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26 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

13ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Heraldo de Oliveira

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_APL_10205457020148260071_00c2b.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2015.0000456997

DECISÃO MONOCRÁTICA

Apelação Processo nº XXXXX-70.2014.8.26.0071

Relator (a): Heraldo de Oliveira

Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado

VOTO Nº: 33250

APEL.Nº: XXXXX-70.2014.8.26.0071

COMARCA: BAURU

APTE. : ANTONIO APARECIDO MARTINEZ

APDO. : BANCO BMG S/A

*MEDIDA CAUTELAR Exibição de documentos Contrato bancário Hipótese em que o autor pleiteia a exibição da documentação com intuito de conhecimento de suas cláusulas -Documentos comuns às partes, caracterizando o legítimo interesse processual para a propositura da ação de exibição de documentos Dever de guarda e zelo que atribui à instituição financeira a obrigação de exibir os documentos Sentença anulada Recurso provido*

Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos que, por sentença de fls. 17/22, foi indeferida a petição inicial com fulcro no artigo 295, inciso III, do Código de Processo Civil, julgando o autor carecedor da ação cautelar e extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, I e IV, combinado com o artigo 271, todos do Código de Processo Civil. Impôs ao autor o pagamento das custas processuais e verbas, observada a justiça gratuita concedida.

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26/36, sustentando que a inicial está devidamente instruída com todos os documentos indispensáveis à sua propositura. O documento indicado pelo magistrado contendo o endereço da Opus Consultoria não pode ser pretexto para negativa de envio do contrato, nem tampouco para indeferimento da petição inicial. É desnecessária a indicação da lide principal e a r. sentença prolatada está em desconformidade com a legislação constitucional e infraconstitucional, com a doutrina e com a jurisprudência. Prequestiona a matéria e requer provimento ao apelo.

Recurso tempestivo e não respondido, por ausência de citação.

É o relatório.

O autor propôs ação cautelar de exibição de documentos, pleiteando a exibição do contrato de financiamento/empréstimo, registrado sob o n.º 154636379, firmado junto à requerida, visando o conhecimento das condições que o integram. Apresentou os documentos de fls. 05/07.

O documento de fls. 08 demonstra a contratação da empresa de consultoria financeira Opus Consultoria Financeira e Serviços.

Sobreveio a r. sentença de fls. 17/22, indeferindo a petição inicial, conforme disposto que transcrevo a seguir: “ Posto isso, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 295, III, do Código de Processo Civil, julgo o requerente carecedor da ação cautelar e extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 267, I e IV, combinado com o art. 271, ambos do mesmo Código, condenando-o ao pagamento das custas processuais, verbas as quais fica isento de pagamento por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, enquanto persistir a condição de pobreza dele ou não transcorrer o prazo prescricional de cinco anos, estatuído no art. 12 da Lei n.º 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.”

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A petição inicial foi indeferida, nos termos do artigo 295, inciso III, do Código de Processo Civil, pela r. sentença de fls. 17/22, contra a qual apelou o requerente, e em que pese o entendimento do MM. Juiz, a decisão merece ser anulada.

Há a possibilidade do pedido acautelatório, como formulado no presente feito, pois se pretende um remédio prévio para evitar que algum mal possa acarretar durante a fundamentação do processo próprio, a fim de evitar um perigo de dano, sendo relacionado com a fumaça do bom direito.

“O processo cautelar é instrumental, serve à tutela de outro processo, que a doutrina chama de processo principal ou de mérito. A lide, que é o conflito de interesse qualificado por pretensão revestida, é objeto imediato não da ação cautelar, mas da ação de mérito.

Mas como a medida cautelar pressupõe um processo principal, exige o código que aquele que pretende a tutela instrumental preventiva demonstre a existência ou a probabilidade da ação de mérito. E isso se faz mediante descrição, no pedido de cautela, da 'lide e seus fundamentos' (...).O que se há de procurar é a demonstração a que, genericamente o 'fumus boni juris' do requerente lhe assegura alguma ação de mérito, cuja possibilidade jurídica exista e cuja legitimidade de parte corresponde aos sujeitos da ação cautelar”. (Curso de Direito Processual Civil, editora Forense, 16ª edição, 1996, vol.2, § 155, página 401, Humberto Theodoro Junior).

Deve ser assinalado que o interesse processual consiste na utilidade do provimento jurisdicional solicitado e tal utilidade depende da presença de dois elementos quais sejam: necessidade de tutela jurisdicional e adequação do provimento solicitado.

Giussepe Chiovenda, discorrendo sobre o interesse de agir, salientou: “para propor uma demanda em juízo ou para contraditá-la, é necessário ter interesse nela ( CPC art. 36). O interesse de agir não consiste unicamente no interesse de conseguir o bem garantido pela lei (o que forma o conteúdo do direito), mas também no interesse de conseguilo por obras dos órgãos jurisdicionais. Pode-se, em consequência, ter um direito e não ter ainda nenhuma ação” (o interesse é a medida das ações Fointe de Interreté Fointe

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de Acion).

No caso vertente, o pedido do autor reside no interesse em adquirir cópia do contrato registrado sob o n.º 154636379, firmado junto à requerida, visando o conhecimento das condições que o integram, e tal pedido de exibição dos documentos está fundado no artigo 844, inciso II, do Código de Processo Civil, dispositivo que é aplicável às medidas cautelares preparatórias.

Vale ressaltar o ensinamento do Ministro Luiz Fux: "...o dever de colaborar com a justiça pertine às partes e aos terceiros. Como consectário, todo e qualquer documento de interesse para o desate da causa deve ser exibido em juízo, voluntariamente ou coactamente” (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil, 2ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 713-714).

Não se vislumbra a carência de interesse processual, pois o correntista tem direito de exigir a cópia do contrato que firmou.

O documento de fls. 05 demonstra a existência de contratação junto à requerida e o autor comprova que houve o requerimento administrativo do documento pleiteado, subscrito pelo autor (fls. 06).

Ademais, em recente julgamento proferido em Recurso Especial n.º 1.349.453, proferido pelo Min. Luis Felipe Salomão, conforme o disposto no artigo 543-C, do Código de Processo Civil: “ A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.”

E no caso em comento estão presentes os requisitos necessários para a propositura da presente demanda.

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“Exibição de documentos. Demanda julgada extinta, sem julgamento do mérito, com fundamento nos arts. 267, I e 295, III, do C.P.C. Decisão alterada. Interesse de agir configurado. Justiça gratuita concedida. Recurso provido, para determinar o prosseguimento da demanda.” (TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, Apelação n.º XXXXX-38.2014.8.26.0071, Rel. Campos Mello, j. 11.06.2015)

Cumpre consignar que, em recentes entendimentos do C. Superior Tribunal de Justiça, mostra-se pacífica a jurisprudência no sentido de estar presente o interesse de agir como na hipótese em apreço:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEVER DE EXIBIÇÃO. PRECEDENTES. I - Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibilo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. II - Ao que se tem, o titular da conta tem interesse processual para ajuizar ação de prestação de contas, independentemente de prova de prévio pedido de esclarecimento ao banco e do fornecimento de extratos de movimentação financeira. Precedentes. III - Deixando o agravante de trazer qualquer argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, mantém-se a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. VI - Agravo regimental não provido.” ( AgRg no Ag XXXXX/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 07/02/2012)

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DO CORRENTISTA. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o correntista possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos, objetivando, em ação principal, discutir a relação jurídica deles originada, independentemente de prévia remessa ou solicitação no âmbito administrativo, haja vista tratar-se de documento comum às

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partes. 3." Possuindo natureza contenciosa a ação cautelar de exibição de documentos, disposta no artigo 844 do Código de Processo Civil, na hipótese de sua procedência, há que se condenar a parte vencida ao pagamentos dos ônus sucumbenciais, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade "( REsp XXXXX/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJU de 10.4.2006). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag XXXXX/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/02/2012)

“MEDIDA CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COMUM CARÁTER PREPARATÓRIO, OU SATISFATIVO, DA PRETENSÃO (ART. 844, II, CPC) - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - PRECEDENTES

DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS - PRECEDENTE - OBRIGAÇÃO DE EXIBIR OS DOCUMENTOS, INCLUSIVE COM O DEVER DE INFORMAR E DE PRESTAR CONTAS AO CLIENTE -PRECEDENTES - DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DE TARIFA DE 2a VIA, POR SE TRATAR DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.” ( Apelação n.º XXXXX-29.2008.8.26.0000, Rel. FERNANDES LOBO, 22ª Câmara de Direito Privado, julgado em 23/08/12)

“MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE LIMINAR - Preliminares de carência da ação por inadequação da via judicial e ausência de interesse processual - Afastamento - Não há que se falar em falta de interesse processual, uma vez que estão presentes a necessidade e adequação da medida para a satisfação do direito do apelado. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Desnecessidade do esgotamento da via administrativa e da comprovação da recusa do banco. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Documentos apresentados após a apelação - Ônus sucumbenciais devidos pela Instituição Financeira que deu causa à demanda -Aplicação do principio da causalidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Observância ao contido no artigo 20, Parágrafo 4o, do Código de Processo Civil - Ausência de condenação

Verba arbitrada em R$ 300,00 - Apelante que pretende a minoração desse valor - Afastamento - Inexistência de motivo capaz para reduzir a quantia fixada Sentença mantida.” ( Apelação n.º XXXXX-32.2011.8.26.0071, Rel. LUÍS FERNANDO LODI, 16ª Câmara de Direito Privado, julgado em 28/08/12).

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mantê-los à disposição de seus clientes, toda vez que solicitado.

Portanto, o pedido é perfeitamente possível e, tal como formulado, apresenta adequação entre os fatos alegados e a tutela alvitrada.

No mais, foi comprovado o envio da notificação extrajudicial, e verifica-se que o aludido documento (fls. 06) foi subscrito pelo próprio requerente e, muito embora, o endereço da empresa contratada “Opus Consultoria” tenha constado no Aviso de Recebimento de fls. 07, para evitar a violação à proteção ao sigilo bancário, garantido pela Lei Complementar 105/2001, no caso de atendimento do pedido administrativo, a documentação pleiteada pode ser coligida em Juízo pela instituição financeira requerida.

Nesse passo, a r. sentença de extinção merece ser anulada, devendo o feito retornar à Vara de origem.

Ante o exposto, e com fundamento no artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.

Int.

São Paulo, 26 de junho de 2015.

Heraldo de Oliveira

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/203802775/inteiro-teor-203802796