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1 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-19.2014.8.26.0309 SP XXXXX-19.2014.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

Vicente de Abreu Amadei

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_APL_10182311920148260309_2cca8.pdf
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Ementa

APELAÇÃO – Ação de obrigação de fazer - Pessoa hipossuficiente e portadora de "Narcolepsia com Cataplexia" (CID G 47.4) - Medicamento prescrito por médico (Stavigile 200 mg) – Obrigação do Município - Legitimidade passiva e solidariedade dos entes públicos - Direito fundamental ao fornecimento gratuito de medicamento - Aplicação dos arts. , III, e da CF - Princípios da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração não violados - Falta de padronização dos bens pretendidos, limitação orçamentária e teoria da reserva do possível – Teses afastadas - Cominação de multa, em obrigação imposta a ente público - Viabilidade - RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS, para reduzir o valor da multa e da verba honorária, com observação.

1. Solidária a responsabilidade dos entes públicos (art. 196 da CF), há legitimidade passiva do demandado isoladamente ou em conjunto, ainda que não se incluam todos os corresponsáveis solidários, observado o litisconsórcio facultativo (não necessário).
2. Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. , III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. da CF) impõem ao Município a obrigação de fornecer, prontamente, medicamento necessitado, em favor de pessoa hipossuficiente, sob responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 da CF).
3. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão dos bens em lista oficial, de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível.
4. É viável a cominação de multa, a título de astreinte, ao Poder Público, em obrigação que lhe é imposta por sentença.
5. Honorários advocatícios devem ser fixados de maneira equitativa, levando em consideração o trabalho realizado e a complexidade da matéria.
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