avaré, de forma supletiva, o Decreto 97.458/89 e as Leis nºs 8.112/90 e 8.270/91. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei Federal nº 12.016/09” (grifei).

Desta feita, já ficou decidido por este E. Tribunal de Justiça, por meio de v. Acórdão transitado em julgado (consoante se infere “print” do E. Tribunal de Justiça, extraído do “site” deste E. Tribunal ), que enquanto não houver lei municipal que regulamente os casos de concessão de adicional de insalubridade e periculosidade, devem ser aplicados os seguintes diplomas legais: Decreto nº 97.458/89, Lei nº 8.112/90 e Lei nº 8.270/91.

Como bem apontado pelo Exmo. Des. Wanderley José Federighi, no v. Acórdão proferido nos autos do Mandado de Injunção nº

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XXXXX-70.2012.8.26.0000:

Destarte, enquanto não for regulamentada a norma municipal, deverá a Municipalidade aplicar o Decreto nº 97.458/89, que, em seu artigo , dispõe: “a caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autarquia e fundacional será feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista”.

A Consolidação das Leis do Trabalho, em seus artigos 189 e 190, determina o que são consideradas atividades ou operações insalubres, e remete à normatização do Ministério do Trabalho os critérios e caracterização de insalubridades, sendo que tais critérios encontram-se definidos na Norma Regulamentadora nº 15, que define e detalha quais as atividades e operações consideradas insalubres.

Ainda, a Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores da União, em seus artigos 68 a 72, ressalta o direito ao recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade; além da Lei nº 8.720/91, que estabelece os percentuais devidos em caso de exercício de atividades insalubres e perigosa”.

Assim sendo, conforme já decidido por este E. Tribunal de Justiça nos autos do mandado de injunção acima apontado, para a caracterização e classificação da insalubridade será utilizado o comando do Decreto nº 97.458/89 que determina que a caracterização e classificação da insalubridade será feita nas condições da Consolidação das Leis Trabalhistas ( CLT), mais precisamente o art. 189 e 190, que remete à Norma Regulamentadora nº 15. No entanto, quanto aos percentuais devidos deve ser aplicada a Lei nº 8.720/91.

Apelação nº XXXXX-05.2013.8.26.0073 - Avaré - VOTO Nº 6606 10 /16

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Pois bem.

No caso em tela, entendo que a autora faz jus ao adicional de insalubridade, considerando que o perito judicial nomeado na presente ação, em seu laudo de fls. 151/161, após vistoria no local de trabalho, afirmou que aquela estava exposta a agentes químicos, especificamente hipoclorito de sódio de 12% e limpa pedra, sem que houvesse fornecimento de EPI (óculos de segurança, luvas nitrílicas, avental e máscara de segurança) pelo Município, fazendo jus, portanto, ao adicional de insalubridade.

Não merece acolhida a apelação do Município, no tocante às alegações de que exerce a autora a função de cozinheira, não executando as funções de limpeza propriamente ditas e que o faz de maneira eventual e por curta duração, utilizando apenas os produtos domésticos e que por isso, não haveria contato com agentes insalubres, bem como que os produtos manipulados pela autora seriam de uso doméstico, não agressivos, estando todos já embalados, não estando catalogados no quadro do Anexo 11 ou Anexo 13 da NR-15.

Isto porque, o expert do juízo nomeado na presente ação apontou que “o estudo referente à exposição da reclamante foi efetuado em observação de seu local de trabalho e de outra servidora que efetua a mesma função, tendo em vista que a mesma nos mostrou os produtos químicos manuseados” (fls. 156), bem como descreveu as funções exercidas pela autora, nas quais se inclui zelar pela limpeza e higienização de copas e cozinhas. Assim sendo, observo que não se trata apenas de limpezas

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eventuais, como alegado pelo Município-Réu.

Além disso, o perito judicial nomeado na presente demanda, ao determinar o grau médio de insalubridade utilizou como base o Quadro nº 1 do Anexo nº 11, Anexo nº 13 e Anexo nº 14 todos da NR-15, conforme apontado às fls. 158 dos autos, ao contrário do alegado pelo Município Réu.

Ademais, ao responder ao quesito de nº 4 formulado pelo Réu (fls. 85/86), o vistor oficial apontou que, no caso em tela, não é o tempo de exposição que determina a insalubridade, mas sim o fato de o Município não fornecer o EPI adequado a evitar os sintomas que podem advir da utilização do hipoclorito de sódio, quais sejam: irritação intensa do nariz e da garganta, tosse e respiração difícil, risco de edema pulmonar e de pneumonia química, risco de bronquite em exposição repetida, de forma que não merece acolhimento a alegação do Réu de que o tempo de exposição é curto e de que os produtos domésticos não são agressivos.

Vale dizer que o Município-Réu não apresentou laudo divergente ou qualquer outra prova que pudesse abalar a conclusão pericial apresentada na presente ação.

Afirmou, ainda, o expert do juízo que, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 15, item 15.2, da Portaria nº 3.214/78, a autora faria jus a um adicional de insalubridade de 20% incidente sobre o salário mínimo, devido ao grau médio de insalubridade .

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No entanto, observo que para sua conclusão, o vistor oficial utilizou a Consolidação das Leis do Trabalho CLT (art. 189 a 193), Normas Regulamentadoras NR nº 15 e 16 da Portaria nº 3.214/78 e Lei nº 7.639/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86 e da Portaria nº 3.393/87, ou seja, para fixação do grau de insalubridade não houve apreciação pelo perito judicial das condições de trabalho da autora com base nas Leis nº 8. 112/90 e nº 8.270/91, mas somente com base na CLT.

Contudo, apesar de ser incontestável a existência de insalubridade no labor da autora, como concluiu o expert do juízo, é necessário adequar a r. sentença no tocante ao percentual cabente no caso concreto, uma vez que, como decidido no Mandado de Injunção nº XXXXX-70.2012.8.26.0000, o percentual a ser adotado é aquele previsto na Lei nº 8.270/91, até que haja lei municipal regulamentadora.

Por sua vez, a Lei nº 8.270/91 determina em seu art. 12, inciso I que:

Art. 12 . Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:

I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente”;

Assim sendo, tratando-se no caso ora em exame, de grau médio de insalubridade, como constatado pelo perito judicial, o percentual devido deve ser o de 10%, em virtude do que prevê a Lei nº 8.270/91.

Cumpre salientar que a Lei nº 8.270/91 não determina a base de cálculo do percentual devido à título de adicional de insalubridade. Em razão

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disso, quanto ao assunto, deve ser aplicada a Norma Regulamentadora nº 15, que em seu item 15.2, preceitua que:

“15.2. O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, [...]”.

Desse modo, não é possível acolher os argumentos da autora em suas contrarrazões, pois no Mandado de Injunção nº XXXXX-70.2012.8.26.0000 ficou expressamente consignado que, enquanto não editada lei municipal regulamentadora, devem ser aplicados para caracterização e fixação de adicional de insalubridade o Decreto nº 97.458/89, Lei nº 8.112/90 e Lei nº 8.270/91.

Diante disso, não tendo a Lei nº 8.270/91 e a Lei nº 8.112/90 fixado a base de cálculo do adicional de insalubridade e, considerando que o Decreto nº 97.458/89 determina que se aplicam as normas da CLT, deve ser utilizado o item 15.2 da Norma Regulamentadora nº 15 que indica como base de cálculo o salário mínimo da região.

Desse modo, a autora faz jus ao adicional de insalubridade de 10% sobre o salário mínimo da região, em virtude da sua exposição aos agentes químicos apontados na perícia judicial, enquanto estiverem presentes as condições de insalubridade verificadas pelo perito judicial, ficando parcialmente reformada a r. sentença proferida, para os fins aqui indicados.

Importa salientar que o vistor oficial indicou que “caso as condições insalubres sejam eliminadas ou reduzidas pela adoção de medidas

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de segurança com o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI), por exemplo, pode resultar na suspensão do adicional de insalubridade ou na redução do percentual concedido” (fls. 161). Tal indicação do perito judicial se dá com base art. 68, § 2º da Lei nº 8.112/90 que determina que “O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão”.

Assim sendo, caso cessadas as condições insalubres, também cessará o direito ao adicional.

Quanto aos acréscimos correção monetária e juros de mora devem observância ao art. 1º - F da Lei nº 9.494/1997 e às Leis nºs 11.960/2009 e 12.703/2012, conforme a orientação atual do Egrégio Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (cf. RE XXXXX AgR, Relator Ministro Luiz Fux, j. 24/02/2015, bem como as ADIs de nºs 4357 e 4425, inclusa a decisão do Plenário de 25/03/2015, que conferiu eficácia prospectiva à Declaração de Inconstitucionalidade pronunciada nestas ADIs -§ 12 do art. 100 da CF, introduzido pela EC 62/09, e, por arrastamento, do art. da Lei nº 11.960/09 -, observando que essa decisão é limitada ao regime dos precatórios, e não ao do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, que ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo E. STF: em trâmite, para tanto, na Corte Suprema, novo tema referente à Repercussão Geral, de nº 810, atrelado ao RE XXXXX, apontado como leading case).

Por fim, considerando que a Municipalidade foi vencida, tendo

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havido apenas adequação da r. sentença de procedência, mantenho a fixação quanto ao pagamento pelo requerido das custas e despesas processuais, desde que comprovadamente despendidas pela autora, e honorários advocatícios de 10% sobre o montante apurado em liquidação.

Diante do exposto, pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Prefeitura Municipal de Avaré e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário, com observações, adequando-se a r. sentença na forma acima apontada, mantendo-se-a, no mais, tal como lançada.

FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA

Relatora

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