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20 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

Kleber Leyser de Aquino

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_APL_10012774920158260506_729d7.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

3ª Câmara de Direito Público

Registro: 2016.0000570115

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-49.2015.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é apelante TRANSERP EMPRESA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DE RIBEIRÃO PRETO S/A, é apelado JOSÉ FERNANDO DA SILVA DEMARCHI (JUSTIÇA GRATUITA).

ACORDAM , em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANTONIO CARLOS MALHEIROS (Presidente) e JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA.

São Paulo, 9 de agosto de 2016

KLEBER LEYSER DE AQUINO

RELATOR

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

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3ª Câmara de Direito Público

Voto nº 00319

ApelaçãoXXXXX-49.2015.8.26.0506

Apelante: TRANSERP EMPRESA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DE RIBEIRÃO PRETO S.A.

Apelado: JOSÉ FERNANDO DA SILVA DEMARCHI

1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto

Magistrado: Dr. Reginaldo Siqueira

APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRANSERP Sentença de procedência

PRELIMINAR Cerceamento de Defesa Cabe ao magistrado avaliar a necessidade da produção de prova oral Questão de direito Preliminar rejeitada. MÉRITO Multas aplicadas por sociedade de economia mista Delegação do poder de polícia municipal quanto à fiscalização e autuação de trânsito, nos termos do artigo 25 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23/09/1.997) Possibilidade A despeito da controvérsia do tema, existindo pendência de repercussão geral da matéria no Supremo Tribunal Federal Ausência de vedação legal Presença de grave risco de dano à ordem pública e de desrespeito à legislação de trânsito e à segurança das pessoas

Necessidade de prevalência do interesse público

Apelado que não impugnou a veracidade e a consistência das infrações de trânsito imputadas

Sentença reformada Recurso provido.

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Trata-se de apelação interposta por Transerp

Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto S.A. contra a r. sentença (fls. 235/240) que, nos autos da ação declaratória de nulidade de auto de infração de trânsito com repetição de indébito ajuizada por José Fernando da Silva Demarchi em face da apelante, julgou procedente a ação e declarou nulos os autos de infração nºs D26104965, F26340770, F26180628 e F26250681, cancelando todas as penalidades deles decorrentes, inclusive as pontuações do prontuário do apelado, e condenou a apelante à reembolsar os valores das multas pagas, com atualização monetária a partir do pagamento indevido e juros de mora, na base de 1% ao mês, desde a citação. Sucumbente, a apelante foi condenada ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00.

Na ação supra mencionada, o apelado pretende o reconhecimento da inexigibilidade das multas aplicadas em decorrência dos autos de infração nºs D26104965, F26340770, F26180628 e F26250681, bem como a devolução dos valores pagos e a exclusão dos pontos lançados no seu prontuário, em razão da apelante ser sociedade de economia mista e não poder exercer o poder de polícia sobre o trânsito municipal.

Alega a apelante, em síntese (fls. 251/276), preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito, diz que não há provas da incompatibilidade do exercício de atividade de fiscalização de trânsito, autuação e imposição de penalidades com a natureza jurídica de sociedade anônima. Sustenta que não explora atividade econômica, uma vez que possui exclusivamente finalidade pública, o Município de Ribeirão Preto detém 99,991984874% de suas ações e nunca distribuiu dividendos entre seus acionistas. Aduz que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.505, de

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23/09/1.997) permite que entidades de trânsito dos Municípios componham o Sistema Nacional de Trânsito e confere competência a servidores celetistas para a lavratura de auto de infração (artigo 280, parágrafo 4º, do Código de Trânsito Brasileiro Lei Federal nº 9.505, de 23/09/1.997). Afirma que se trata de delegação do poder de polícia a uma sociedade de economia mista integrante da administração indireta e prestadora de serviços públicos. Ressalta que há grande divergência jurisprudencial sobre o tema. Aponta que uma das autuações foi registrada por radar fotográfico inspecionado pelo INMETRO, duas por policiais militares e uma por agente civil de trânsito, não havendo nos autos elementos para afastar a presunção de veracidade dos atos administrativos. Prequestiona os artigos , incisos XXXV e LV, 30, inciso I e artigo 37, inciso XIX, 173, parágrafo 1º e 175, todos da Constituição Federal, artigos 139, inciso I, 369 e 370, “caput”, 385, “caput”, 442, “caput”, 464, “caput”, todos do Código de Processo Civil e artigos , , , inciso III, , 13, parágrafo 1º, 16, 24, 61, incisos VI, VII e XI, 73, 74, parágrafo 2º, 75, parágrafo 1º, 77-A, 79, 84, 280, parágrafos 2º, e e 320, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.505, de 23/09/1.997).

Em contrarrazões, o apelado alega, em síntese (fls. 281/294), a desnecessidade de dilação probatória para que se comprove que a apelante é sociedade de economia mista. Diz que não é possível a delegação do poder de polícia a sociedade de economia mista e que a Lei Ordinária Municipal nº 3.734, de 07/03/1.980, não confere à apelante o poder de fiscalizar o trânsito, o que a impede de aplicar multas. Sustenta que os tribunais superiores já firmaram entendimento sobre a questão, apontando ser indelegável à entidade privada a atividade típica de Estado. Defende a incompatibilidade da atividade de fiscalização, autuação e aplicação de multas com a natureza jurídica de direito privado. Aponta que mesmo no caso de multas aplicadas por radar fotográfico e policiais militares, o fato das infrações terem que ser homologadas pelo Superintendente da apelante viciam o ato administrativo,

Apelação nº XXXXX-49.2015.8.26.0506 - Ribeirão Preto - Voto nº 00319

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tornando nulo o auto de infração de trânsito.

Por este Relator o recurso foi recebido no duplo efeito (fls. 351/352)

Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir.

A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pela apelante, não comporta acolhimento.

Cabe exclusivamente ao Magistrado decidir sobre o deferimento de provas, avaliando sua utilidade, necessidade e pertinência, considerando ser ele o seu destinatário, devendo rejeitar aquelas que considerar desnecessárias.

No caso, a prova oral pretendida é dispensável. A discussão nos autos é relativa à possibilidade de delegação do Poder de Polícia às Sociedades de Economia Mista, assim, sendo a ré empresa enquadrada nesse conceito, pouco importa se distribui dividendos ou se explora a atividade econômica de fato, pois tais circunstâncias não seriam capazes de alterar sua natureza jurídica.

Deste modo, para o julgamento da lide bastam os documentos acostados aos autos, razão pela qual não se reconhece qualquer nulidade.

Quanto ao mérito, o recurso comporta provimento.

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sociedade de economia mista, apelante, em fiscalizar o trânsito e aplicar multas por infração de trânsito, em delegação feita pelo Município de Ribeirão Preto.

A questão não é pacífica na jurisprudência, na medida em que está pendente de julgamento o Recurso Extraordinário nº 662186, ao qual foi dada repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APLICAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - PODER DE POLÍCIA - DELEGAÇÃO DOS ATOS DE FISCALIZAÇÃO E SANÇÃO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio. ( Agravo em Recurso Extraordinário XXXXX RG/MG MINAS GERAIS; Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo; Rel. Min. Luiz Fux; Julgamento: 22.03.2012; DJE-180 12.09.2012 ).

Diante desta situação, filio-me ao posicionamento desta E. 3ª Câmara de Direito Público, no sentido de não haver qualquer vedação constitucional expressa para a delegação do poder de polícia municipal, no tocante à fiscalização de trânsito e respectiva autuação.

Com efeito, o poder de polícia, nas palavras de Hely Lopes Meirelles, é “a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado” 1 .

A Constituição Federal, em seu artigo 30, incisos I, II e V, confere aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, assim como para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços

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públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.

Já o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23/09/1.997) assim estabelece quanto à competência dos órgãos de trânsito dos Municípios:

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)

(...)

VI. executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

(...)

IX. fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas (negritei)

Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código , com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via. (negritei)

Em reforço à permissão de delegação das atividades dos órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito a outras empresas, prevista no artigo 25 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23/09/1.997), acima transcrito, o artigo 280, parágrafo 4º, do mesmo diploma legal 2 , determina que o auto de infração de trânsito deve ser lavrado por agente de trânsito competente, que poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no limite de sua competência.

2 Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

(...)

§ 4º. O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

Apelação nº XXXXX-49.2015.8.26.0506 - Ribeirão Preto - Voto nº 00319

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No âmbito do Município de Ribeirão Preto, a Lei Municipal

nº 3.734, de 28/02/1.980, criou a apelante como sociedade por ações e

detentora exclusiva dos serviços de transporte de passageiros do sistema

municipal, estabelecendo como sua finalidade a efetivação das diretrizes,

condições e normas gerais relativas ao sistema (artigo 2º da Lei Municipal nº

3.734, de 28/02/1.980 3 ). Com o advento da Lei Municipal nº 998, de

25/04/2.000, a competência da apelante foi ampliada, permitindo a ela o

gerenciamento do sistema de trânsito municipal. Verbis:

Art. 1º. Compete à TRANSERP Empresa de Transporte Urbano de

Ribeirão Preto, como órgão municipal executivo de trânsito, nos termos do artigo

24 do Código de Trânsito Brasileiro, Portaria nº 25/99 do DENATRAN

Departamento Nacional de Trânsito, Resolução nº 64, de 23 de setembro de 1998

do CONTRAN Conselho Nacional de Trânsito, Lei Complementar Municipal nº

462/95 e legislação pertinente, exercer as seguintes atribuições:

I. gerenciar o sistema de trânsito municipal, bem como os serviços de

guincho e páteo de recolhimento de veículos.”

(...)

Art. 3º. A Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto repassará à

TRANSERP - Empresa de Transporte Urbano de Ribeirão Preto, os saldos dos

recursos oriundos da arrecadação de multas, alugueres do páteo do PETRAN,

3 Art. 2º. A TRANSERP - Empresa de Transporte Urbano de Ribeirão Preto S/A, detentora exclusiva dos serviços de Transporte de passageiros do Sistema Municipal de Transporte Público de Passageiros, definido por esta Lei, tem por finalidade promover a efetivação das diretrizes, condições e normas gerais relativas ao Sistema, competindo-lhe, especialmente:

I. o planejamento e execução dos serviços;

II. a promoção e a coordenação da operação, da implementação, da administração e da expansão dos serviços e planos;

III. a outorga de permissões e autorização de serviços, exercendo seu controle e fiscalização;

IV. a coordenação, supervisão e fiscalização das operações das empresas permissionárias;

V. a proposição ao Prefeito Municipal de uma política tarifária relativa aos serviços e os correspondentes sistemas de arrecadação e controle;

VI. a aplicação de penalidades por infrações relativas à prestação dos serviços;

VII. o exercício de quaisquer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos;

§ 1º. para os fins desta Lei, o Sistema Municipal de Transporte Público de Passageiros compreende os sistemas de transporte coletivo sobre pneus, sobre trilhos e de pedestres, as conexões intermodais de transporte, como estacionamentos, terminais e outras, e a estrutura operacional requerida;

§ 2º. A TRANSERP - Empresa de Transporte Urbano de Ribeirão Preto S/A, poderá prestar os serviços constantes deste artigo a outros municipios que o solicitarem, observado o disposto no artigo 13 desta lei;

§ 3º. Estão excluídos das disposições deste artigo os serviços de taxi e os serviços de transporte de escolares e operários organizados diretamente pelas escolas e empresas, porém não estão excluídos para efeitos de fiscalização e trajetos;

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leilões e estacionamentos da "Área Azul", existentes em conta específica em nome do Departamento de Transporte e Trânsito até a data de publicação desta lei.

Sendo assim, ao ser atribuída a apelante a competência para gerenciar o sistema de trânsito do município, em atendimento ao que preceitua o artigo 25 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23/09/1.997), ela se tornou uma entidade executiva de trânsito, estando autorizada a realizar autuações e processar as multas lavradas pelos policiais militares, pelos radares e por agentes de trânsito civis, nos termos do artigo 24, incisos VI e IX, do referido código.

Neste sentido já decidiu esta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATO JUDICIAL IMPUGNADO -DEFERIMENTO DE LIMINAR ANTECIPATÓRIA - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO -Competência da TRANSERP Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto S/A para a lavratura dos autos de infração - Autuações lícitas - O Município tem competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual ( CF, art. 30, I, II), o que autoriza a celebração de convênios ou credenciamentos em matéria de trânsito - Não demonstração, em sede de cognição sumária, de qualquer irregularidade para invalidar as autuações combatidas - Manutenção das autuações pelas infrações de trânsito no prontuário da agravada - Prevalência do interesse público - Precedentes jurisprudenciais -RECURSO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento nº XXXXX-12.2015.8.26.0000; Rel. Des. José Maria Câmara Junior;

Comarca: Ribeirão Preto, Órgão julgador: 9ª Câm. de Direito Público, Dj. em 25/03/2015, Data de registro: 26/03/2015)

AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO - MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO - MULTAS APLICADAS POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA -TRANSERP - Sentença de procedência do pedido - Alegação no sentido de que pessoa jurídica de direito privado não pode exercer poder de polícia -Inadmissibilidade - Pessoa jurídica controlada pelo Município e que tem a finalidade

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específica de fiscalizar, autuar e aplicar multas de trânsito - Sociedade de economia mista atuando como entidade executiva municipal de trânsito - Artigos 24, inciso VI, e 25, ambos do Código de Trânsito Brasileiro - Precedentes desta Corte - Recurso provido. ( Apelação nº XXXXX-24.2015.8.26.0506, Rel. Des. Camargo Pereira, Comarca: Ribeirão Preto, Órgão julgador: 3ª Câm. de Direito Público, j. em 29/03/2016, Data de registro: 31/03/2016)

Vale ressaltar que no caso dos autos, o apelado não impugna a veracidade ou consistência das quatro infrações de trânsito , sendo uma registrada por radar eletrônico, duas por policiais militares e uma por agente civil de trânsito, cometidas em razão de transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 20% até 50% , deixar o condutor de usar cinto de segurança, conduzir motocicleta com capacete sem viseira ou óculos de proteção , previstas nos artigos 167, 244, inciso I, e 218, inciso II, todos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23/09/1.997) 4 (fls. 35/38).

Diante deste quadro se faz necessário assegurar a prevalência do interesse público, afastando-se o concreto risco à ordem pública, à segurança do trânsito e das pessoas, para se reconhecer a delegabilidade do poder de polícia municipal à empresa de ações, integrante da administração pública indireta e que presta serviços públicos, especificamente para os fins previstos no artigo 25 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 4 Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.

(...)

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

I. sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;

(...)

Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

(...)

II. quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

Infração - grave; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

Apelação nº XXXXX-49.2015.8.26.0506 - Ribeirão Preto - Voto nº 00319

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23/09/1.997).

Considerando que as multas não foram impugnadas quanto ao seu conteúdo, a ação deve ser julgada improcedente.

Com a inversão do julgado, fica o apelado condenado ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de processo Civil 5 , observada a gratuidade concedida (fl. 52).

Assim, desnecessários mais argumentos.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à presente apelação, para julgar improcedente a ação .

KLEBER LEYSER DE AQUINO

RELATOR

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/373271113/inteiro-teor-373271120