1 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Habeas Corpus: HC XXXXX-90.2017.8.26.0000 SP XXXXX-90.2017.8.26.0000 - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Registro: 2017.0000103284
Habeas Corpus n. XXXXX-90.2017.8.26.0000
Imptte/Pcte: Edi Carlos da Silva
Comarca: Paraguaçu Paulista 2ª Vara
Dec. Monocrática n. 34.943
Relatório
Cuida-se de habeas corpus impetrado por Edi Carlos da Silva, apontando-se como autoridade coatora o MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista.
Sustenta, em resumo, estar sofrendo possível constrangimento ilegal, em decorrência da decretação de sua custódia preventiva, alegando que faltariam os pressupostos necessários para tanto. Alega, ainda, que já teria sido processado por estes fatos em feito diverso.
Dispensa-se o pedido de informações, bem como a remessa à D. Procuradoria Geral de Justiça em razão do que decido a seguir.
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Dec. Monocrática n. 34.943
Respeitosamente, não conheço da impetração e justifico.
É ônus do impetrante/paciente trazer cópias dos autos e indicar objetivamente a pretensa ilegalidade, o que não foi feito, confirase com sua sumária leitura.
Não há nenhum doc. a amparar as alegações ventiladas na exordial, de modo que não conseguimos avaliar as questões suscitadas como violadoras de direitos.
Neste sentido o precedente abaixo transcrito, verbis:
“HABEAS CORPUS. SURSIS. RESTABELECIMENTO.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Os impetrantes não instruíram o writ com documentos suficientes para comprovar a alegação de impossibilidade de cumprimento das
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condições estabelecidas pelo juízo singular. - Por outro lado, mesmo que tais documentos tivessem sido trazidos aos autos, seria necessário exame aprofundado de provas para proceder a qualquer mudança na decisão denegatória do pleito dos pacientes. Tal exame é notoriamente tido como inviável em habeas corpus, conforme reiterados precedentes desta Corte” (STF HC XXXXX/PR 2ª Turma rel. Min. Joaquim Barbosa J. 14.9.2004).
A orientação é repetida no E. Superior Tribunal de Justiça, confira-se:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 288 E 332, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 92, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.666/93. TESE DE INÉPCIA DA
DENÚNCIA. PLEITO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ
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CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. ACERTO DA DECISÃO.
1. O rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova préconstituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração instruída deficitariamente, em que não tenha sido juntada peça essencial para o deslinde da controvérsia, de modo a inviabilizar a adequada análise do pedido. Precedentes (...)” (RHC n. 26.541/SC, 5ª T., rel. Min. Laurita Vaz, J. 1.3.2011).
Não é só, confira-se no sítio eletrônico do Col. STF: HC XXXXX/RS, rel. Min. CARMEM LÚCIA, DJe 18.5.2011; HC XXXXX/SP, rel. Min. MENEZES DIREITO, DJe 10.4.2008.
E mesma orientação prevalece no E. STJ: AgRg HC XXXXX/SP, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 26.2.2013; HC XXXXX/BA, rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 2.5.2006; HC XXXXX/RJ, rel. Min. LAURITA
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VAZ, J. 5.8.2014; HC XXXXX/PE, 5ª T., rel. Min. FELIX FISCHER, J. 15.6.2010.
Impossível, ante a falta de peças essenciais, a análise do suposto constrangimento ilegal ventilado na impetração.
E, se invisível, até aqui ao menos, irregularidade, mantenho a situação do impetrante/paciente.
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Oficie-se, com cópias da impetração, à Defensoria Pública do Est. de S. Paulo para, se o caso, adotar as providências cabíveis.
Int.
S. Paulo, 22.2.2017.
Costabile e Solimene
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