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25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Rômolo Russo

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_APL_00737398020128260100_9d3d7.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

7ª Câmara de Direito Privado

Registro: 2016.0000013570

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-80.2012.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes MOZANIEL SAMPAIO DE SOUZA (ESPÓLIO) e DIEGO MONTEIRO DE SOUZA (INVENTARIANTE), é apelado PATRICK MOHAMED MANSOUR (MENOR (ES) REPRESENTADO (S)).

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIS MARIO GALBETTI (Presidente sem voto), LUIZ ANTONIO COSTA E MIGUEL BRANDI.

São Paulo, 26 de janeiro de 2016.

Rômolo Russo

Relator

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

7ª Câmara de Direito Privado

Voto nº 10.629

Apelação nº XXXXX-80.2012.8.26.0100

Comarca: São Paulo (4ª VFS do Foro Central)

Ação: Medida cautelar incidental para reserva de bens

Apelantes: Mozaniel Sampaio de Souza (Espólio) e Diego Monteiro de Souza

Apelado: Patrick Mohamed Mansour, menor representado por Youssef Mansour

Cautelar incidental. Pedido de reserva de bens em inventário. Ação de investigação de paternidade em curso. Medida que visa evitar prejuízo a eventual direito sucessório e que não implica nenhum prejuízo ao espólio. Garantia de quinhão hereditário que é imperativa. Exegese do art. 1.001 do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido.

Da r. sentença que julgara procedente o pedido inicial para determinar a reserva de 25% dos bens deixados pelo falecido Mozaniel Sampaio de Souza, no processo de inventário nº XXXXX-57.2007.8.26.2010 (fls. 85/87) apela o vencido (fls. 91/98) postulando a reforma do julgado.

Em suas razões recursais sustenta que o fato de haver ação de investigação de paternidade em trâmite não assegura a paternidade do apelado em relação ao falecido.

Aduz que foram realizados dois exames, havendo resultados divergentes, reputando correto aquele que excluiu a paternidade, cujo laudo provém do IMESC e fora apresentado por sete peritos, em detrimento do outro, realizado por clínica particular

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indicada pelo recorrido.

Insurge-se em face da reserva dos bens, ao argumento de que não está presente o requisito essencial para tanto, qual seja, a fumaça do bom direito, vez que há exame conclusivo que afasta a possibilidade de paternidade. Requer o provimento do apelo.

Recurso preparado e sem resposta (fls. 102).

O parecer da douta Procuradoria de Justiça é pelo desprovimento do apelo (fls. 111/114)

Não houve oposição ao julgamento virtual (fls. 118).

É o relatório.

Trata-se de pedido de reserva de bens para garantia de quinhão hereditário, cuja ação fora ajuizada por suposto filho do autor da herança.

A cautelar foi julgada procedente, insurgindose o Apelante, sob alegação de que não está presente o fumus boni iuris a ensejar o acolhimento do pedido inicial.

O recurso não comporta provimento.

Como cediço, o processo cautelar incidental destina-se a garantir o resultado útil do processo principal, impedindo que alguma circunstância tenha o poder de inviabilizá-lo (art. 796 do CPC).

Outrossim, para a concessão da liminar, exigese a demonstração do fumus boni iuris (indício de plausibilidade do direito pleiteado) e do periculum in mora (fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação).

Na hipótese dos autos, está em trâmite Ação de investigação de paternidade post mortem c.c. alimentos ajuizada pelo apelado (autos nº XXXXX-72.2007.8.26.0001), assim como

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ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Mozaniel Sampaio de Souza, o suposto genitor (autos nº XXXXX-57.2007.8.26.2010).

Dentro dessa quadra, considerando que o recorrido postula a qualidade de herdeiro necessário, era mesmo impositivo o acolhimento do pedido de reserva de bens a fim de evitar prejuízo a eventual direito sucessório.

A propósito, o art. 1.001 do Código de Processo civil estatui, verbis:

“Art. 1.001. Aquele que se julgar preterido poderá demandar a sua admissão no inventário, requerendo-o antes da partilha. Ouvidas as partes no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá. Se não acolher o pedido, remeterá o requerente para os meios ordinários, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio”.

Ora, não se pode ignorar a eventualidade de que, formalizada a partilha sem a solução da ação investigatória de paternidade, o patrimônio poderá desaparecer, impondo ao filho excluído a ação reparatória, a qual poderá não redundar em resultado prático e efetivo.

Averbe-se, por outro lado, que inexiste prejuízo ao recorrente, posto que, não comprovada a paternidade alegada, o quinhão reservado retornará ao monte mor e deverá ser regularmente partilhado.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes

registrados no âmbito desta C. Corte de Justiça:

“Medida Cautelar Inominada - Reserva de Bens em Inventário - Ação de Investigação de Paternidade em curso -Garantia de quinhão hereditário - Inteligência do art. 1.001 do Código de Processo Civil (...) Recurso parcialmente provido” ( Apelação nº XXXXX-69.2013.8.26.0100, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. LUIZ ANTONIO COSTA, j. 14/07/2015).

“CAUTELAR. Pretensão de bloqueio da matrícula de

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imóveis, enquanto pendente ação de investigação de paternidade promovida em face do autor da herança. Sentença de procedência. Apela o réu sustentando que a doação para os herdeiros incontroversos realizada pelo genitor falecido foi de apenas 50% dos imóveis. Descabimento. “Fumus boni iuris” e “perículum in mora” não impugnados nas razões recursais. Exame de DNA a ser suplementado sugere a paternidade do autor da herança. Adequação da medida cautelar para a reserva de bens. Inteligência do art. 1.001 do CPC. Doação apenas da metade ideal não interfere na obrigação de que os bens sejam levados à futura e possível colação. Inteligência do art. 2.002 do CC. Legítimas serão igualadas sobre o percentual representativo do ato de liberalidade do falecido. Eventual necessidade de prévia alienação dependerá da manifestação do interessado e decisão judicial. Inteligência do art. 992, I, do CPC. Decisão confirmada. Recurso improvido” ( Apelação nº XXXXX-87.2012.8.26.0128, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. JAMES SIANO, j. 15/10/2014).

“Apelação. Ação de inventário cumulada. Reconhecimento de paternidade post mortem. Como não há provas de que os supostos herdeiros sejam realmente descendentes do falecido, deve-se aguardar o trâmite da ação de investigação de paternidade para que os bens sejam partilhados de forma definitiva. Inteligência do artigo 1.001 do CPC. Necessária a anulação da sentença proferida pela juíza de Primeira Instância para que seja determinada a reserva, em poder da inventariante, do quinhão cabível aos supostos herdeiros excluídos do inventário. Este quinhão aguardará o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade para que seja partilhado de forma definitiva, não comprometendo o direito dos eventuais sucessores afastados da demanda nem a partilha dos valores incontestáveis. Sentença anulada. Recurso provido” ( Apelação nº XXXXX-44.2011.8.26.0292, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. BERETTA DA SILVEIRA, j. 03/12/2013).

Por fim, ainda que se considere a existência de resultados divergentes dos laudos de exames hematológicos já encartados na ação principal, é certo que a via estreita do processo cautelar não comporta amplo debate acerca daquela prova.

Objetivamente inviável, pois, qualquer alteração no r. julgado de primeiro grau.

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Por esses fundamentos, meu voto nega provimento ao recurso.

RÔMOLO RUSSO

Relator

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