Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-39.2010.8.26.0456 SP XXXXX-39.2010.8.26.0456

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

32ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Kioitsi Chicuta

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_APL_00008413920108260456_04f35.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Alienação fiduciária em garantia. Mora da fiduciante. Busca e apreensão do veículo automotor. Procedência da ação e improcedência da reconvenção. Preliminares de ausência de comprovação da mora pelo ajuizamento da ação de revisional. Não ocorrência. Notificação extrajudicial expedida pelo 1º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Maceió-AL. Suficiência. Artigos 160 da Lei 6.015/73 e 12 da Lei nº 8.935/94. Matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil. Julgamento da questão pelo C. STJ (Resp XXXXX/MG). Encaminhamento e recebimento de notificação extrajudicial no endereço do contrato. Recepção de carta por terceiro. Suficiência. Desnecessidade de recepção pessoal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Preenchimento dos requisitos para concessão de liminar. Necessidade de quitação da integralidade da dívida. Matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Resp. 1.418.593/MS). Discussão em torno da alegada capitalização dos juros, cumulação de comissão de permanência com outros encargos, IOF e cobrança indevida de taxas não se revela adequada nesta seara e que foi objeto de discussão na ação revisional mencionada. Recurso desprovido. É válida a notificação da devedora fiduciante para constituí-la em mora quando a entrega se faz no endereço constante do contrato, ainda que por ela não recepcionada. É irrelevante que o ato tenha sido realizado pelo serviço delegado de outra unidade da federação. O registro feito é considerado facultativo (art. 127, VII, da Lei 6015/73) e pode ser realizado em qualquer serventia específica do país. A propositura de ação revisional de cláusulas do contrato bancário pela devedora não é causa impeditiva para o credor fiduciário exercite o seu direito de promover a ação de busca e apreensão, desde que caracterizada a mora da devedora. Diante da atual dicção do parágrafo 1º, do artigo , do Decreto-lei nº 911/69, dada pela Lei nº 10.931/04, o devedor deve depositar o valor total da dívida atualizada e não apenas das prestações vencidas até a data do depósito. Esse posicionamento está em consonância com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, submetida à sistemática dos recursos repetitivos, ficando decidido que "nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária." (STJ - Resp XXXXX/MS - rel. Min. Luis Felipe Salomão - 2ª Seção - j. 14/05/2014 - DJe 27/05/2014). A discussão em torno da alegada capitalização dos juros, cumulação de comissão de permanência com outros encargos, IOF e cobrança indevida de taxas não se mostra adequada nesta seara e já foi objeto de ação revisional mencionada.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/302036945

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 10 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 12 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-5