19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-09.2010.8.26.0695 SP XXXXX-09.2010.8.26.0695
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Alexandre Lazzarini
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Ementa
PROMESSA DE DOAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INSTITUTO DA CONVERSÃO. APLICÁVEL. REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA MENTAL. INTELIGÊNCIA DO ART 110 DO CÓDIGO CIVIL.
1- Recurso interposto contra r. sentença que julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que a vontade dos doadores não pode ser substituída por uma ordem judicial diante da não efetivação da intenção manifestada em contrato preliminar.
2- Não prevalece a denominação do documento, devendo ser analisado o seu conteúdo. Não se trata de promessa de doação, mas de doação consumada.
3- Alegação de nulidade da doação em razão da forma adotada. Não é absoluta a regra de invalidade total do ato nulo. Instituto da conversão substancial do negócio jurídico.
4- A declaração e a real vontade dos apelantes são divergentes, impondo-se o reconhecimento da reserva mental. Subsiste a doação. Aplicação do artigo 110 do Código Civil.
5- Conversão da doação em perdas e danos, tendo em vista a impossibilidade de desmembramento do imóvel em área inferior a 2 hectares. Valor a ser apurado em liquidação de sentença.
6- Apelação da autora provida.