1 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
Registro: 2017.0000070585
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº XXXXX-41.2016.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é impetrante AILTON CAMILO NOGUEIRA, é impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "ACOLHERAM A PRELIMINAR E NÃO CONHECERAM DA SEGURANÇA, COM DETERMINAÇÃO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente sem voto), BORELLI THOMAZ, JOÃO NEGRINI FILHO, SÉRGIO RUI, SALLES ROSSI, RICARDO ANAFE, ALVARO PASSOS, AMORIM CANTUÁRIA, BERETTA DA SILVEIRA, ELCIO TRUJILLO, ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, FERREIRA RODRIGUES, PÉRICLES PIZA, EVARISTO DOS SANTOS, MÁRCIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
BARTOLI, JOÃO CARLOS SALETTI, FRANCISCO CASCONI, RENATO
SARTORELLI, CARLOS BUENO E FERRAZ DE ARRUDA.
São Paulo, 8 de fevereiro de 2017.
Tristão Ribeiro
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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PODER JUDICIÁRIO
VOTO Nº 28.125 (O.E.)
Mandado de Segurança nº XXXXX-41.2016.8.26.0000
Impetrante: AILTON CAMILO NOGUEIRA
Impetrado: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MANDADO DE SEGURANÇA. Concurso público para a carreira de agente de segurança penitenciária de Classe I, sexo masculino, Edital nº 065/2016/VUNESP. Incompetência absoluta deste Órgão Especial para processar e julgar mandado de segurança impetrado em face de Secretário de Estado (artigo 74, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 13, inciso I, alínea a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Mandado de segurança não conhecido, com determinação.
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado
por AILTON CAMILO NOGUEIRA em face do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra ato administrativo que culminou em sua desclassificação do concurso público para a carreira de agente de segurança penitenciária de Classe I, sexo masculino, Edital nº 121/2014/VUNESP.
O impetrante sustenta que se inscreveu
regularmente no certame, vindo a ser aprovado na prova objetiva (1ª fase), na prova de condicionamento físico (2ª fase) e na prova de aptidão psicológica (3ª fase). Contudo, foi considerado “não habilitado” na etapa de comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e privada e de investigação social (4ª fase), em razão de seus antecedentes criminais e por omissão de dados na
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investigação social. Sustenta não possuir quaisquer apontamentos em seus antecedentes criminais, não tendo omitido informações durante o certame. Por essa razão, aduz que o ato dito coator desrespeitou direito líquido e certo seu, pleiteando, assim, a concessão da segurança para ser tornado sem efeito o resultado da investigação realizada acerca de sua vida pregressa e investigação social, e, consequentemente, ser determinada sua classificação nesta fase do concurso, tudo isso com vistas a sua aprovação e nomeação para o cargo público almejado.
A medida liminar foi indeferida (fls. 52/53),
sendo deferidos os benefícios da justiça gratuita ao Impetrante (fls. 61).
O Secretário da Administração Penitenciária do
Estado de São Paulo prestou informações, nas quais pugnou pelo não conhecimento do writ, diante da incompetência absoluta deste Órgão Especial para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário do Estado. Aduziu, ainda, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, uma vez que o ato dito coator, na verdade, foi proferido pelo Departamento de Recursos Humanos da Pasta Comissão de Concurso. No mérito, sustentou inexistir o alegado direito líquido e certo, posto que a declaração de inaptidão do ora Impetrante, no âmbito do concurso público para provimento de cargos de agente de segurança penitenciária de Classe I, sexo masculino, se deu em razão de ter sido constatado que ele figurou em Termo Circunstanciado de que resultou processo judicial perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mirassol. E essa informação foi omitida pelo ora Impetrante quando do preenchimento dos formulários previstos no edital do certame (fls. 68/115).
O Procurador Geral do Estado requereu sua
admissão como assistente-litisconsorcial da autoridade coatora (fls. 117).
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A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou
pelo reconhecimento da incompetência absoluta deste Órgão Especial ou da ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora. No mérito, pugnou pela denegação da segurança (fls. 119/132).
É o relatório .
Preliminarmente, deve ser reconhecida a
incompetência absoluta do Colendo Órgão Especial para processar e julgar o presente writ.
A Constituição Estadual elenca as
competências do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entre as quais está a de processar e julgar originariamente “os mandados de segurança e os “habeas data” contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembléia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital” (art. 74, III).
Já o Regimento Interno desta Corte estabelece
a competência originária de seu Órgão Especial para julgar “as autoridades e matérias cometidas ao Tribunal de Justiça pelas Constituições Federal, do Estado de São Paulo e legislação aplicável, ressalvada a competência de órgão fracionário” (art. 13, I, a).
Verifica-se, portanto, que o processamento e o
julgamento dos mandados de segurança impetrados contra atos dos Secretários de Estado não são de competência deste Colendo Órgão Especial. Isso porque, os Secretários de Estado não estão entre as autoridades elencadas no rol exaustivo do artigo 74, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo.
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Nesse sentido é o posicionamento jurisprudencial, a saber:
“MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO ÓRGÃO ESPECIAL EM RAZÃO DA HIERARQUIA - SECRETÁRIO DE ESTADO - INEXISTÊNCIA - ART. 74, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1. A míngua de previsão na Constituição Estadual, o Tribunal de Justiça não tem competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário de Estado. 2. Declarada a incompetência do Colendo Órgão Especial; determinada a remessa dos autos ao setor de distribuição das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital” . (Mandado de Segurança nº XXXXX-57.2010.8.26.0000 São Paulo, TJSP, Órgão Especial, Desembargador Relator Artur Marques, j. 20/04/2011).
Importante destacar que, na hipótese de se
considerar que o Secretário da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo não detém legitimidade para figurar no polo passivo deste mandamus, sob o argumento de que o ato dito coator, de inabilitação do ora Impetrante no certame, fora praticado pelo Departamento de Recursos Humanos da Pasta Comissão de Concurso, ainda assim não se configurará a competência do Órgão Especial. Isso porque, a Constituição Estadual não prevê ser este Colegiado o órgão competente para julgar e processar mandados de segurança impetrados contra atos Departamento de Recursos Humanos Comissão de Concurso, da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo.
Ante o exposto, reconhecida a incompetência
deste Órgão Especial para o processamento e o julgamento do writ, dele não se conhecendo, determinando-se a remessa dos autos para distribuição a uma das
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Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
TRISTÃO RIBEIRO
Relator
(assinado eletronicamente)