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25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

Heloísa Martins Mimessi

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_APL_10067096620158260565_d68de.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2017.0000227970

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. XXXXX-66.2015.8.26.0565, da Comarca de São Caetano do Sul, em que são apelantes FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PGE REG SJRP) e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, é apelada MARIA APARECIDA BENTO MASSON.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram parcial provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARIA LAURA TAVARES (Presidente sem voto), NOGUEIRA DIEFENTHALER E MARCELO BERTHE.

São Paulo, 4 de abril de 2017.

Heloísa Martins Mimessi

Relatora

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Voto n. 4.389

Apelação n. XXXXX-66.2015.8.26.0565

Apelantes: Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outra

Apelada: Maria Aparecida Bento Masson

Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul

MM. Juiz: Sérgio Noboru Sakagawa

SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. Recálculo dos quinquênios e da sexta-parte. Incidência sobre a integralidade dos proventos, na medida em que todas as vantagens a ela já estão agregadas. Exclusão apenas dos adicionais do mesmo gênero e das verbas eventuais.

Ação julgada procedente. Recurso voluntário e reexame necessário parcialmente providos, com alteração, de ofício, da correção monetária.

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Aparecida Bento Masson, servidora pública aposentada, em face da Fazenda do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência SPPREV, via da qual busca o recálculo da sexta-parte e dos adicionais temporais percebidos, para que sejam pagos sobre a integralidade dos seus proventos, com o devido apostilamento; além da condenação das rés ao pagamento das diferenças, devidamente corrigidas e acrescidas de juros, observada a prescrição quinquenal.

A r. sentença de fls. 69/71 julgou a ação procedente para declarar “o direito da Requerente à percepção do benefício da sexta-parte e dos adicionais por tempo de serviço a partir da data em que cumpriu os requisitos legais, devendo ser tais adicionais pagos sobre a integralidade dos seus vencimentos, assim considerados a somatória das gratificações pagas em seu favor com publicação das devidas apostilas, e condeno as Requeridas no pagamento de todas as diferenças oriundas desta decisão, observada a Apelação n. XXXXX-66.2015.8.26.0565 - Voto n. 4.389 2

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prescrição quinquenal considerada a data da propositura da ação, devidamente corrigidas desde a data em que deveriam ser pagas, tendo como parâmetro a Tabela Prática do Tribunal do Justiça, incidindo juros de mora desde a citação”. Diante da sucumbência, as rés foram condenadas ainda no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da liquidação.

Apelaram as rés, tempestivamente, com razões a fls. 76/85. Argumentam que os adicionais não podem incidir sobre a Gratificação Geral criada pela LCE nº 901/01, porquanto ostenta natureza transitória; que esta somente passou a integrar a base de cálculo dos ATS após o advento da LCE nº 1.157/11, que determinou sua absorção aos vencimentos dos servidores da Secretaria de Saúde; que também não pode ser admitida a incidência dos adicionais temporais sobre a Gratificação Atividade de Magistério, em atenção à vedação ao efeito cascata; que, ademais, a autora não recebia a GAM ou a Gratificação por Trabalho Educacional GTE, razão pela qual a sentença deve ser reformada; que devem ser excluídas ainda da base de cálculo dos adicionais as parcelas eventuais e transitórias. Por fim, subsidiariamente, pugnam pela incidência da Lei nº 11.960/09.

Contrarrazões a fls. 89/102, pelo não provimento do apelo.

FUNDAMENTOS E VOTO

Considera-se interposto o reexame necessário, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública (nesse sentido, REsp. 103.025-SP, Relator Ministro Ari Pargendler, j.12.04.2010; Súmula 490 do STJ; Súmula 108 do TJSP).

A autora é servidora pública aposentada e busca o

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recálculo dos quinquênios e da sexta-parte, para que incidam sobre a

integralidade de seus proventos, com a condenação das rés ao pagamento das

diferenças, acrescidas de juros e correção monetária.

Nos termos do art. 129 da Constituição Estadual:

Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais , concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. (destaquei).

Como se observa, a Constituição Estadual prevê a

incidência do adicional sobre os “vencimentos integrais”, com o que se

conclui que a base de cálculo do quinquênio e, consequentemente, da sexta

parte, por possuírem ambos o mesmo fundamento, deve abranger tanto a

remuneração padrão ou o salário base como, também, todas as vantagens

efetivamente percebidas pelo servidor, excetuadas as de caráter eventual e os

adicionais da mesma natureza (temporais).

O entendimento concernente à necessária igualdade de

tratamento entre as duas verbas veio de ser chancelado, com a edição da Lei

nº 6.628/89, conforme bem observou o Desembargador José Maria Câmara

Junior, no julgamento da Apelação nº 40629-03.2013.8.26.014, julgada em

05.11.2014:

(...) Sem embargo da dificuldade para se interpretar a redação empregada para o artigo1299 daConstituição do Estado de São Pauloo, considerando, para tanto, a impressão que se pode extrair de que somente a sexta-parte deveria ser calculada sobre os vencimentos integrais, a dúvida esteve superada, com a edição da Lei n. 6.628 8, de 27 de dezembro de 1989, posterior à promulgação daConstituição Estaduall, cujo artigo188, ao regulamentar o artigo1299, determinou que o adicional fosse calculado sobre “os vencimentos”, utilizando a expressão no plural. Como se vê, o adicional por tempo de serviço não teve a incidência limitada pela norma constitucional paulista. (...).

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E, relativamente ao alcance da expressão “vencimentos

integrais”, a jurisprudência desta Corte é tranquila no sentido de que, do fato

de prever a Constituição Estadual a incidência dos adicionais por tempo de

serviço sobre os “vencimentos integrais”, resulta que, à exceção das verbas de

caráter eventual como as diárias, auxílio-alimentação, auxílio-transporte,

auxílio-funeral, benefícios de cunho indenizatório , e aos adicionais da

mesma natureza, devem eles ser calculados sobre os vencimentos integrais,

ou seja, sobre todas as vantagens que compõem a remuneração mensal do

servidor.

Nesse sentido:

AÇÃO ORDINÁRIA. Servidor estadual. Cálculo do adicional por tempo de serviço sobre os vencimentos integrais. Inteligência dos artigos 129 e 115, XVI, da Constituição Estadual. Afastada a incidência sobre as verbas eventuais, ajuda de custo e as não incorporadas, com o que se adota o entendimento da douta Câmara. Recurso da Fazenda do Estado parcialmente provido (TJSP Apelação nº XXXXX-23.2011.8.26.0597 Des. Luiz Sérgio Fernandes de Souza 14.01.2013).

ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO QUINQUÊNIO BASE DE CÁLCULO -VENCIMENTOS INTEGRAIS EXCLUÍDAS AS VANTAGENS EVENTUAIS INTELIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98 APLICAÇÃO DO ART. 285-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE SENTENÇA REFORMADA. 1. O cálculo do adicional por tempo de serviço pode ser feito com base na totalidade de vencimentos, desconsideradas, porém, as verbas de caráter eventual. 2. As vantagens eventualmente concedidas aos servidores, após a Emenda Constitucional nº 19/98, estarão sujeitas assim como já estavam anteriormente à proibição do denominado “efeito repique”. Todavia, as vantagens pecuniárias legalmente auferidas pelo servidor deverão integrar o cálculo dos adicionais, já que, para tanto, não há vedação constitucional ou legal. APELAÇÃO PROVIDA (TJSP - Apelação nº XXXXX-18.2011.8.26.0053 Des. Amorim Cantuária 06.09.2011).

AÇÃO ORDINÁRIA. Servidores públicos estaduais inativos.

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Recálculo do adicional por tempo de serviço, fazendo incidir sobre os vencimentos integrais, incluindo vantagens e gratificações transitórias. Inteligência do artigo 129 da Constituição Estadual. Incidência sobre parcelas dos vencimentos que estão definitivamente incorporadas, e não aquelas meramente transitórias ou modais. Juros de mora e correção monetária. Observação do disposto na Lei nº 11.960/09. Recursos

parcialmente providos (TJSP Apelação nº

XXXXX-87.2010.8.26.0053 Des. Magalhães Coelho

18.12.2012).

SERVIDORES ESTADUAIS. QUINQUÊNIO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS NÃO EVENTUAIS.

1. Segundo o teor do art. 129 da Constituição Estadual, o quinquênio e a sexta-parte devem considerar as vantagens incorporadas como base de cálculo, ou seja, aquelas que a integram por força de lei, as com incidência determinada por decisão transitada em julgado, além das gratificações e acréscimos genéricos e universais, sem os atributos essenciais das gratificações. Exclusão das vantagens de caráter eventual e dos acréscimos “in facto temporis”, “oficii”, “propter laborem” e “propter personam”.

2. Incidência do regime de juros, nos termos em que estabelecidos pelo art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997 (redação da Lei n.º 11.960/2009), a partir da data de sua vigência. Aplicação do IPCA. ( Apelação nº XXXXX-93.2013.8.26.0053, Relator Desembargador Nogueira Diefenthäler).

Quinquênio e Sexta-Parte. Nas relações de trato sucessivo o direito de ação renova-se mensalmente. Decadência afastada. Quinquênio. Base de cálculo para incidência do adicional. Pretensão de incidência sobre os vencimentos integrais. Possibilidade. Incidência sobre os vencimentos ou proventos integrais, excluindo-se as vantagens de caráter eventual e os acréscimos “in facto temporis”, “in facto oficii”, “propter laborem” e “propter personam”. Sexta-parte. Pretensão ao recálculo da sexta-parte, para que incida sobre a integralidade dos vencimentos. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03. Recálculo necessário, excetuadas as vantagens de caráter eventual ou transitório, vedado o efeito cascata. Prevalência dos arts. 129 e 138 § 2º da Constituição Estadual sobre a Lei Complementar nº 791/93. Recurso provido ( Apelação nº XXXXX-82.2009.8.26.0053, Relator Cláudio Claudio Augusto Pedrassi j. 22.10.2013).

Apelação Cível - Ação Declaratória - Servidores Públicos Municipais - Aposentados e pensionistas Reexame necessário e

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recursos voluntários dos autores e do réu - Pedido de concessão de pagamento do adicional por tempo de serviço e sexta-parte sobre a integralidade dos vencimentos -Cabimento - Incidência de ambos os benefícios sobre a totalidade dos proventos, à exceção das verbas eventuais não incorporadas e aquelas em que incidir o chamado repique, nos termos do art. 37, XIV da CF, conforme exatamente decidido em primeiro grau -Inteligência do art. 129 da CE e artigos 209 e 210 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ribeirão Preto, que não foram revogados Aplicação do Incidente de Uniformização de Jurisprudência XXXXX-1/6-3 e do artigo 129 da CE Honorários advocatícios fixados adequadamente, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC - Sentença mantida - Recursos improvidos.

(Apelação/Reexame Necessário nº XXXXX-18.2012.8.26.0506, Relator Desembargador Eduardo Gouvêa, j. 01.07.2013).

Tal entendimento foi consolidado no Incidente de

Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03:

“A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais.” (Turma Especial da Primeira Seção Civil, Rel. Des. LEITE CINTRA, j. 17/05/1996).

Emblemáticos julgados explicam as razões pelas quais o

conceito de “vencimentos integrais” não contempla as chamadas verbas

eventuais, ponto em que a sentença comporta pequeno reparo. Confiram-se:

Expressa o art. 129, da Constituição Estadual:

“Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por

quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a 1/6 (sexta

parte) dos vencimentos integrais concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.”

De seu turno, o art. 115, XVI, acima referido, dispõe:

“Art. 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

.............

“XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público

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não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.” Evidente não ter sido a intenção do legislador em compreender na expressão “vencimentos integrais”, contida no art. 129 da Constituição Paulista, o sentido de padrão de vencimentos mais adicionais, vantagens e outros benefícios. A pretensão, evidentemente, abrange apenas o padrão de vencimentos e as vantagens incorporadas efetivamente, ante a norma proibitiva esculpida no art. 115, XVI, da Constituição Estadual.

E adotando-se a hipótese atingir-se-ia o intitulado “efeito cascata”, pois ocorreria incidência de adicionais sobre adicionais, sobre sexta-parte e demais vantagens pecuniárias, fossem incorporadas ou não.

E para evitar essas situações abusivas, estabeleceu a Constituição Federal, por seu art. 37, XIV, redação antiga, da seguinte forma:

“os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.” A atual redação, anote-se, mais acertada, ficou estagnada na palavra “ulterior”. (Apelação/Reexame Necessário nº 00003750-60.2013, Relator Desembargador Luís Ganzerla, j. 23/09/2012)

Com efeito, o art. 129 da Constituição Bandeirante estabelece que "ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 15, XVI, desta Constituição" (grifei). Na esteira do texto constitucional, o art. 134, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Campinas, e art. 1º da Lei Municipal nº 9.153, de 17 de dezembro de 196, determinam que o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte incidem sobre os "vencimentos integrais" e não apenas sobre o vencimento-padrão. A lei sabidamente não emprega vocábulos ao acaso. É clássica na doutrina a distinção entre vencimento, no singular, e vencimentos, no plural. O termo "vencimento" no singular indica a intenção restritiva do legislador. No magistério de HELY LOPES MEIRELES "quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do funcionário emprega o vocábulo no singular -vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural - vencimentos" (Direito Administrativo Brasileiro, RT, 9a edição, pág. 385). No mesmo sentido a lição de DIOGENES GASPARINI, in verbis:

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"Vencimento tem acepção estrita e corresponde à retribuição pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo. É igual ao padrão ou valor-de-referência do cargo fixado em lei. Nesse sentido, a retribuição é sempre indicada por essa palavra (vencimento), grafada no singular. Vencimentos tem sentido lato e corresponde à retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) que lhe são incidentes. Compreende o padrão e as vantagens pecuniárias: as do cargo ou as pessoais. Nesse sentido, a retribuição é sempre indicada pelo vocábulo em apreço, escrito no plural (vencimentos), muito embora essas regras não sejam absolutas" (Direito Administrativo, Saraiva, 1a edição, pág. 18). Assim, dúvida não há de que ao utilizar as expressões "vencimentos integrais" e "vencimentos", no plural e adjetivadas, o legislador quis deixar claro que o qüinqüênio e a sexta-parte devem incidir não apenas sobre o salário base, mas também sobre as demais parcelas componentes dos "vencimentos", entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais. Aliás, nesse sentido a decisão tomada por esta Corte quando do julgamento do Incidente de Uniformização nº 193.485-1/6-03 referente aos servidores públicos estaduais. O mesmo raciocínio se aplica aos servidores públicos municipais de Campinas, dada a identidade da legislação local. Para melhor adequação jurídica dos fatos, esclarece-se que estão excluídas do conceito de vencimentos integrais apenas as verbas eventuais e as vantagens que tenham inseridas em sua base de cálculo a própria vantagem pecuniária . É que a sexta-parte e o adicional por tempo de serviço não podem incidir sobre si mesmos, sob pena de incorrer na proscrita "incidência recíproca", no chamado "efeito cascata", ou no "repique", vedados pela Constituição Federal (art. 37, XIV) e Constituição Estadual (art. 15, XVI), razão pela qual as vantagens que os tenham inseridos na base de cálculo não poderão ser computadas na fixação do quantum do benefício. Os pagamentos eventuais não compõem os vencimentos integrais porque visam remunerar apenas uma circunstância ocasional. Não decorem obrigatoriamente do vínculo funcional, mas apenas remuneram acontecimento extraordinário. Como exemplos, citamse as diárias, as ajudas de custo e horas extras. Entende-se com isso que vencimentos integrais não se confundem com remuneração. Excluídas as verbas eventuais que integram esta última (remuneração) não há falar em ofensa aos arts. 13 e 15,

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XI, XI, XVI, da Constituição Estadual, arts. , VI, 27, § 2o, 37, Xe XI, todos da Constituição Federal, e art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Observe-se, contudo, que nem toda vantagem não incorporada pode ser considerada eventual. Muitas gratificações são percebidas permanentemente pelo servidor, em decorrência do exercício normal de sua função, ao longo dos anos, não se incorporando enquanto a lei não permitir. Assim, não são eventuais, mas também não são incorporadas, devendo, assim, ser computadas no cálculo do qüinqüênio e da sexta-parte (...).- Apelação Cível XXXXX-14.2009, Relator Desembargador Décio Notarangelli, j. 05/08/2009).

No mesmo diapasão, esta Corte, na Apelação Cível nº 271.041-1/3-00, Relator Desembargador José Santana, deixou estabelecido que “vencimentos integrais, aos quais o artigo 129 da Constituição do Estado se refere, são aqueles que compõem efetiva e definitivamente os vencimentos, como acontece com os quinquênios, gratificações de representação incorporadas e vantagens iguais. Esses vencimentos integrais não podem ser outros senão os efetivos, imutáveis, incorporados e não os que decorrem de situação passageira e que podem cessar, tais como aqueles que decorrem de representação por serviço especial, salário-família, horas extras, e outras tantas, passíveis de cessação”.

Importante ainda ressaltar que o art. 129 da Constituição Estadual não foi revogado pelo novo texto do art. 37, XIV, da Constituição Federal. Isto porque a interpretação teleológica da norma conduz ao raciocínio de que as alterações advindas com a Emenda Constitucional nº 19 visam apenas a evitar a cumulação de acréscimos remuneratórios entre adicionais do mesmo gênero, o que impede tão somente a incidência de quinquênio sobre quinquênios anteriores, bem como de quinquênio sobre a sexta parte, e vice-versa, uma vez que, embora diversos, ambos os benefícios

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são concedidos sobre o mesmo fundamento: a retribuição pela prestação

continuada de serviço público por determinado lapso de tempo. Nesse ponto,

a r. sentença também comporta reforma.

Confira-se:

"Com efeito, o fim da norma inserta no art. 37, XIV, da Constituição Federal, até mesmo na redação da EC nº 19/98, não é outro senão o de coibir o chamado “efeito cascata”, pelo qual se tem o risco de operar cálculos remuneratórios cumulativos, que a norma constitucional teve o escopo de obstar. Deste modo e nada obstante a feição periódica (quinquenal) do adicional por tempo de serviço, porque no molde das normas de regência, no trato de sua base de cálculo, pode-se afirmar a existência de controles obstativos da incidência recíproca na medida em que os quinquênios não podem ser computados nem acumulados para concessão de acréscimos ulteriores do mesmo gênero - não há conflito algum com a norma constitucional federal, preservada em seu núcleo finalístico. E, para não haver dúvida, bem agiu o MM. Juiz a quo, ao esclarecer que o quinquênio não recai sobre a sextaparte, nem esta sobre aquela (fls. 48/51) e, neste ponto, nem sequer há irresignação recursal dos autores. Enfim, como se sabe, o resultado da interpretação teleológica prepondera sobre o da interpretação gramatical, pois, em hermenêutica, enquanto a letra da regra é ponto de partida, sua nobreza axiológica é ponto de chegada (cf. FERRAZ Jr., Tércio Sampaio, Introdução ao estudo do direito, 2ª ed. São Paulo: Atlas, São Paulo, 2a ed., p. 287). E, no fim teleológico da norma constitucional, não se pode afirmar, no caso, que haja repique ou “efeito cascata”." (TJSP - Apelação nº XXXXX-68.2012.8.26.0506 - Des. Vicente de Abreu Amadei -10.12.2013).

Assim, no caso dos autos, tratando-se de servidora

aposentada, é de se ter em conta que todas as demais parcelas que recebe têm

de integrar a base de cálculo para a aplicação da sexta parte e dos quinquênios

por ela adquiridos, na medida em que as verbas componentes de seus

proventos já possuem caráter permanente.

Anote-se que mesmo as diferenças a serem quitadas pelas

rés em face da procedência da ação referem-se apenas ao período em que a

servidora já se encontrava aposentada tendo em vista a data de ajuizamento

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da ação (10.09.2015) e a data de aposentação (22.06.2010) razão pela qual

desnecessária a análise pormenorizada de cada uma das parcelas que

compunham a remuneração da servidora quando em atividade, como acima se

expôs. Não se autoriza outra conclusão: as vantagens que continuam a ser

pagas juntamente com os proventos da inatividade, ao vencimento

evidentemente agregaram-se na qualidade de vantagens pessoais subjetivas,

na conformidade do disposto no ato de aposentação.

Neste sentido:

Ademais, é de se considerar que todos os demandantes são inativos; desse modo, “as vantagens que integram seus proventos necessariamente estavam incorporadas aos vencimentos que eles recebiam quando se inativaram, razão pela qual o adicional deveria incidir sobre todas estas gratificações que compõem os vencimentos, visto que são benefícios permanentes, incorporados, destarte, ao patrimônio funcional dos autores” (v. Apelação Cível nº XXXXX-71.2009.8.26.0000)” ( Apelação nº XXXXX-56.2013.8.26.0053, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 07.05.2014).

Servidores públicos estaduais - Inativos Sexta parte dos vencimentos integrais - Artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo - Revisão da base de cálculo para incidir sobre a integralidade dos proventos de aposentadoria - Admissibilidade -Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485.1/6 -Cálculo sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais -Quanto aos aposentados, todas as parcelas que compõem os seus proventos ostentam natureza definitiva - Sentença de procedência da ação - Desprovimento dos recursos da Fazenda do Estado e do Juízo "ex officio", este considerado interposto. (Apelação Cível Com Revisão nº 876.219-5/1-00, Relator Desembargador Osvaldo Magalhães, j. 22.06.09).

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO - Pretensão ao recebimento da sexta parte e adicionais por tempo de serviço quinquênio sobre os proventos integrais Admissibilidade -Incidência do adicional sobre todas as verbas que incluem os proventos Recurso desprovido. ( Apelação Cível XXXXX-84.2011.8.26.0390, Relatora Desembargadora Luciana Bresciani, j. 5.6.2013).

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Por fim, a r. sentença comporta pequeno ajuste no que se refere aos consectários legais, matéria cognoscível de ofício.

Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial "por arrastamento" do artigo da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, apenas quanto ao "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" (STF, ADIs nº 4.357 e 4.425), em relação à correção monetária não se aplicará a lei citada, aplicando-se o IPCA/IBGE a partir do vencimento de cada parcela, conforme estabelecido no julgamento do REsp nº 1.270.439-PR, Relator Ministro Castro Meira, julgado na sistemática de recursos repetitivos. A correção se fará a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga (natureza alimentar da dívida e princípio da restitutio in integrum). Os juros de mora, contados a partir da citação, incidirão na forma da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, a partir de sua entrada em vigor. Para o período anterior à Lei º 11.960/09, os juros incidirão conforme o estatuído no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, em sua redação primitiva. Anota-se que a modulação, em 25/03/2015, dos efeitos do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 refere-se exclusivamente aos precatórios e requisitórios expedidos, uma vez que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11960/09) não foi objeto de pronunciamento pelo Supremo Tribunal Federal e será analisado na Repercussão Geral nº 810, que trata da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública em processos de conhecimento, como no caso dos autos. Tal entendimento deriva da interpretação conferida aos próprios fundamentos da declaração de inconstitucionalidade firmada nas citadas ADI's. A declaração de invalidade da disposição legal, tal como posta até agora (ou seja, antes do julgamento da Repercussão Geral mencionada), não admite ficções que nos levem a cindir o que se afigura inseparável: se a Taxa

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Referencial não é capaz de recompor a inflação para precatório já expedido,

não pode sê-lo para a dívida fazendária que ainda não foi objeto de

requisição. Ao STF caberá fazer eventuais disjunções ao apreciar a

Repercussão Geral. Por ora, vale a inconstitucionalidade declarada e sua

eficácia vinculante.

Consigne-se não haver, nesta decisão, qualquer violação

à cláusula de reserva de plenário, mas mero exercício de interpretação da

decisão de inconstitucionalidade emanada pelo STF em sede de controle

concentrado. A decisão, ao dar eficácia ao entendimento firmado pela mais

alta Corte de Justiça, presta deferência ao princípio da hierarquia entre os

órgãos do Poder Judiciário.

Nesse sentido:

A aplicação do precedente não precisa ser absolutamente literal. Se a partir do julgado for possível concluir um posicionamento acerca de determinada matéria, já se afigura suficiente a invocação do aresto para afastar a vigência da norma maculada pelo vício já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. ( RE XXXXX AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 27.11.2012. DJe de 19.12.2012).

(...). Não há reserva de Plenário (art. 97 da Constituição à aplicação de jurisprudência firmada pelo Pleno ou por ambas as Turmas desta Corte. Ademais, não é necessária identidade absoluta para aplicação dos precedentes dos quais resultem a declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade. Requer-se, sim, que as matérias examinadas sejam equivalentes. Assim, cabe à parte que se entende prejudicada discutir a simetria entre as questões fáticas e jurídicas que lhe são peculiares e a orientação firmada por esta Corte (...) - ( AI nº 607.616/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1º/10/10).

À vista do analisado, DÁ-SE PARCIAL

PROVIMENTO ao recurso e ao reexame necessário , apenas para excluir

da base de cálculo dos adicionais temporais as verbas eventuais e os

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

adicionais de mesmo gênero, e para determinar a incidência da Lei nº 11.960/09, para os juros de mora; com alteração, de ofício , do índice de correção monetária.

Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240).

Sujeitam-se à forma de julgamento virtual em sessão permanente da 5ª Câmara de Direito Público eventuais recursos previstos no art. 1º da Resolução nº 549/2011 deste E. Tribunal deduzidos contra a presente decisão. No caso, a objeção deverá ser manifestada no prazo de cinco dias assinalado para oferecimento dos recursos mencionados no citado art. 1º da Resolução. A objeção, ainda que imotivada, sujeitará aqueles recursos a julgamento convencional.

HELOÍSA MIMESSI

Relatora

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