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26 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

25ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Marcondes D'Angelo

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_APL_10008418720168260625_bb940.pdf
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Inteiro Teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Registro: 2017.0000269574

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-87.2016.8.26.0625, da Comarca de Taubaté, em que é apelante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BUSINESS CENTER, é apelado REQUENA DE FRANÇA CONSTRUÇÕES LTDA.

ACORDAM , em 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores HUGO CREPALDI (Presidente) e CLAUDIO HAMILTON.

São Paulo, 20 de abril de 2017

MARCONDES D'ANGELO

RELATOR

Assinatura Eletrônica

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Recurso de Apelação nº XXXXX-87.2016.8.26.0625.

Comarca: Taubaté.

04ª Vara Cível.

Processo nº XXXXX-87.2016.8.26.0625.

Prolator (a): Juíza Eliza Amélia Maia Santos.

Apelante (s): Condomínio Edifício Business Center.

Apelado (s): Requena de França Construções Limitada.

VOTO Nº 40.486/2017. RECURSO APELAÇÃO CÍVEL DESPESAS CONDOMINIAIS TAXA CONDOMINIAL EM ATRASO -AÇÃO DE COBRANÇA. 1) Cobrança de despesas condominiais em atraso. Inadimplemento constatado. Inexistência de qualquer fato impeditivo ou extintivo ao direito do condomínio autor. Impugnação genérica. Descabimento. Exegese do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Acolhimento dos valores apontados pelo condomínio. Regularidade. 2) Cumprimento de obrigação em prestações sucessivas. Tratando-se de ação de cobrança de cotas condominiais, consideram-se incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, as prestações vencidas durante o curso do processo, até o efetivo pagamento. Exegese do artigo 323 do novo Código de Processo Civil. 3. Correção monetária e juros de mora, que devem ser computados a partir do vencimento de cada uma das parcelas em atraso, vez que se trata de dívida líquida e certa (mora “ex re”). Exegese do artigo 397, do Código Civil. Sentença reformada em parte, apenas para adequar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Recurso de apelação provido para melhor ajustar o termo inicial da atualização e dos juros de mora.

Vistos.

Cuida-se de ação de cobrança

proposta por Condomínio Edifício Business Center contra Requena de França Construções Limitada , sustentando o primeiro nomeado ser a requerida proprietária do imóvel localizado no condomínio que administra, mais especificamente da unidade autônoma nº 222 do edifício situado na avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 350, Jardim Eulália, no município de Taubaté/SP. Diz que a demandada deixou de pagar as cotas condominiais vencidas entre março de 2014

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e janeiro de 2016, gerando uma dívida que, no momento de propositura da ação, atingia o importe de R$ 8.076,05 (oito mil, setenta e seis reais e cinco centavos). Busca a procedência da ação, nos exatos termos da inicial.

A respeitável sentença de folhas

114 usque 115, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido, e, em seguida, condenou a requerida a pagar pelo condomínio autor o valor das despesas condominiais descritas na inicial, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora, a base de 01% (um por cento) ao mês, a contar da citação, além das prestações vencidas no curso da lide. Em virtude do princípio da sucumbência, impôs à parte vencida o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorário advocatícios da parte adversa, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado, recorre o

condomínio demandante pretendendo a parcial reforma do julgado (folhas 118/122). Alega, em estreita súmula, que a correção monetária e os juros de mora, tanto nas parcelas vencidas antes da propositura da demanda quanto naquelas vencidas durante o trâmite processual, devem ser computadas a partir do vencimento de cada mensalidade inadimplida. Requer o acolhimento do apelo.

Recurso tempestivo, bem

preparado (folhas 123/124), regularmente processado e sem resposta (certidão de folha 128), subiram os autos.

Este é o relatório.

A respeitável sentença recorrida

foi proferida em 11 de novembro de 2016 (disponibilizada no DJE em 16 de novembro de 2016 certidão de folha 117) e o recurso de apelação tempestivo protocolizado em 08 de dezembro de 2016 (folhas 118/122 propriedades do documento processo eletrônico). Preparo às folhas 123/124. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

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Quando se estabelece um

condomínio, é obrigação dos condôminos, por interesse destes, a manutenção e conservação do edifício do qual fazem parte, concorrendo, cada qual, proporcionalmente, nas despesas necessárias, conforme estabelece o artigo 12 da Lei nº 4.591/67.

E entre os deveres do condômino

está a de contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário constante em convenção (artigo 1336, I, do Código Civil).

Uma vez não comprovado o

pagamento das parcelas apontadas por meio de recibos, comprovantes de depósitos, ou outros documentos hábeis, de rigor a procedência da demanda (artigo 373, inciso II, do Diploma Processual Civil).

Ademais, dispõe o Código de

Processo Civil, mais especificamente em seu artigo 323, que:

Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou consigná-las.

Logo, por se tratar de prestações

periódicas e de trato sucessivo, são as parcelas mensais exigíveis enquanto durar a obrigação.

Neste sentido, julgado recente

desta Egrégia Casa de Justiça, “in verbis”:

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. Execução de título extrajudicial. Inclusão do crédito referente às cotas condominiais vencidas durante o processo e até a satisfação da obrigação. Admissibilidade. Prestações periódicas e de trato sucessivo, exigíveis enquanto durar a obrigação, compreendidas aquelas que se vencerem até o pagamento da obrigação. Recurso provido. ( TJSP

Agravo de Instrumento nº XXXXX-42.2016.8.26.0000

Rel. Des. César Lacerda 28ª Câmara de Direito Privado Julgado em 12.07.2016 ).

A demandada Requena de França

Construções Limitada , proprietária do imóvel gerador da dívida (documentos de folhas 45/54) não impugna a afirmação lançada na inicial, de que se encontra inadimplente com relação às parcelas descritas na planilha de folha 65. Limitam-se a questionar em sua peça contestatória (folhas 91/93) a ausência de audiência preliminar de conciliação e a forma de atualização do “quantum debeatur”, o que à obviedade - não é suficiente para afastar a procedência asseverada.

Pequena reforma comporta a

respeitável sentença recorrida para apontar que a correção monetária, apurada com os parâmetros da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como os juros de mora, tem incidência a partir do vencimento de cada parcela, e não a partir da ajuizamento da demanda, vez que se trata de divida líquida e certa (artigo 397, do Código Civil).

Neste sentido, “in verbis”:

CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO QUE SEGUE A TABELA PRÁTICA DO TJSP. TERMO

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INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS QUE É O INADIMPLEMENTO DE CADA PARCELA. 1. A correção monetária incide à razão determinada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e os juros moratórios, a partir de cada prestação inadimplida, pois se trata de mora "ex re". 2. Recurso provido. ( TJSP Apelação nº XXXXX-08.2016.8.26.0224 Rel. Des. Artur Marques

35ª Câmara de Direito Privado Julgado em 07.11.2016 ).

Sem alteração na forma de

distribuição da verba sucumbencial, disciplinada pelo eminente Magistrado sentenciante, de forma fundamentada e com amparo no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observada a pouca complexidade da hipótese em apreço.

Ante o exposto, dá-se provimento

ao recurso de apelação para apontar a correta forma da correção monetária e a incidência dos juros de mora, nos moldes desta decisão.

MARCONDES D'ANGELO

DESEMBARGADOR RELATOR

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