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20 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial

Publicação

Julgamento

Relator

Pereira Calças

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_APL_10054260620148260189_896bd.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2015.0000850504

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº XXXXX-06.2014.8.26.0189, da Comarca de Fernandópolis, em que é apelante MAURO AFFONSO DE ALBUQUERQUE, é apelado UNIMED DE FERNANDÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.

ACORDAM, em 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FRANCISCO LOUREIRO (Presidente sem voto), ENIO ZULIANI E TEIXEIRA LEITE.

São Paulo, 11 de novembro de 2015.

Pereira Calças

RELATOR

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO 2

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO

1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial

APELAÇÃO nº XXXXX-06.2014.8.26.0189

Comarca : Fernandópolis - 1ª Vara Cível

Apelante : Mauro Affonso de Albuquerque

Apelada : Unimed de Fernandópolis Cooperativa de

Trabalho Médico

VOTO Nº 28.534

Apelação. Direito empresarial. Ação de cobrança. Cooperativa. Rateio de prejuízos entre os cooperados. Réu que foi associado da autora durante o período, devendo responder pelo valor do aporte aprovado, por maioria, em Assembleia Geral Extraordinária. Inteligência do art. 38 da Lei nº 5.764/71. Sentença mantida. Apelo a que se nega provimento.

Vistos.

1. Trata-se de ação de cobrança (rateio

de prejuízos) que UNIMED DE FERNANDÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO move contra MAURO AFFONSO DE ALBUQUERQUE , julgada procedente pela sentença de fls. 132/136, da lavra do Juiz Fabiano da Silva Moreno, cujo relatório é adotado. A decisão condenou o requerido a pagar R$ 41.000,00, corrigidos monetariamente e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação.

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SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO

1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial

APELAÇÃO nº XXXXX-06.2014.8.26.0189

preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido, pois o Estatuto Social da Unimed não permite que seja decidido em Assembleia sobre empréstimo de valor igualitário entre os cooperados. No mérito, alega que os cooperados que não concordaram com o aporte financeiro deveriam pedir o afastamento da cooperativa, o que fez imediatamente. Afirma ter sofrido retaliação, pois não recebeu pelos serviços prestados por meio da associação. Aduz ter requerido a demissão definitiva em 30.01.2015, por não ter mais interesse em permanecer associado. Acrescenta já ter participado de rateio em 2013, o que não mais se justifica por ter se desvinculado do quadro de cooperados desde a Assembleia ocorrida em outubro de 2014. Por fim, sustenta que o rateio deve ser proporcional às operações realizadas com a cooperativa. Pugna pelo provimento do apelo.

O recurso foi recebido, processado, respondido (fls. 156/163); anotado o preparo (fls. 151/152).

Relatados.

2. O apelo não merece provimento.

A despeito do inconformismo, deve o requerido participar do rateio dos prejuízos apurados na sociedade cooperativa, que integrava no momento da decisão.

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SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO

1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial

APELAÇÃO nº XXXXX-06.2014.8.26.0189

A Assembleia contava com a presença de 69 cooperados, que, por maioria absoluta, aprovaram o aporte financeiro no valor de R$ 41.000,00 por cada membro (fl. 61).

Cumpre esclarecer que, embora o apelante tenha votado contra a aprovação do rateio em Assembleia Geral Extraordinária, a homologação pela maioria vincula todos os cooperados, ainda que discordantes, nos termos do artigo 38 da Lei nº 5.764/71.

Ademais, o artigo 11 dispõe que “as responsabilidades do associado perduram para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando forem aprovadas pela Assembleia Geral as contas do exercício social em que se deu o desligamento”. Dessa forma, como ainda se encontrava vinculado no momento da aprovação do aporte financeiro, deve o réu arcar com os valores devidos.

Em que pesem as regras do artigo 80, parágrafo único, II, e artigo 89, ambos da Lei nº 5.764/71, determinarem a observância do princípio da proporcionalidade no rateio dos prejuízos, a hipótese prevista, em rigor, caracteriza chamada de capital para preservar a cooperativa.

Por isso, havendo prova de que a grande maioria dos médicos cooperados aprovou a capitalização suplementar do capital social, a melhor solução é apreciar a insurgência do cooperado dissidente

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APELAÇÃO nº XXXXX-06.2014.8.26.0189

sob o enfoque do princípio da maioria, haja vista tratarse de decisão colegiada.

Ressalte-se, por fim, que a recusa do médico em realizar o pagamento agrava a situação financeira da cooperativa, não podendo ser considerado abusivo o pedido de afastamento dos cooperados que não concordem em efetuar o pagamento aprovado.

Ademais, ao dissentir da decisão assemblear, o apelante não tomou qualquer medida judicial para desvincular-se da eficácia do consenso majoritário de seus pares.

Portanto, atento à função social da cooperativa, e em face da inércia do cooperado dissidente, bem se houve o ilustre sentenciante ao condenar o apelante a pagar o valor igualitário aprovado pelos cooperados.

Nestes termos, será integralmente mantida a sentença recorrida.

3. Isto posto, pelo meu voto, nego

provimento ao apelo.

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