25 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Registro: 2016.0000827714
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-46.2016.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes BOM JESUS AGROPECUÁRIA LTDA., GERALDO VÍGOLO e NELSON JOSE VIGOLO, é agravado BANCO CAIXA GERAL - BRASIL S.A..
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JACOB VALENTE (Presidente), TASSO DUARTE DE MELO E SANDRA GALHARDO ESTEVES.
São Paulo, 11 de novembro de 2016.
Jacob Valente
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº : 24828
AGRV.Nº : XXXXX-46.2016.8.26.0000
COMARCA : SÃO PAULO
AGTES. : BOM JESUS AGROPECUÁRIA LTDA. E OUTROS
AGDO. : BANCO CAIXA GERAL BRASIL S/A.
Agravo de instrumento - Tutela de urgência, em caráter antecedente – Arresto – Cabimento da medida – Demonstração da necessidade da ordem em virtude dos devedores ostentarem dívidas vencidas de elevado valor – Perigo da demora e aparência do direito do autor, ora agravado, demonstrados – Devedora principal em recuperação judicial – Alegação de que o crédito do banco agravado foi arrolado no processo da recuperação judicial, e que, por isso, àquele juízo o agravado deveria ter acorrido – Constatação de que o crédito perseguido pelo agravado constitui 'Adiantamento de Contrato de Câmbio' (ACC) – Título que não se sujeita aos efeitos da recuperação por expressa previsão legal (art. 49, § 4º e art. 86, II, da Lei 11.101/2005)– Indiferente o fato de que o esse crédito tenha sido arrolado na recuperação judicial, já que sua exclusão decorre de lei, e não de vontade do devedor - Inexistência de juízo universal na recuperação judicial - Hipótese de manutenção da decisão agravada – Recurso desprovido.
1) Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito ativo, interposto em face de decisão de fls.
21/22 que, em tutela cautelar em caráter antecedente, deferiu
a “ tutela cautelar em caráter antecedente para fisn de
arresto dos imóveis indicados (fls. 13 e 171/188) ”.
Inconformados alegam os agravantes que o juízo
'a quo' “realizou a reclassificação de crédito da agravada
face a lista de credores apresentada na recuperação judicial
promovida pelos agravantes” (fls. 01).
Noticiam os recorrentes o deferimento de
pedido de recuperação judicial, autos nº
XXXXX-47.2016.8.11.0003, em trâmite perante a Quarta Vara
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Cível da Comarca de Rondonópolis Estado do Mato Grosso (fls. 05).
Alegam que o juízo 'a quo' “fez enfrentamento quanto à classificação do crédito objeto da demanda, declarando-o, como extra concursal, em arrepio ao disposto da Lei de Recuperação Judicial, já que a competência para tanto é diversa nos termos da lei” (fls. 08).
Afirma que o crédito em questão está habilitado como concursal, sendo que a insurgência quanto a tal classificação deve ser feita pelo credor juntamente com o administrador judicial, nos termos da Lei, sendo que o crédito já foi publicado em tal condição, não competindo ao juízo 'a quo' a declaração de que o crédito é ou não extraconcursal (fls. 09/10).
Quanto à antecipação da pretensão recursal, afirmam que “para o provimento almejado possa ter seus efeitos imediatamente sentidos pela agravante, faz-se necessária a demonstração dos mesmos pressupostos gravados no art. 995, § único do Código de Processo Civil; quais sejam: a relevante fundamentação de risco de dano grave, de difícil ou impossivel reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (fls. 12).
No caso, a lista de credores apresentada nos autos da recuperação judicial comprovam que o crédito do agravado está listado como concursal. O tratamento do referido crédito como extraconcursal, com a continuidade da execução, em arrepio à Legislação que versa sobre o processamento do pedido de recuperação judicial, pode ensejar em lesões graves e de difícil reparação, pois os agravantes estariam sofrendo constrições judiciais e atos expropriatórios que vão em total desencontro ao espírito da
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recuperação judicial (fls. 13).
Em suma, clamam pela “ reforma da decisão agravada pelos motivos de direito anteriormente expostos, em especial, face ao devido processo legal e competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial para enfrentar a classificação dos créditos dos credores da agravante ” (fls. 14).
Recurso formalmente em ordem, processado sem o pretendido efeito ativo (fls. 76/77), dispensadas informações de primeiro grau de jurisdição, sobrevindo resposta às fls. 79/92, postulando pela condenação dos agravantes ao pagamento da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC/2015.
É o relatório do necessário.
2) Discute-se, no presente recurso, a concessão da tutela cautelar em caráter antecedente para fins de arresto dos imóveis de propriedade da agravante listados às fls. 171/188 dos autos originários.
Ressalta-se que descabe, neste momento processual, a verificação de outros temas que não o reexame da decisão hostilizada. Não há como enveredar pelo mérito da controvérsia, que deverá ser decidido no processo principal.
Pois bem. É o caso de ser mantida a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência de natureza cautelar requerida em caráter antecedente. A decisão não se mostra ilegal, abusiva ou teratológica e bem apreciou a questão.
Referida providência está prevista no art. 301 do Código de Processo Civil/2015:
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“Art. 301. A tutela de urgência de
natureza cautelar pode ser efetivada
mediante arresto, sequestro, arrolamento
de bens, registro de protesto contra
alienação de bem e qualquer outra medida
idônea para asseguração do direito ”.
Nesse sentido, cabe no ato de se apreciar o pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente a verificação, pelo juiz, dos requisitos que demonstrem a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 305 do novo Diploma Legal, e a sua decisão só deve ser revogada, em instância superior, se presente ilegalidade ou abuso de poder, o que não é o caso ora apresentado.
A tutela concedida é figura cautelar típica, com as nítidas marcas da prevenção e da provisoriedade, posta a serviço da eliminação do perigo de dano jurídico capaz de pôr em risco a possibilidade de êxito da ação principal.
Garante, enquanto não chega a oportunidade da penhora, a existência de bens do devedor sobre os quais haverá de incidir a execução.
No caso em questão, pendentes dívidas superiores a R$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais), só no Estado de São Paulo, protestadas em nome da devedora principal, tudo indica sua impossibilidade de arcar com os altos valores que deve na praça, não estando o credor obrigado a ficar esperando a dilapidação total do patrimônio dela e dos garantes para não ter o que ou como receber (fls.
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162/170).
E, como bem ressaltou a magistrada 'a quo' “ Apesar de constar como data de vencimento o dia 22 de julho de 2016 (fls.66), faltando três dias, o devedor supostamente teria caído em insolvência constando execuções em curso contra a pessoa jurídica nos valores de R$ 58.277.590,25 (fls.163), R$ 30.117.815,40 (fls.165), R$ 34.742.336,90 (fls.167), R$ 7.719.433,17 (fls.169), revelando-se a probabilidade do inadimplemento da obrigação também quanto ao débito em questão no valor aproximado de R$ 16 milhões e o perigo de dano de que o patrimônio existente não seja suficiente para a quitação de todas as dívidas vultosas ”.
Assim, ante a existência de dívidas vencidas em valor elevado, além do que se evidencia a presença de risco de vir a ser frustrada a eventual futura execução, diante da notícia de que a empresa agravante vive uma crise financeira, são muitos os credores, consoante se verifica da lista de fls. 39/71, no caso em questão, configuram os pressupostos de admissibilidade do arresto.
Ainda, consigne-se que o crédito do banco agravado não se submete à recuperação judicial da empresa agravante, ora devedora Bom Jesus Agropecuária Ltda , a teor do que dispõe os arts. 49, § 4º, e 86, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, tal como decidido pela magistrada 'a quo': “ A petição inicial veio instruída com contrato de câmbio para fins de exportação de mercadorias figurando como cliente Bom Jesus Agropecuária Ltda (fls.65/75), nota promissória vinculada ao contrato de câmbio figurando como avalistas Geraldo Vigolo e Nelson José Vigolo (fls.76/77), caracterizando o título executivo extrajudicial. (...) Deferido o processamento da recuperação judicial da pessoa jurídica, ressalvadas as pessoas físicas no recurso Agravo de Instrumento nº XXXXX-46.2016.8.26.0000 -Voto nº 24828 6
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interposto (fls.160). No entanto, nos termos do Art. 49, § 4o, da Lei 11.101/05, "não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei", que por sua vez reporta-se expressamente ao contrato de câmbio para exportação ” (fls. 21)
Nesse sentido, os julgados abaixo:
*EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Adiantamentos de contrato de câmbio (ACC)
Deferimento de pedido de penhora de bens
Inconformismo - Pedido de suspensão do feito
ante o deferimento da Recuperação Falimentar
Afastado Título que não se sujeita aos
efeitos da recuperação falimentar nos termos
do art. 49, § 4º da Lei de Recuperação
Falimentar Ausência de provas do
comprometimento do faturamento da empresa
executada Ausência de qualquer prejuízo ante
o indeferimento do pedido de venda dos
produtos penhorados Decisão mantida Recurso
não provido* (AI XXXXX-75.2015, Des.
Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara Direito
Privado, julg. 02.05.2016).
“RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Recebíveis da
recuperanda arrestados em ação cautelar
ajuizada pelo agravante, que tramita perante
Juízo Cível. Determinação de liberação do
bloqueio pelo d. Juízo da recuperação.
Impossibilidade, por ofensa ao devido
processo legal. Numerário, ademais, que
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decorre de adiantamento de contrato de câmbio
(ACC), não se sujeitando aos efeitos da
recuperação. Art. 49, § 4º e 86, II da LRF.
Precedentes da Câmara. Ausência de provas
concretas acerca da essencialidade dos
valores arrestados, para a recuperação da
empresa. Decisão reformada. Recurso provido”
(AI XXXXX-52.2015 Des. Teixeira Leite,
1ª Câmara Reservada de Direito
Empresarial, julg. 16.03.2016).
Nem importa o fato do referido crédito ter sido arrolado pela agravante, unilateralmente, na recuperação judicial, titulando-o como concursal, se a Lei diz que ele isso não é. Tal arrolamento resvala na litigância de má-fé, posto contrariar frontalmente disposição legal.
No sentido de ser despicienda a indicação do crédito na recuperação judicial, cita-se precedente recentíssimo desta Corte, na seguinte ementa:
“Agravo de instrumento - Contrato de
câmbio para exportação - Execução por
título extrajudicial - Decisão agravada
determinando a suspensão da execução,
pelo prazo de cento e oitenta dias, e a
espera de resposta do ofício endereçado
ao juízo da recuperação, com vistas a
saber se o crédito da execução foi
inserido ou não no plano de recuperação -
Irresignação procedente Crédito
exequendo não se submetendo aos efeitos
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da recuperação judicial, por força do
art. 49, § 4º, da Lei 11.101/05 e, por
conseguinte, não se sujeitando à
suspensão - Precedentes.
Dispositivo: Deram provimento ao
agravo” (Agravo de Instrumento nº
XXXXX-68.2016.8.26.0000, 19ª Câmara de
Direito Privado, rel. o des. Ricardo
Pessoa de Mello Belli, julg. em
26/9/2016).
Não se perca de vista, que, tal como alertou o banco credor, “os AGRAVANTES não impugnam a validade ou a natureza do ACC , e nem , muito menos, questionam a aplicabilidade da disposição legal que atribui a tal instrumento contratual a característica da extraconcursalidade” (destaques no original - fls. 83).
Bem assim, “ tampouco rejeitam a inadimplência em relação ao referido instrumento e a recalcitrância em quita-lo, o que justifica, por si só, a execução forçada que o arresto pretendido visa garantir” (destaques no original -fls. 83).
Anote-se, ainda, quanto à alegação de 'competência exclusiva do juízo da recuperação judicial' (fls. 14) que, não há que se falar em juízo universal na recuperação judicial, que é instituto próprio da falência, consoante disposição do art. 76 da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual inexiste vis attractiva do juízo por onde aquela se processa.
Por fim, consigne-se que não é o caso de fixação de honorários recursais em favor da instituição
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financeira agravada, tal como requerido em suas contrarrazões.
Isto porque, o dispositivo que trata de honorários sucumbenciais, no diploma processual (art. 85, CPC/2015) deve ser interpretado de maneira a conciliar as regras que tratam do cabimento de honorários em recursos (art. 85, § 1º, CPC/2015) e da possibilidade de majoração da verba fixada anteriormente, com base no trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, CPC/2015).
Em agravo de instrumento, o cabimento de honorários advocatícios está restrito aos casos que tratam da denominada 'decisão interlocutória de mérito', por cuidar de uma das hipóteses do artigo 487, do CPC/2015, e não é extensivo aos demais casos de cabimento do agravo de instrumento previstos no artigo 1015.
Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento interposto.
JACOB VALENTE
Relator