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26 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

15ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Luiz Arcuri

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_APL_00012603920138260073_1e330.pdf
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Inteiro Teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Registro: 2015.0000754561

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-39.2013.8.26.0073, da Comarca de Avaré, em que é apelante DIOGENES NICOLOSI DE OLIVEIRA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado BANCO PANAMERICANO S/A.

ACORDAM , em 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores COELHO MENDES (Presidente) e VICENTINI BARROSO.

São Paulo, 6 de outubro de 2015

LUIZ ARCURI

RELATOR

Assinatura Eletrônica

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PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

VOTO N.º 2.607

Apelação: XXXXX-39.2013.8.26.0073 Avaré

Apelante: Diógenes Nicolosi de Oliveira

Apelado: Banco Panamericano S.A.

Juiz sentenciante: Luciano José Foster Junior

_________________________________________________________________________

CONTRATO BANCÁRIO AÇÃO REVISIONAL TARIFAS, TAXAS E SEGURO Como já decidido pelo STJ, em julgamento de recurso especial representativo de recursos repetitivos, é válida a cobrança de tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e instituição financeira ( REsp XXXXX/RS) Como também já decidido pelo STJ, nos termos da Lei 4.595/64, compete ao CMN dispor sobre a remuneração dos serviços bancários e ao BACEN fazer cumprir as normas expedidas por aquele órgão ( REsp XXXXX/RS) Abusividade do valor cobrado que não foi devidamente demonstrada Não se infere, além disso, a nulidade das cláusulas relativas à cobrança do seguro, tendo em vista seu caráter facultativo e ainda a natureza e finalidade da contratação Restituição a ser feita de forma simples e não em dobro, uma vez que não verificado dolo ou má-fé na cobrança pelo réu

Considerando, de outro lado, as datas ajustadas para os pagamentos das parcelas e o tempo verificado desde o ajuizamento da ação, os valores que são objeto da restituição deverão incluir também os diluídos nas parcelas vencidas desde então e os das vincendas, a ser apurado em liquidação Disciplina quanto às verbas de sucumbência que deverá, ademais, ser mantida, considerando a extensão do pedido inicial e o que foi, ao final, acolhido Recurso parcialmente provido.

- I -A r. sentença de fls. 96/101, cujo relatório adoto,

julgou parcialmente procedente o pedido desta ação revisional de contrato

bancário que é movida por Diógenes Nicolosi de Oliveira em face de Banco

Panamericano S.A. , para determinar a restituição dos valores das taxas de

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registro de contrato e de gravame e do valor de R$ 205,00, de forma simples, com correção monetária desde os pagamentos e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, determinando a emissão de novos boletos com recálculo do valor quanto às prestações ainda não vencidas, sendo reconhecida a sucumbência recíproca entre as partes.

Apenas o autor recorreu.

Inconformado com essa decisão, interpôs recurso o autor alegando, em síntese, que em relação à cobrança indiscriminada no valor de R$ 205,00 a restituição deve ser feita em dobro, na forma da lei consumerista; é abusiva a cobrança do prêmio de seguro; a condenação deve abranger as parcelas vincendas; é excessivo o valor cobrado para a tarifa de cadastro; os ônus da sucumbência devem ser carreados ao réu integralmente (fls. 107/117).

Contrarrazões do réu às fls. 128/140, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

- II -Trata-se de ação revisional de contrato bancário, tendo por objeto a Cédula de Crédito Bancário juntada às fls. 27/30, emitida em 27

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de junho de 2012, para o financiamento de veículo, um GM Celta, ano/modelo 2006/2007.

Observe-se que a ré é uma instituição financeira, estando sujeita às deliberações e fiscalização do Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional, devendo estar os valores cobrados, assim, em

consonância com as normas expedidas por tais órgãos.

Anote-se, por oportuno, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em data recente, decidiu, em recurso que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS . TARIFAS BANCÁRIAS . TAC E TEC . EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL . COBRANÇA . LEGITIMIDADE . PRECEDENTES . FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. 1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3. Nos termos dos arts. e da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários , e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN . 4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a

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cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição."5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil . 6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando o aos mesmos encargos contratuais . 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC : - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a

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cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária . Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira . - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando o aos mesmos encargos contratuais . 11 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido” ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) ( g.n. ).

Nesses termos, prevista expressamente no contrato, estando em consonância com resolução do CMN, e nos termos da decisão supracitada, não obstante o exposto pelo autor, é válida a cobrança da tarifa de cadastro.

Tais valores constam de tabelas divulgadas pelas instituições financeiras, o que também está sujeito à fiscalização do Banco Central do Brasil.

E, respeitado o entendimento do apelante, não foi devidamente justificada a sua abusividade, sendo insuficiente a tal fim, em tal hipótese, apenas a questão trazida quanto ao valor.

Já com relação ao item denominado no contrato de

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seguro (fl. 27), cumpre observar que, no caso concreto, se infere que a sua contratação foi facultativa, como opção do cliente (fl. 29), em valor inferior à metade de uma parcela (conforme fl. 27), para um contrato de duração de 48 meses, e beneficia também o consumidor nas hipóteses previstas.

Assim sendo, não foi devidamente justificada a sua

abusividade nos autos.

Conforme já se decidiu neste Egrégio Tribunal de Justiça:

“APELAÇÃO REVISIONAL Contrato de financiamento (aquisição de veículo) Pretensão ao afastamento de tarifa de registro do contrato Instrumento que não a contempla Falta de interesse processual Recurso não conhecido. REVISIONAL Contrato de financiamento (aquisição de veículo) Incidência de comissão de permanência Questão não suscitada na petição inicial Impossibilidade de seu conhecimento ex officio (súmula 381 do STJ) Princípio da correlação (artigos 128 e 460 do CPC) Recurso não conhecido. REVISIONAL Contrato de financiamento (aquisição de veículo) Sentença de improcedência, nos termos do art. 285-A do CPC Ilegalidade inexistente Preliminar afastada. REVISIONAL Contrato de financiamento (aquisição de veículo) Possibilidade jurídica do pedido Capitalização mensal de juros Possibilidade, desde que pactuada e posteriormente à Medida Provisória XXXXX-17/2000 Contrato posterior Previsão expressa Art. 5º da MP XXXXX-36/01 Presunção de constitucionalidade Capitalização mantida Tarifas de cadastro, serviços de terceiros e avaliação de bens Cobranças indevidas Ofensa

os artigos 39, V, e 51, IV, do Código do Consumidor Prevalência deste sobre resoluções do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional Seguro de Proteção Financeira mantido Encargo que beneficia o

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devedor Indicativos de que se tratou de contratação facultativa IOF Hipótese de incidência Repetição/compensação simples Sucumbência mantida (art. 21, § único, CPC) Prequestionamento Propósito de oportuna interposição de recurso especial e/ou extraordinário Recurso parcialmente provido, com observação” ( XXXXX-85.2012.8.26.0100 Apelação / Contratos Bancários - Relator: Vicentini Barroso -

Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 14/05/2013) ( g.n. ).

Assim, respeitado entendimento em contrário, deve ser mantido esse valor no contrato.

Observe-se que a restituição dos valores referidos à fl. 100 (incluindo os R$ 205,00) deverá ser feita, de fato, de forma simples e não em dobro, pois não foi demonstrado o dolo ou a má-fé da ré para a aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Embora não tenha sido discriminado a que se refere o valor no contrato, lembrando-se que a bo -fé sempre se presume, bem como que a instituição financeira está vinculada às normas do CMN e do BACEN, não há como se descartar, no caso, a hipótese de um eventual equívoco no preenchimento dos campos do contrato, por exemplo, no que se refere a uma cobrança de vistoria, que é comum em tais negócios jurídicos que possuem veículos usados como garantia (no contrato o respectivo campo '4.6' está em branco fl. 27). De qualquer forma, e é o ponto principal, não há nenhum início de prova de dolo ou de má-fé para aplicação da mencionada penalidade.

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E conforme o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. 1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco omissão manifesta no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor . 3. Embargos de declaração rejeitados” (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) ( g.n. ).

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA STJ/7. REPETIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1.- Apesar de rejeitados os Embargos de Declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da Recorrente. 2.- Quanto à configuração do dano moral, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório. Incide a Súmula 7 desta Corte. 3.- A

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jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só é cabível em caso de demonstrada má-fé, o que não foi comprovado na hipótese dos autos . 4.- Agravo Regimental improvido” ( AgRg no REsp XXXXX/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 19/05/2014) ( g.n. ).

Assiste razão ao apelante apenas quanto à inclusão das parcelas vencidas também depois do ajuizamento da ação para ser feito o cálculo dos valores de restituição discriminados à fl. 100.

O contrato teve início em 2012 e terá o seu término em junho de 2016 (fl. 27).

Assim, como não houve ainda o trânsito em julgado da decisão, considerando ainda que os valores relativos aos pagamentos autorizados são diluídos nas parcelas, verifica-se mais adequado ao caso em análise que o cálculo dos valores (referidos na parte dispositiva à fl. 100) inclua não apenas as parcelas vencidas e pagas até o ajuizamento da ação, mas também as vencidas desde então e as vincendas, o que será apurado em fase de liquidação e de cumprimento de sentença.

Nesses termos, a r. sentença comporta tão-somente pequena modificação, para que o cálculo seja feito na forma supracitada, sem a obrigação de fazer imposta na parte final para a emissão de novos boletos.

Ressalte-se, à vista de todo o exposto e examinado, a

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aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso (conforme Súmula 297 do STJ) não leva a conclusão diversa.

Por fim, com relação à sucumbência, a hipótese é de aplicação do art. 21, caput do Código de Processo Civil e não a de seu parágrafo único. Há que se considerar a extensão do pedido inicial, não sendo acolhidos os pedidos relativos a seguro, tarifa de cadastro e ainda de restituição - em dobro - do citado valor de R$ 205,00. Assim sendo, as partes decaíram de seus pedidos em proporção que pode ser considerada equivalente, ficando mantida a r. sentença nesse ponto.

- III -Em face do exposto, pelo meu voto, dá-se parcial provimento ao recurso apenas para que o cálculo do valor a ser restituído ao autor seja feito na forma supracitada, mantida, no mais, a r. sentença.

LUIZ ARCURI

RELATOR

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