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20 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Silvério da Silva

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_APL_00289410320138260002_72d58.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2015.0000702480

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-03.2013.8.26.0002, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BOLSÃO RESIDENCIAL DO JARDIM CAMPO GRANDE -CITY CAMPO GRANDE, é apelado BERNADETE D AGUIAR ESCALEIRA MARQUES.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores GRAVA BRAZIL (Presidente) e LUIZ AMBRA.

São Paulo, 23 de setembro de 2015.

Silvério da Silva

Relator

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO Nº: 7564jv

Apelação Cível nº: XXXXX-03.2013.8.26.0002

COMARCA: CAPITAL F.R. SANTO AMARO - 2ªVC

APTE. : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BOLSÃO RESIDENCIAL DO JARDIM CAMPO GRANDE - CITY CAMPO GRANDE

APDO. : BERNARDETE D AGUIAR ESCALEIRA MARQUES

JUIZ: CARLOS EDUARDO PRATAVIERA

pf

Ação de cobrança Taxa associativa Improcedência

Inconformismo Associação autora que foi constituída posteriormente à aquisição da propriedade pela ré Cobrança indevida - Antigo proprietário que não é obrigado a se filiar e, por conta disso, não se sujeita a cobrança -Precedentes desta Câmara e do C. STJ Sentença mantida Recurso improvido

A sentença de fls. 186/189, cujo relatório se adota, nos autos da ação de cobrança promovida pela DOS MORADORES DO BOLSÃO RESIDENCIAL DO JARDIM CAMPO GRANDE - CITY CAMPO GRANDE em face de BERNARDETE D AGUIAR ESCALEIRA MARQUES julgou improcedente a ação, condenando a autora nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de R$ 1.200,00.

Inconformada apela a autora, fls. 191/195,

pugnando pela reforma da sentença para procedente, com inversão da

verba honorária.

Recebido o recurso no duplo efeito, fls. 198,

foram apresentadas contrarrazões, fls. 203/206.

É o relatório.

A autora ingressou com ação de cobrança contra

a ré, alegando, em síntese, que a ré é devedora de R$ 2.172,39,

decorrente de mensalidades das taxas de manutenção da associação,

não pagas.

Afirma que a ré proprietária do imóvel situado

na rua João Seixas, nº 81, pertencente à “Associação City Campo

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Grande” e, por conta disso, deve ratear as despesas do empreendimento.

A sentença julgou improcedente a ação e a ré apela.

Mas o caso é de se negar provimento ao recurso.

De acordo com posicionamentos mais recentes desta mesma Turma Julgadora e também do C. STJ, as cobranças desta natureza somente serão exigíveis dos proprietários das unidades adquiridas após a formação da associação.

Não é este, no entanto, o caso dos autos.

O imóvel foi adquirido

A associação foi criada em 04/03/2007, fls. 14.

A ré afirmou que adquiriu seu imóvel em 2005, fato não contestado pela autora, tornando-se incontroverso. Ademais, demonstrou que pelo menos desde janeiro de 2007 paga por serviço de segurança, fls. 124, o que torna verossímil sua afirmação.

Vale dizer, não houve filiação da ré à entidade que, reitere-se, foi instituída anos depois da data em que a mesma adquiriu o imóvel ali referido.

Ressalte-se que nem mesmo lhe foi consultada sobre a adesão, conforme se depreende do documento de fls. 40, que não consta indicação de seu imóvel no “abaixo assinado”.

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Neste sentido, em julgamento de 11/3/2015, os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, deram provimento ao recurso especial n. XXXXX/SP, nos termos do voto do Ministro Marco Buzzi, vencidos os Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro, e para os efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo), definiram a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram.” (grifo nosso).

Esta foi a ementa do acórdão relatado:

“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC -ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: 'As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram'. 2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança.” ( REsp XXXXX-SP).

Importante frisar, do teor do voto-vencedor:

“Assim, cumprindo a função uniformizadora desta Corte Superior, ambas as Turmas julgadoras integrantes da Eg. Segunda Seção têm sido uníssonas ao reiterar o posicionamento firmado a partir do julgamento do EREsp n.º 444.931/SP no sentido

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de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, em observância ao princípio da liberdade de associação (art. 5.º, inc. XX, da CF/88).

(...)

Há, portanto, dois obstáculos ao acatamento da tese apresentada pelo ilustre relator. Primeiro , no direito civil, as obrigações somente possuem como fonte geradora a lei e a vontade , ambas ausentes na hipótese, não podendo a jurisprudência assumir este papel para, irradiando-se no mundo como uma nova fonte obrigacional cogente, regular situações futuras. Segundo , o Pretório Excelso já decidiu que a análise de possível violação ao princípio do enriquecimento sem causa, em tais casos, perpassa ao exame da liberdade associativa como garantia fundamental, tanto é que admitiu a matéria como afeta à repercussão geral, não havendo como ignorar possível colisão principiológica.

Concluindo, a aquisição de imóvel situado em loteamento fechado em data anterior à constituição da associação não pode, nos termos da jurisprudência sufragada por este Superior Tribunal de Justiça, impor ao adquirente que não se associou, nem a ela aderiu, a cobrança de encargos.

Se a compra se opera em data posterior à constituição da associação, na ausência de fonte criadora da obrigação (lei ou contrato), é defeso ao poder jurisdicional, apenas calcado no princípio enriquecimento sem causa, em detrimento aos princípios constitucionais da legalidade e da liberdade associativa , instituir um dever tácito a terceiros, pois, ainda que se admita a colisão de princípios norteadores, prevalece, dentre eles, dada a verticalidade de preponderância , os preceitos constitucionais, cabendo tão

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somente ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral, afastá-los se assim o desejar ou entender.”

E acerca do tema se pronunciou esta 8ª Câmara:

AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO E TAXA DE ASSOCIADO Decreto de procedência

Associação autora que, no entanto, foi constituída posteriormente à aquisição da propriedade, pelos réus Circunstância que, conforme recentes precedentes desta Câmara e também do C. STJ, afasta a legalidade da cobrança de taxas dessa natureza

Obrigatoriedade que, por conta disso, não se sujeitam os demandado s (que não se filiaram à entidade) Cobrança indevida Improcedência

Medida que se impõe Sentença reformada

Recurso provido. (Apelação Cível nº: XXXXX-86.2009 - Rel. Des. Salles Rossi)

“COBRANÇA TAXA DE CONTRIBUÇÃO ASSOCIATIVA LOTEAMENTO Cobrança por associação do tipo Sociedade Amigos relativamente a despesas mensais de loteamento fechado Validade da exigência, segundo a jurisprudência dominante do STJ, somente para os proprietários das unidades adquiridas após a formação da associação

Aquisição do lote pelo demandado anterior à constituição da sociedade civil Obrigatoriedade a que não se sujeita o réu Cobrança indevida

Recurso provido.” (Apelação Cível n. XXXXX-15.2007, Rel,. Des. Luiz Ambra)

Apelação nº XXXXX-03.2013.8.26.0002 -Voto nº 7564jv - PF 6

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Extraem-se desse último julgado, as seguintes

considerações que aqui possuem inteiro enquadramento.

“Mais recentemente, todavia, o Superior Tribunal de Justiça teria estabelecido um meio termo, formulando distinção. Quer dizer, compelido ao pagamento das despesas associativas mensais, somente poderá ser o proprietário quando delas discorde, não queira voluntariamente se associar que já o fosse antes da criação da sociedade. Nessa hipótese é que poderá deixar de a ela aderir.

A propósito, relatado pelo Ministro Ari Pargendler, o Recurso Especial nº 444.932-SP (2002/XXXXX-2), da 3ª Turma, julgado em 12.08.2003. Havendo declaração de voto do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que bem resume a situação:

'Senhor Presidente, acompanho o eminente Ministro Ari Pargendler, o qual foi muito preciso, como de hábito, ao indicar que, no caso, não tem fundamento a cobrança, porque a parte recorrente adquiriu o seu lote em loteamento aberto sem a existência de qualquer associação; nessa medida, de acordo com precedente desta própria Terceira Turma, não é possível impor-se-lhe a cobrança de taxa à guisa de condomínio.'

Nos embargos de divergência a esse acórdão, julgados em 26.10.2005 (relator Ministro Fernando Gonçalves), o princípio veio a ser reafirmado:

'As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.'

Havia divergência a respeito, fundada em anterior voto do Ministro Ruy Rosado de Aguiar ( Recurso Especial XXXXX/SP), ali referido. Segundo o qual, tal como nos precedentes de início citados (arestos do Tribunal de Justiça deste Estado),

Apelação nº XXXXX-03.2013.8.26.0002 -Voto nº 7564jv - PF 7

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'Deve contribuir para as despesas comuns o proprietário de imóvel integrante de loteamento administrado por entidade que presta diversos serviços no interesse da comunidade (distribuição de água, conservação de calçamento, portaria, segurança, etc), sob pena de enriquecimento injusto'.

A propósito, ainda, da Ministra Nancy Andrighi o AgRg no Recurso Especial nº 490.419-SP (2003/XXXXX-8), j. em 10.06.03, pela 3ª Turma:

'O proprietário de lote integrante de loteamento aberto ou fechado, sem condomínio formalmente instituído, cujos moradores constituíram sociedade para prestação de serviços de conservação, limpeza e manutenção, deve contribuir com o valor correspondente ao rateio das despesas daí decorrentes, pois não se afigura justo nem jurídico que se beneficie dos serviços prestados e das benfeitorias realizadas sem a devida contraprestação. Precedentes.'

Agora, entretanto, se teria chegado a uma situação de compromisso. No precedente anterior, onde declarara voto, havendo dúvida sobre a exata situação de fato; circunstância que o Ministro Carlos Alberto Direito, com propriedade, acentuou:

'Entendo que os paradigmas não revestem a mesma hipótese de fato. A circunstância de ser oriunda da mesma associação, do mesmo loteamento, não repercute, porque, nesse caso da Terceira Turma, que é o acórdão embargado, fiz questão de destacar, expressamente, no meu voto, como o eminente advogado da parte embargada salientou, que o autor da ação estava cobrando taxa, dita condominial, de uma pessoa que era proprietária de uma área e que não participava da associação, porque, segundo informações dos autos, a associação se formou posteriormente: ele já era proprietário da gleba. Ora, até por um princípio constitucional, se uma associação civil é constituída e a pessoa dela não participa porque já tinha a propriedade anterior, não se pode compeli-la a participar, pelo princípio Apelação nº XXXXX-03.2013.8.26.0002 -Voto nº 7564jv - PF 8

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da liberdade de associação.'

No mesmo sentido o REsp XXXXX/RJ (Recurso Especial nº 2004/XXXXX-4; 3ª Turma, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 07.05.2007, DJU 18.06.2007, p. 254). Com a expressa adesão dos Ministros Nancy Andrighi, Castro Filho, Humberto Gomes de Barros e Ari Pargendler:

'Loteamento. Associação de moradores.

Cobrança de taxa condominial. Precedentes da Corte.

Nada impede que os moradores de determinado loteamento constituam condomínio, mas deve ser estabelecido o que dispõe o art. da Lei n 4591/64. No caso, isso não ocorreu, sendo a autora sociedade civil e os estatutos sociais obrigando apenas aqueles que o subscreverem ou forem posteriormente admitidos.'Aqui, bem se vê, o réu adquiriu seu lote quando ainda não instituída a associação, a ela não tinha necessariamente que aderir.

Por todo o exposto, não há como se obrigar aquele que já possuía o bem antes da constituição da Associação (no caso, o réu contribuía por mera liberalidade), ao pagamento das contribuições mensais estabelecidas, mormente pelo excessivo e abrupto aumento da mensalidade... Daí porque, o decreto de improcedência da presente ação era de rigor e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça...”.

Desta forma, correta a sentença, que fica mantida assim como lançada.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

SILVÉRIO DA SILVA

RELATOR

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/235568050/inteiro-teor-235568069