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20 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

31ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Paulo Ayrosa

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_APL_11102834520158260100_ce437.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

31ª Câmara de Direito Privado

Registro: 2016.0000509449

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº XXXXX-45.2015.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante SANTA MARIA GARAGENS E ESTACIONAMENTO LTDA, são apelados SMJ PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e ROBERTO DE CLEVA.

ACORDAM, em 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores ADILSON DE ARAUJO (Presidente) e ANTONIO RIGOLIN.

São Paulo, 26 de julho de 2016.

PAULO AYROSA

RELATOR

ASSINATURA ELETRÔNICA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

31ª Câmara de Direito Privado

Apelação nº XXXXX-45.2015.8.26.0100

Apelante : SANTA MARIA GARAGENS E ESTACIONAMENTO LTDA.

Apelados : SMJ PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e outro

Comarca : São Paulo 36ª Vara Cível do Foro Central

Juiz (a) : Stefânia Costa Amorim Requena

V O T O Nº 33.103

LOCAÇÃO DE IMÓVEIS DESPEJO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO DENÚNCIA VAZIA

POSSIBILIDADE VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA RECONHECIMENTO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Estando em vigência contrato de locação por prazo indeterminado, nada obsta a propositura de ação de despejo por denúncia vazia, não mais convindo ao locador a continuidade do contrato;

II. Ademais, houve notificação extrajudicial premonitória indiscutivelmente recebida pela apelante, de modo que restou comprovada a ciência da ré quanto à intenção dos autores de denunciar o contrato.

SMJ PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e ROBERTO DE CLEVA propuseram ação de despejo por denúncia vazia em face de SANTA MARIA GARAGENS E ESTACIONAMENTO LTDA., calcada em contrato de locação de imóvel comercial.

A r. sentença de fls. 123/125, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido, declarando rescindido o contrato de locação, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária. Em virtude da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa atualizado.

Inconformada, recorre a ré às fls. 127/129, almejando a reforma integral da sentença, reiterando todos os argumentos expedidos em sua contestação, em especial que investiu no imóvel locado e nele realizou reformas. Requer a dilatação do prazo para desocupação em dois anos.

Os apelados apresentaram contrarrazões, batendo-se pela manutenção da sentença e improvimento do apelo, com a condenação da parte requerida nas

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penalidades por litigância de má-fé (fls. 140/145).

É O RELATÓRIO.

Conheço do recurso para lhe negar provimento.

Segundo consta dos autos, a parte apelada locou à apelante imóvel de sua propriedade, para fins comerciais, pelo prazo determinado de 60 (sessenta) meses, com término previsto para 31.05.2014 (fls.83/86).

Prorrogado o contrato de locação por tempo indeterminado, a parte apelada informou o desinteresse em manter a locação.

Ora, devidamente notificada, nos termos do art. 57, da Lei nº 8.245/91, para devolução do imóvel em 30 dias, a locatária quedou-se inerte (fls. 30/34).

Logo, nada obstava a que os locadores/apelados exercessem o seu direito de denúncia vazia por meio da competente ação de despejo.

Vale salientar que a proteção do ponto comercial se dá apenas pelo instituto da ação renovatória da locação, extrapolando os limites da presente ação de despejo imotivado.

Demais, conquanto tenha a locatária formulado defesa no sentido de que realizou diversas benfeitorias no imóvel locado, devendo, pois, ser ressarcida dos valores que despendeu no imóvel, conforme bem observou o magistrado sentenciante, a parte locadora, no contrato de locação, expressamente autorizou a reforma do imóvel locado, a custo exclusivo da locatária, consignando ainda que as benfeitorias seriam incorporadas ao imóvel ao final da locação (cláusula IV - fls.84).

Qualquer dos argumentos contidos nas razões de apelo, portanto, não têm o condão de modificar a r. sentença guerreada.

Não prospera, contudo, o pleito da parte autora para condenação da apelante por litigância de má-fé. Esta deve ser aplicada quando latente a conduta desleal ou procrastinatória, o que não se configurou no caso sob exame. Apenas

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houve apresentação de recurso pelo inconformismo da decisão dada em primeiro grau, o que constitui exercício regular de direito. Logo, não há que se falar em litigância de má-fé por parte do réu apelante, por não se vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do novo CPC/2015 (artigo 17 do antigo Código de Processo Civil).

Por fim, é de se observar que não são devidos os honorários advocatícios pela sucumbência recursal a que alude o art. 85, § 11, do novo CPC, devendo se considerar, nesse aspecto, a data da interposição do presente recurso, que se deu anteriormente à vigência da Lei nº 13.105/2015, em conformidade com o Enunciado nº 7 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC” .

Posto isto, nego provimento ao recurso, nos termos explicitados.

PAULO CELSO AYROSA M. DE ANDRADE

Relator

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