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26 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

Ponte Neto

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_APL_10226499820158260071_3704f.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2016.0000451586

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-98.2015.8.26.0071, da Comarca de Bauru, em que é apelante FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado ANTONIO CONSTANCIO DA SILVA:

ACORDAM , em 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LEONEL COSTA (Presidente sem voto), ANTONIO CELSO FARIA E RONALDO ANDRADE.

São Paulo, 29 de junho de 2016.

PONTE NETO

RELATOR

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO Nº 8.684

APELAÇÃO Nº XXXXX-98.2015.8.26.0071

MANDADO DE SEGURANÇA – SAÚDE

AGENDAMENTO DE CONSULTA MÉDICA PARA PACIENTE DEVER DE FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO (ART. 196, CF/88) Consulta médica

Paciente necessitário de consulta médica com médico especialista em cirurgia vascular Resistência da entidade pública em encaminhá-lo Atribuição do Sistema Único de Saúde do Estado de assistência clínica integral, inclusive no que tange a cuidados preventivos como acompanhamento médico Inteligência do disposto nos artigos 196 da Constituição Federal e 219 da Constituição Estadual Jurisprudência dominante que estabelece o dever inarredável do Poder Público Sentença mantida Negado seguimento ao recurso voluntário.

1 . Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO CONSTANCIO DA SILVA contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DA SECRETARIA DO ESTADO DE SAÚDE EM BAURU/SP, a fim de que se proceda ao agendamento de consulta na especialidade de cirurgia vascular com médico profissional, conforme guia de encaminhamento e ofício resposta do órgão competente (fls. 13/18).

A liminar foi deferida (fls. 20/21).

A r. sentença de fls. 39/43, cujo relatório se adota, concedeu a segurança a fim de determinar que se “providencie ao impetrante o AGENDAMENTO DA CONSULTA NA ESPECIALIDADE DE CIRURGIA VASCULAR, nos termos da petição inicial e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil.”.

O Município apelou (fls. 64/69). Assevera, que o presente mandamus não traz consigo os requisitos necessários de direito

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líquido e certo. Assim, propõe a inadequação da via eleita, pois a dilação probatória seria indispensável. No mérito, argumenta que o direito à saúde deve se adequar às políticas públicas e sociais de competência discricionária do Poder Executivo, e que a intromissão do Poder Judiciário prejudicam os gastos públicos. Pede pela reforma da r. sentença de primeiro grau.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 76/80).

Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 88/91) foi pela concessão da segurança e pelo desprovimento do recurso.

É O RELATÓRIO.

2. A r. sentença merece ser mantida.

3. As normas constitucionais asseguradoras do direito à saúde, tratando-se de direito fundamental, têm eficácia plena, com aplicação imediata, conforme preceitua o artigo , parágrafo 1º, da Constituição Federal, verbis: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.

A saúde, de fato, é um direito assegurado pela Constituição Federal:

“Art. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

O art. 198 da Constituição Federal estatuiu que “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as

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seguintes diretrizes: ... II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais”.

Aludidos dispositivos da Carta da Republica refletiram na Constituição Estadual de 1989, sendo certo que em seu artigo 223, incisos I e V, dispôs:

“Art. 223 - Compete ao sistema único de saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições:

I - a assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os segmentos da população;

V - a organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos componentes farmacêuticos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles”.

Por sua vez, a lei regulamentadora do Sistema Único de Saúde - SUS, Lei Federal nº 8.080/90, em seu artigo , inciso I, letra d, estatuiu que:

“Art. 6º - Estão incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS:

I - a execução de ações:

...

d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica”.

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Forçoso reconhecer que é obrigação do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) assegurar o fornecimento de medicamentos e insumos, além de proporcionar, adequadamente, o acompanhamento médico preventivo, através de consultas, àqueles que não ostentam condições de adquiri-los com recursos próprios. Sendo descabida a negativa de fornecimento pela ausência de padronização, ou seja, o fato de o medicamento/insumo pleiteado não constar de uma lista, não afasta o direito à saúde do indivíduo, nem a responsabilidade dos entes da federação em fornecê-lo. Do mesmo modo, inconcebível a burocracia a fim de que se anule o direito ao atendimento direto com o profissional da saúde.

A garantia da saúde não se esgota no fornecimento de medicamentos, que é indiscutível, incluindo a prática de todas as ações necessárias e adequadas, que permitam atingir o fim previsto na Constituição, que é a preservação da saúde, e a manutenção da vida com dignidade, o que, por óbvio, inclui a consulta médica em pauta.

3. Portanto, o Poder Judiciário, ao prestar a tutela jurisdicional pleiteada, não está sendo arbitrário; tampouco está havendo usurpação das funções do Poder Executivo, com violação do princípio da separação dos poderes, insculpido no artigo , da Constituição Federal. Ao Judiciário cabe aplicar a lei, interpretando-a, e é isto o que ocorre na hipótese dos autos.

4. De fato, a pretensão do autor é ver o Estado compelido a cumprir o dever constitucional de preservar a saúde dos indivíduos ( Constituição Federal, artigo 196), fornecendo-lhe todas as condições necessários à manutenção de sua saúde e vida, direito este que não sucumbe ao princípio da isonomia. Todos os cidadãos que não possuem condições financeiras para prover a própria subsistência devem ser assistidos pelo Poder Público, que não lhes pode negar o direito à vida e à saúde, sob a alegação de violação ao princípio da isonomia, pois o caso dos autos deve ser analisado com lastro nos princípios da

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razoabilidade e proporcionalidade.

Sobre o tema em exame, já decidiu o Superior de Justiça:

“ADMINISTRATIVO CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS DIREITO À SAÚDE

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS

MANIFESTA NECESSIDADE OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.

1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.

2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade

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econômico-financeira da pessoa estatal.

3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que 'o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estadosmembros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros' ( REsp XXXXX/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005).

4. Agravo regimental improvido.” ( AgRg no REsp XXXXX / RS Rel. Min. HUMBERTO MARTINS)

5. Ressaltando-se que a ação de mandado de segurança em questão preenche perfeitamente com seus requisitos. O direito à saúde está escancarado na inicial, fundamentado pela Carta Magna. O periculum in mora na burocracia e demora do Poder Público em proceder ao efetivo agendamento da consulta médica, estampado a fls. 14/15.

6. Não é demais assinalar que inexiste nos autos qualquer elemento que possa indicar a ausência de verba para efetivação de tal direito, tendo em vista o cumprimento de decisão judicial, poderá até ensejar a dispensa de licitação, em conformidade com o disposto no artigo 24, IV, da Lei nº 8.666/93. Portanto, não se observa qualquer violação ao

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princípio da vinculação ao orçamento, mas apenas a garantia do exercício de um direito assegurado constitucionalmente, qual seja o direito à saúde.

Assim, a respeitável sentença deu o correto entendimento à lide, merecendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Inclusive no que se refere à multa diária.

7. Por fim, cumpre sublinhar que o posicionamento ora firmado é pacífico nesta Colenda 8ª Câmara de Direito Público, sendo certo, igualmente, que a jurisprudência das Cortes ad quem se presta de arrimo ao colegiado.

8. Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

PONTE NETO

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/356428816/inteiro-teor-356428836