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25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

29ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Carlos Dias Motta

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_APL_00419795620118260001_0f9cb.pdf
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Inteiro Teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

132

Registro: 2016.0000393656

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº XXXXX-56.2011.8.26.0001, da Comarca de São Paulo, em que é

apelante CLARO S/A, é apelado CARLA REGINA CUBAS DE SOUZA.

ACORDAM, em 29ª Câmara de Direito Privado do

Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:

"Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de conformidade

com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos.

Desembargadores CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN

(Presidente) e FABIO TABOSA.

São Paulo, 8 de junho de 2016.

CARLOS DIAS MOTTA

RELATOR

Assinatura Eletrônica

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São Paulo

132

Apelação nº XXXXX-56.2011.8.26.0001

Apelante: Claro S/A

Apelado: Carla Regina Cubas de Souza

Comarca: São Paulo

Voto nº 9426

APELAÇÃO. Telefonia. Ação de indenização por danos morais. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré em montante inferior ao pleiteado. Interposição de recurso de apelação pela ré. Relação de consumo configurada. Inversão do ônus da prova. Inteligência do artigo art. , VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cobrança posterior ao cancelamento da linha. Declaração de quitação de débito referente ao ano de 2010. Cobrança relativa ao mês de agosto de 2010. Inexistência de débito. Empresa ré que se restringe a alegar que a cobrança é legítima, sem comproválo. Cobrança e negativação indevidas. Negativação posterior. Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ. Dano moral verificado. Redução do valor, de R$ 20.340,00 para R$ 7.500,00, para evitar enriquecimento sem causa. Apelo parcialmente provido.

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação (fls. 133/147)

interposto pela ré Claro S/A, em razão da r. sentença de fls.

120/129, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado

pela autora Carla Regina Cubas de Souza, para condenar a ré ao

pagamento da quantia de R$ 20.340,00 a título de indenização por

danos morais.

Irresignada, a ré alega, em resumo, que a cobrança é

legítima, pois se refere a período anterior ao pedido de cancelamento

e que não praticou conduta ilícita. Subsidiariamente, aduz que os

transtornos alegados constituem mero aborrecimento e que o valor

da condenação foi excessivo.

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O recurso foi recebido no duplo efeito (fls. 151) e regularmente processado. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 155/162), requerendo a apelada a condenação da apelante por litigância de má-fé.

É o relatório.

A autora, ora apelada, ajuizou a presente ação em face de Claro S/A, objetivando a reparação de danos morais decorrentes do apontamento indevido de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, quantificados em R$ 27.250,00.

O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré a reparar danos morais, mas na quantia de R$ 20.340,00.

O apelo merece parcial provimento.

É de se notar que as partes estão inseridas em clara relação de consumo, em que se admite a possibilidade da inversão do ônus da prova, mediante a verificação da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor (art. , VIII, do CDC).

No caso em tela, a autora forneceu indícios suficientes de que estaria sendo indevidamente cobrada. Afirmou que solicitou o cancelamento da linha telefônica em 23/5/2010, informando os respectivos protocolos de atendimento. E há documentos que demonstram que de fato foi negativada, dando apoio às alegações iniciais e, portanto, autorizam a inversão do ônus da prova (fls. 24 e 31/33).

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Nesse sentido, cabia à ré provar que as cobranças eram devidas, ônus do qual não se desincumbiu.

Nota-se que, em um primeiro momento, a ré afirma que não há registro de cancelamento em seu sistema (fls. 26 e 75), mas, em seguida diz que as cobranças são legítimas, porque se referem a período anterior ao cancelamento.

De qualquer forma, se não houve o cancelamento, cabia à ré comprová-lo, ao menos juntando o histórico completo da conta da autora, o que não fez.

Se houve cancelamento, era dever da empresa manter tal registro, por se tratar de dever anexo e, sobretudo, por ser obrigação prevista em nos arts. 15 e 16 do Decreto nº 6.523/2008, que regulamenta o Serviço de Atendimento ao Consumidor SAC.

Nesse contexto, admite-se que o cancelamento foi efetuado em 23/5/2010, conforme relatou a autora.

Assim, é de se imaginar, após o cancelamento, a autora receberia em junho uma última conta proporcional ao seu consumo no mês de maio. A continuidade das cobranças até o mês de agosto não foi justificada pela ré, que não trouxe os extratos, de forma que se reputam indevidas.

Ademais, o envio de Declaração de Quitação de Débito referente ao ano de 2010 (fls. 33) é mais uma evidência de que a cobrança do débito de agosto no mesmo ano é mesmo ilegítima.

Igualmente indevida é a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito pelo débito inexistente, solicitada pela ré em 22/8/2010, geradora de inegável dano moral, como os constrangimentos de ter crédito negado no mercado e ser

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submetida a questionamentos no seu local de trabalho.

Saliente-se que o dano moral em questão é in re ipsa, ou seja, decorre da própria inscrição indevida, dispensada a comprovação de sua existência ou extensão, eis que a autora foi injustamente listada como má pagadora, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

“É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (STJ, AgRg no Ag XXXXX/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26/04/2011).

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. VALOR. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. 1 - A indevida inscrição do nome de pessoa jurídica em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação. 2 - A indenização por danos morais, fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), não se revela exagerada, ao contrário, apresenta-se de acordo com os padrões da razoabilidade e da

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proporcionalidade. 3 - Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no Ag XXXXX/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJ 18/02/2008, p. 40).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. DANO MORAL 'IN RE IPSA'. OCORRÊNCIA. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA XXXXX/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A modificação das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, relativas à presença dos requisitos ensejadores do dever de indenizar da instituição financeira, nos moldes em que pretendido, encontra óbice no enunciado sumular nº 7 desta Corte, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 2. Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se 'in re ipsa', prescindindo de prova. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 4. O valor fixado pelas instâncias ordinárias, a título de honorários advocatícios, somente pode ser alterado se for excessivo ou irrisório, sob pena de incidência da

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Súmula 7/STJ. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (STJ, AI nº 1.387.520/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09/11/2011, publicado em 14/11/2011) (original sem grifos).

Além disso, a respeito da matéria, confiram-se os seguintes arestos deste E. Tribunal:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais Inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes - Cobrança indevida - DANOS MORAIS - Inclusão do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito em razão de suposto inadimplemento - Apontamento indevido que, por si só, gera o direito à reparação pelos danos morais, que se presumem existentes ante as graves consequências que a medida provoca Dano "in re ipsa" - Indenização devida Montante arbitrado em 1ª instância na quantia de R$ 3.000,00 Valor diminuto Necessidade de majoração para R$ 10.000,00 - Correção monetária Dano moral

Incidência a partir do arbitramento, com base na Súmula 362, do C. STJ Juros de mora - Incidência a partir da citação, data em que a ré foi regularmente constituída em mora - Recurso parcialmente provido, para aumentar o valor da indenização por danos

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morais para R$ 10.000,00, mantida no mais a r. sentença (...)(TJSP, Apelação nº XXXXX-55.2013.8.26.0348, Relator Carlos Nunes, j. 10/11/2015).

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Alegado apontamento indevido do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. Ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a origem e regularidade do débito. Dano moral in re ipsa. Caracterizado o dever de indenizar. Quantum fixado, de acordo com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, em R$5.000,00. Invertido o ônus da sucumbência. Recurso provido em parte” ( Apelação nº XXXXX-48.2012.8.26.0576, 4ª Câmara de Direito Privado, Relator Milton Carvalho, d.j. 06/06/2013).

Quanto ao outro apontamento negativo solicitado por outra empresa, nota-se que ele é posterior ao apontamento solicitado pela Claro, de forma que, à época da solicitação de inscrição indevida pela ré, não havia registro negativo contra a autora, tornando inaplicável ao caso a Súmula 385 do C. STJ:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE

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DEMONSTRAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA, A QUEM CABIA O ÔNUS RESPECTIVO. INDEVIDA ANOTAÇÃO EM BANCO DE DADOS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO POSTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Cabe à concessionária o ônus de comprovar a regularidade dos valores exigidos, cuja ocorrência é negada pelo consumidor, não só porque se trata do fato positivo que constitui o direito, mas também em virtude de ser ela quem dispõe dos mecanismos adequados para essa prova. Sua inércia leva ao reconhecimento da inocorrência do serviço e, portanto, autoriza declarar o indébito. 2. A indevida anotação em banco de dados de serviço de proteção ao crédito constitui causa de aflição e angústia, manifestações que identificam o dano moral, ante a perspectiva do risco de virem a ocorrer graves repercussões na vida da pessoa. 3. Ademais, observase que a outra inscrição restritiva de crédito é posterior às discutidas nestes autos, afastando, dessa forma, a incidência da Súmula nº 385 do C. Superior Tribunal de Justiça (TJSP, Apelação nº XXXXX-48.2015.8.26.0576, 31ª Câmara de Direito Privado, Relator Antonio Rigolin, j 29/03/2016).

Entende-se, portanto, que a negativação posterior não exclui a indenização por danos morais; porém, como medida de

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proporcionalidade e razoabilidade, a indenização deve ser fixada em quantia menor, para evitar enriquecimento sem causa.

Portanto, é hipótese de reduzir o montante da indenização por danos morais, de R$ 20.340,00 para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), com correção monetária a contar da data da r. sentença, pois repara suficientemente os contratempos experimentados, de acordo com o critério do art. 944 do CC, sancionando e desestimulando a ré à reiteração do ato ilícito, sem causar o enriquecimento sem causa da autora.

Por fim, há que se refutar o pedido de condenação da apelante por litigância de má-fé, eis que a interposição do recurso para reexame da decisão jurisdicional é um direito da parte. Nas circunstâncias dos autos, inclusive, não se vislumbra a ocorrência do previsto no art. 17 do CPC/73. Não foi ultrapassado o limite permitido pelo princípio do contraditório e o recurso foi parcialmente provido.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo.

Carlos Dias Motta

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/350567498/inteiro-teor-350567520