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20 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial

Publicação

Julgamento

Relator

Maia da Cunha

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AI_22551018220158260000_584f9.pdf
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Inteiro Teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Registro: 2016.0000115510

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº XXXXX-82.2015.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante CAMARGO CORREA S/A, são agravados JOÃO ANTÔNIO LIAN e SUMATRA COMÉRCIO EXTERIOR LTDA.

ACORDAM , em 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "por votação unânime, e para o fim mencionado, é que deram provimento ao recurso", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MAIA DA CUNHA (Presidente), TEIXEIRA LEITE E FRANCISCO LOUREIRO.

São Paulo, 24 de fevereiro de 2016.

Maia da Cunha

RELATOR

Assinatura Eletrônica

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial

AGRAVO : XXXXX-82.2015.8.26.0000

AGRAVANTE : Camargo Correa S/A

AGRAVADOS : João Antônio Lian e outro

COMARCA : São Paulo

JUIZ : Paula Regina Schempf

VOTO Nº : 35.924

Sociedade anônima. Ação de reparação civil. Art. 246, § 1º, b, da Lei nº 6.404/76. Cláusula compromissória prevista no estatuto social da companhia. Incidência, independentemente de se adotar o posicionamento de que legitimação dos minoritários para a ação social é ordinária ou extraordinária. Cláusula arbitral que é Impeditiva da atuação da Justiça Estatal. Hipótese de extinção do processo, sem julgamento do mérito. Art. 267, VII, do CPC. Recurso provido.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos da ação de responsabilidade civil contra sociedade controladora, reconheceu a legitimidade ativa, deixou de aplicar aos autores a cláusula compromissória prevista no estatuto social da companhia, afastou a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir e rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva da PMV e CCSA e da prescrição trienal.

Sustenta a agravante, em suma, que os agravados não eram mais acionistas quando da propositura desta ação, portanto não têm legitimação ativa, conforme prevê o art. 246 da Lei nº 6.404/76, que não há interesse de agir, que existe cláusula compromissória arbitral prevista no estatuto social. Afirma que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois não participou dos contratos que instrumentalizaram a transição e que ocorreu a prescrição.

Concedi o efeito suspensivo (fl. 1.906).

Houve resposta do agravado, defendendo o

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improvimento do recurso (fl. 1.910/1.939).

Este é o relatório.

O recurso, com a devida vênia, merece provimento. Dispõe o artigo 46 do Estatuto Social da companhia que: “A Sociedade, seus acionistas, administradores e os membros do Conselho Fiscal da Sociedade, obrigam-se a resolver, por meio de arbitragem, toda e qualquer disputa ou controvérsia que possa surgir entre eles, relacionada ou oriunda, em especial, da aplicação, validade, eficácia, interpretação, violação e seus efeitos, das disposições contidas neste Estatuto Social, nos acordos de acionistas arquivados na sede da Sociedade, na Lei nº 6.404/76, nas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e pela CVM, bem como nas demais normas aplicáveis ao funcionamento do mercado de capitais em geral, ou delas decorrentes, além daquelas constantes do Regulamento de Listagem do Novo Mercado, de Contrato de Participação do Novo Mercado e do Regulamento de Arbitragem da Câmara de Arbitragem do Mercado, em conformidade com o Regulamento da Câmara de Arbitragem do Mercado instituído pela BOVESPA” (fl. 1.109).

Por conseguinte, diante da existência da cláusula compromissória, o Juízo Estatal não tem competência para o julgamento desta ação, respeitado o entendimento da digna Magistrada de primeiro grau.

Isto porque os autores ajuizaram a presente “ação de responsabilidade civil contra sociedade controladora por prejuízos causados” à Camargo Corrêa Desenvolvimento Imobiliário S/A (CCDI), com fulcro no art. 246, § 1º, b, da Lei nº 6.404/76, ou seja, na qualidade de acionistas minoritários, embora, atualmente, sejam ex-acionistas.

E Modesto Carvalhosa ensina que “A legitimidade dos minoritários é nata e originária. Assim, transformam-se os minoritários em órgão da sociedade para o fim específico de ingressar em juízo contra a controladora. E, assim, prescrevendo a lei, configura-se ação social ut universi, na medida em que a controlada faz valer o seu direito à reparação civil junto à controladora, ingressando ela mesma em juízo, através do órgão especial criado para tal fim: os minoritários. A legitimação dos minoritários independe de prévia autorização de qualquer outro órgão da companhia. Os minoritários, portanto, corporificam a vontade da controlada em juízo, representando-a organicamente. Não se aplica à hipótese o art. do Código de Processo Civil. Não se trata de legitimação sui generis, extraordinária ou anômala. A parte que entra em juízo é a companhia controlada, como titular do direito material e processual objeto da ação. A controlada, por seu representante legal, no caso os minoritários, é titular do direito

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material objeto da ação, e assim titular da pretensão. Não há qualquer dualidade. Não há, portanto, qualquer dissociação entre o sujeito ativo da lide, a controlada, e o sujeito ativo do processo, ela própria. A lide é da companhia, que tem interesse material, direto e principal. A titularidade do processo é também dela: o minoritário legalmente a representa. Não há qualquer dissociação entre direito de ação e o direito substantivo. Ainda que indiretamente os efeitos da sentença favorável beneficiem o acionista que representa legalmente a controlada, não tem ele interesse pessoal na causa, nem pode argui-lo, sob pena de desfigurar-se a representação legal, nata e originária, da controlada.” (Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, 4º volume: tomo II, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p.71).

Portanto, tratando-se de legitimação ordinária, em que a própria controlada, por meio do seu órgão específico (minoritários), ingressa com a ação, inarredável a incidência da cláusula arbitral prevista em seu próprio estatuto social.

E ainda que se adote o posicionamento da r. decisão agravada de que a legitimação dos minoritários é extraordinária, tampouco seria possível afastar a aplicação da cláusula compromissória.

É que os autores se consideram legitimados para a ação social, pois quando do ajuizamento da cautelar de exibição de documentos ainda eram acionistas, deixando de sê-lo ainda no curso daquela ação preparatória, por terem as suas ações sido resgatadas compulsoriamente. Ora, se entendem que a condição de acionistas deve se estender para a ação principal, porque todas as transações objeto desta ação ocorreram enquanto eram acionistas e porque tomaram todas as providências possíveis para o ajuizamento do pleito reparatório, não podem se furtar da sujeição ao estatuto social da companhia.

Não por outra razão entendeu a digna Magistrada de primeiro grau que, sendo cabível a ação social, por consequência lógica, “não podem os autores pleitear o reconhecimento de sua condição de agora não-acionistas para não se submeterem ao estatuto social da companhia “CCDI””.

Por conseguinte, submetendo-se os agravados ao estatuto social, a cláusula compromissória deve ser observada, mesmo porque o seu artigo 46 prevê que tanto a sociedade como seus acionistas se obrigam a resolver os conflitos por meio da arbitragem.

E não custa lembrar que a cláusula compromissória é

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impeditiva da atuação da justiça estatal e motivo de extinção do processo sem apreciação do mérito.

Ilustre-se com a doutrina sempre festejada de HUMBERTO THEODORO JUNIOR: “Com o novo regime de arbitragem, instituído pela Lei nº 9.307, basta existir entre as partes a cláusula compromissória (isto é, a promessa de submeter-se ao juízo arbitral) para ficar a causa afastada do âmbito do Judiciário. Esta cláusula funciona, portanto, como o impedimento ao exercício do direito de ação, tornando a parte carecedora da ação por ausência da condição de possibilidade jurídica do respectivo exercício. Se a convenção de arbitragem é anterior ao processo, impede sua abertura; se é superveniente, provoca sua imediata extinção, impedindo que o órgão judicial lhe aprecie o mérito.” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 47ª Ed, Forense, RJ, 2007, pág. 356).

Destarte, de rigor o provimento do recurso para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VII, do Código de Processo Civil. Arcarão os autores com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que ora se arbitra, com base no art. 20, § 4º do CPC, em R$ 50.000,00, por equidade, montante a ser repartido igualmente entre as rés.

Pelo exposto, e para o fim mencionado, é que se dá provimento ao recurso.

MAIA DA CUNHA

RELATOR

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