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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 12 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Natan Zelinschi de Arruda

Documentos anexos

Inteiro TeorAPL_183496620098260477_SP_1321807804050.pdf
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Inteiro Teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Registro: 2011.0000274726

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº XXXXX-66.2009.8.26.0477, da Comarca de Praia Grande, em que é apelante AVON COSMETICOS LTDA sendo apelado JAQUELINE VASCONCELOS FLORENTINO (JUSTIÇA GRATUITA).

ACORDAM , em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento aos recursos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FÁBIO QUADROS (Presidente sem voto), ENIO ZULIANI E TEIXEIRA LEITE.

São Paulo, 10 de novembro de 2011

NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA

RELATOR

Assinatura Eletrônica

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

. Apelação Cível n.º 0.018.XXXXX-66.2009.8.26.0477

Apelantes e reciprocamente apeladas: AVON COSMÉTICOS LTDA. E JAQUELINE VASCONCELOS FLORENTINO

Comarca: PRAIA GRANDE

Voto n.º 17.729

Inexigibilidade de crédito, cumulada com indenização por danos morais. Ré não comprovou a existência do débito que ensejou o apontamento do nome da autora no cadastro de inadimplentes. Procedimento inadequado do polo passivo originou afronta à dignidade da pessoa humana e exposição da requerente à situação vexatória. Danos morais configurados. Requerida deve assumir o risco profissional da própria atividade. Relação de consumo se faz presente. Verba reparatória condizente com as peculiaridades da demanda. Integrante do polo ativo é beneficiária de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios fixados com equilíbrio. Recursos desprovidos.

1. Trata-se de apelações interpostas tempestivamente, com base na r. sentença de fls. 77/83, que julgou procedente em parte ação de inexigibilidade de crédito, cumulada com indenização por danos morais, envolvendo apontamento do nome da autora no cadastro de inadimplentes.

Alega a ré que a sentença merece reforma, pois não houve ilegalidade no envio do nome da autora ao rol de maus pagadores, ante a existência de cadastro como revendedora, portanto, o exercício regular de

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direito está configurado. Continuando declarou que agiu com boa-fé, na tentativa de recuperar o seu crédito, por conseguinte, não é culpada pelos prejuízos sofridos pela requerente, reportando-se à jurisprudência. A seguir disse que também fora vítima da fraude perpetrada por terceiro, que apresentou a documentação original da autora, estando presente a excludente de responsabilidade. Prosseguindo expôs que os danos morais não foram comprovados, mesmo porque, os fatos narrados abrangem meros aborrecimentos impassíveis de indenização. Na sequência asseverou que a verba reparatória deve ser reduzida, para afastar o locupletamento ilícito do polo ativo, tendo transcrito ementas de acórdãos, além de ressaltar que os juros de mora devem incidir a partir da data do arbitramento da indenização. Ademais afirmou que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no percentual mínimo, haja vista o baixo grau de complexidade da causa, ou ainda, devem ser pagos pela requerente, posto que decaiu da maior parte do pedido. Por último requereu o provimento do apelo, bem como prequestionou a matéria.

A autora recorreu adesivamente aduzindo que o quantum indenizatório deve ser majorado para a quantia equivalente a cinquenta salários mínimos, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de recompor os prejuízos suportados, bem como efetivamente reprovar a conduta ilícita da ré. Continuando arguiu que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, sobretudo em razão da discussão judicial nas instâncias superiores. Afinal pugnou pelo provimento do apelo.

A autora apresentou contrarrazões, rebatendo integralmente a pretensão da ré e pleiteando a imposição de multa por litigância de má-fé, fls. 110/117.

É o relatório.

2. A r. sentença apelada merece ser mantida.

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O apontamento do nome da autora no rol de inadimplentes está materializado a fls. 16, ao passo que a ré não comprovou a existência do débito que ensejou a referida anotação.

Com efeito, nenhum documento relativo ao suposto cadastro da requerente como revendedora e eventual solicitação de mercadorias foi apresentado pelo polo passivo, não sendo cumprido o ônus probatório, portanto, o comportamento irregular da requerida é evidente, visto que a integrante do polo ativo figurou como má pagadora sem o ser.

Desta maneira, os danos morais estão caracterizados, porquanto não foram observados os cuidados necessários na contratação, consequentemente, a conduta inadequada da ré expôs a autora à situação vexatória, além de ter a dignidade da pessoa humana afrontada.

Em casos análogos, assim se manifestou este E. Tribunal:

“Declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. Indenização por danos morais. Procedência. Inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplência por suposto débito referente a contrato de financiamentoarrendamento mercantil firmado em seu nome por terceira pessoa. Patente a negligência, representada pela falta de cautela do requerido ao proceder a contratação sem verificar a autenticidade dos documentos que lhe foram apresentados. Contrato sequer juntado aos autos. Abalo demonstrado pela injustificada negativação. Dano moral que é imediato e decorre da indevida inscrição. (...) Sentença mantida. Recurso improvido.” (Apelação Cível n.º 0.051.358.36.2008. 8.26.0224. Relator Desembargador Salles Rossi. Oitava Câmara de Direito Privado. J. 19

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01-2011).

“Indenização. Inscrição do nome no Serasa por dívida inexistente. 'Quantum' indenizatório. Razoabilidade. 1. A indevida inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito ultrapassa o mero dissabor, gerando inconteste abalo moral e justificando a reparação do dano daí decorrente e oriundo do agir indiligente da prestadora de serviços.” (Apelação Cível n.º 990.10.220.334-4. Relator Desembargador Felipe Ferreira. Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado. J. 30-06-2010).

Assim, a angústia e desgosto da requerente se fazem presentes, não dependendo de outras provas, haja vista que teve seu nome indevidamente incluído nos órgãos de proteção ao crédito.

Confira-se o julgado do C. STJ:

“Consoante entendimento consolidado desta Corte Superior, nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, os danos caracterizam-se 'in re ipsa', isto é, são presumidos, prescindem de prova.” ( AgRg no Ag n.º 1.331.626/SP. Relator Ministro Vasco Della Giustina. Terceira Turma. J. 26-10-2010).

3. Relevante consignar, outrossim, que a requerida, ao exercer suas atividades, deve assumir o risco profissional, mesmo porque, o caso abrange notória relação de consumo, por conseguinte, eventual celebração de contrato com terceiro de má-fé em nada altera a responsabilidade do polo passivo.

Oportunas as transcrições jurisprudenciais:

“Responsabilidade civil. Reparação de dano moral. Autora cujo nome é enviado os cadastros dos órgãos

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de proteção ao crédito. Rés que não confirmam a veracidade dos documentos e informações que lhes são apresentados. Ação julgada procedente, em parte, determinando ressarcimento de danos morais no importe de R$ 2.000,00. Apelo, pela autora, pleiteando majoração do 'quantum'. Responsabilidade das rés que decorre de fato provocador abalo de crédito e por conta de negligenciar seu dever de tomar as devidas cautelas. Risco inerente à atividade que exercem as rés. Danos morais, que existem 'in re ipsa'.” (Apelação n.º 994.09.322.186-5. Relator Desembargador Ênio Zuliani. Quarta Câmara de Direito Privado. J. 27-05-2010).

“Dano moral. Empresas que negativaram o nome do autor perante o cadastro dos inadimplentes. Débito indevido. Negativação indevida. Negligência das instituições requeridas, que, ao celebrar contratos de aquisição e serviços, não adotaram os cuidados cabíveis de exigir o reconhecimento de firma ou a assinatura presencial dos supostos compradores. Indenização devida. Valor indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), pela condição das partes e ante o grau de negligência das corres. Correção monetária incide desde o primeiro instante em que se viu quantificada a indenização (na espécie, a publicação deste acórdão). Cuidando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem da data do evento danoso. Recurso provido.” ( Apelação nº 990.10.264.326-3. Relator

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Desembargador Beretta da Silveira. Terceira Câmara de Direito Privado. J. 17-08-2010).

4. A verba reparatória fixada em R$5.450,00 mostra-se compatível com as peculiaridades da demanda, pois afasta o enriquecimento sem causa em relação à autora, a qual é beneficiária de gratuidade de justiça, conforme interlocutória de fls. 23, além de ter cunho didático para que a ré não reitere o procedimento abusivo.

A jurisprudência assim entende:

“A indenização por dano moral deve ter conteúdo didático, de modo a coibir a reincidência do causador do dano, sem, contudo, proporcionar enriquecimento sem causa à vítima. Recurso especial parcialmente provido.” ( REsp XXXXX/TO. Relatora Ministra Denise Arruda. Primeira Turma. J. 04-04-2006).

“(...) O critério que vem sendo adotado por essa Corte Superior na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo, contudo, o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades e aos fatos de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. 3. A majoração do "quantum" indenizatório a título de dano moral é medida excepcional e sujeita a casos específicos, tal como verificado no caso em exame.” ( REsp n.º 1133386/RS. Relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro. Quarta Turma. J. 17-06-2010).

A correção monetária deverá incidir nos moldes

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fixados na r. sentença, visto que não houve insurgência das partes em relação ao referido item, ficando também mantida a contagem dos juros de mora tal como estabelecida, posto que não é possível tomar como termo inicial da incidência do encargo moratório a data do arbitramento da indenização.

5. No que corresponde à sucumbência, cabe mesmo ao polo passivo suportá-la, uma vez que o valor estimativo constante da petição inicial não é a efetiva pretensão de âmbito econômico, mas apenas uma sugestão para o julgador, logo, a ré foi vencida integralmente na ação.

Destarte, ao caso em exame aplica-se a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, que passo a transcrever: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.

Com efeito, a verba honorária arbitrada em 15% sobre o valor da condenação levou em conta a relativa complexidade da demanda, além de remunerar condizentemente o titular da capacidade postulatória que representa o polo ativo, ficando, assim, mantida.

6. No mais, não se identifica a ocorrência de litigância de má-fé, posto que não configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil.

Sobre o assunto, confiram-se os seguintes julgados:

“É litigante de má-fé a parte que deduz pretensão contra fato incontroverso e altera sua verdade, postergando o princípio da lealdade processual” (RSTJ 88/83 e STJ-RTJE 157/225).

“Para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam, que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no artigo 17 do

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CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa ( CF, artigo , LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa.” (RSTJ 135/187).

Deste modo, não há que se falar em imposição de multa por litigância de má-fé.

7. Por último, no que tange ao prequestionamento, é interessante destacar que o julgador não está obrigado a responder todas as questões das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.

O Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou sobre a desnecessidade da menção expressa aos textos de lei em que se baseia o acórdão, mediante sua Corte Especial, no sentido de que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação, não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem. Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (cf. EREsp nº s 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Isto porque a decisão deve conter fundamento jurídico e não necessariamente fundamentação legal.

8. Com base em tais fundamentos, nega-se provimento aos recursos.

NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA

RELATOR

Q71

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/20794667/inteiro-teor-110119703