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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-97.2008.8.26.0053 SP XXXXX-97.2008.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 12 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

Evaristo dos Santos
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Ementa

NULIDADE Sendo de direito a questão e já havendo sentença de improcedência proferida em casos idênticos, possível o julgamento nos termos do art. 285-A do CPC.Preliminar afastada.ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO Revendedor de combustível e derivado de petróleo Adulteração apurada Aplicada sanção Descabida anulação do ato:Procedimento administrativo de fiscalização que se pautou pela legalidade. Observância da Lei nº 11.929/05 e da Portaria CAT 28. Penalidade legalmente prevista e correspondente à prática irregular identificada. Vício inexistente. Meras arguições não afastam a presunção de legitimidade conferida aos atos administrativos. Inocorrência de suposta derrogação pela edição da Lei nº 12.675/07. Penalidades de referidos atos normativos não se excluem, diversos os seus fins. Mantida a sentença Recurso não provido.
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