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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 14 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Donegá Morandini

Documentos anexos

Inteiro TeorAPL_994093464200_SP_1270529577961.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA

REGISTRADO (A) SOB Nº

ACÓRDÃO i mm iiii uni mu mu mu mu mu mi mi

*02877872*

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

Apelação nº 994.09.346420-0, da Comarca de Presidente

Prudente, em que são apelantes MARIA EDILEUZA

FERREIRA LIMA e CILENE CRISTINA FERREIRA SILVA sendo

apelado UNIMED DE PRESIDENTE PRUDENTE COOPERATIVA DE

TRABALHO MEDICO.

ACORDAM, em 3"Câmara de Direito Privado do

Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte

decisão:"DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. n , de

conformidade com o voto do Relator, que integra este

acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores BERETTA DA SILVEIRA (Presidente) e

EGIDIO GIACOIA.

São Paulo, 23 de março de 2010.

DONEGÁ MORANDINI

RELATOR

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

3 Câmara de Direito Privado

Comarca: Presidente Prudente

Apelação Cível n. 644.768.4/5 (994.09.346420-0)

Apelante: Espólio de Maria Edileuza Ferreira Lima

Apelada: Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de

Trabalho Médico

Voto n. 14.696

Plano de saúde. Obrigação de fazer. Contrato celebrado anteriormente à edição da Lei 9.656/98. Irrelevância, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Aplicação, ademais, do Código de Defesa do Consumidor, pouco importando a não adaptação do contrato

aos ditames da Lei 9.656/98. Negativa de custeio de internação em Unidade de Terapia Intensiva superior ao limite contratual. Limitação, ainda que prevista no contrato, aflora como abusiva, nula, vez que coloca em risco o objeto da contratação, ou seja, a tentativa de preservação da saúde da paciente. Aplicação da Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça e do disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Inexistência, ademais, de afronta

o binômio custo-benefício. Ofensa, ainda, ao princípio da boa-fé que deve nortear/ os

contratos consumeristas. Atenuação e redução do princípio do pacta sunt servanda. Incidência do disposto no artigo 421 do Código Civil. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.

1.- Ação de obrigação de fazer/promovida

inicialmente por MARIA EDILEUZA FERREIKÍLIMA ciWtra UNIMED

DE PRESIDENTE PRUDENTE -^Gas^RATÍv^sl^TRABALHO

MÉDICO julgada IMPROCEDENTE páa r. sente»çgfTjé"TI^9i/i99-^

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Recorre o Espólio, em virtude do falecimento da autora, pugnando, pelas razões declinadas às fls. 205/217, pelo reconhecimento de nulidade da cláusula limitativa do tempo de internação em Unidade de Terapia Intensiva. Pugnou pela procedência da ação.

Contra-razões às fls. 227/248.

É o RELATÓRIO.

2.- Subsiste o recurso manejado pelo

apelante, respeitado o entendimento esposado pelo Digno Magistrado.

Com efeito.

Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de validade das cláusulas 5, 7.6.12 e 7.6.13 (fls. 30 e 126) inseridas em contrato de seguro-saúde e respectivo termo aditivo, pelas quaás se limita o custeio de internação em Unidade de Terapia Intensiva ao período de 15 (quinze) dias.

Por primeiro^/flao se desconíiece que a adesão ao plano de saúde deu-se antes>da vigência da \Á 9.656/98. A avença, no entanto, é de execução cmrtjiiuadaTT^iáSjSobre a incidência da Lei 9.656/98 aos contratos^airtenqres a sua^yjgêgáiXiá^decfdiu este

3 Câmara de Direito Privado^A^eJasâ^faêTíT^^óS-^s (994.09.346420-or

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Tribunal: "Antes de tudo, ressalte-se ser plenamente aplicável a Lei 9.656/98, ainda que o contrato tenha sido firmado antes de sua vigência, pois se trata de contrato de execução continuada. A apreciação da controvérsia, portanto, deve levar em conta não apenas os termos do contrato, mas também os princípios sociais inerentes à própria atividade da apelante, complementados pelo Código de Defesa do Consumidor"(Apelação Cível n. 545.676.4/3, de São Caetano do Sul, 4 Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Maia da Cunha).

Nem se argumente que a aplicação da Lei 9.656/98 ao caso dos autos implica em afronta ao texto constitucional. A propósito, inclusive, já decidiu esta Câmara em hipótese parelha: "...muito embora a contratação entre a recorrente e os autores tenha sido anterior à Lei 9.656/98, tratando-se de contrato de trato sucessivo, sua aplicação se impõe aos períodos contratuais, a partir da sua vigência"(Apelação Cível n. 411.813.4/7, Santo André, Relatora^Maria Olívja Alves, julgado em 31 dejulho de 2007).

Não ha que ambém, que a

contratação não sofreu a adWáçao prevista n/Jàtigo 35- da Lei

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9.656/98. A controvérsia exigia solução conforme as diretrizes traçadas pelo Código de Defesa do Consumidor, diploma legal regente das relações contratuais estabelecidas pelas partes.

Vencida tal questão, resta analisar a

validade ou não da limitação do prazo de internação imposto à segurada Maria Edileuza Ferreira Lima.

Pelo que se deflui dos autos, é certo que as

mencionadas cláusulas contratuais limitam o prazo de internação em Unidade de Terapia Intensiva, mas também é certo que a referida internação mostrou-se indispensável à tentativa da preservação da vida da paciente, que se encontrava em estado de coma natural, submetida a respiração mecânica assistida (fls. 32).

De outro lado, inequívoca a contrafação

firmada entre as partes, que visava, primordialmente, à saúae da segurada. Definido o objeto da contratação, a limitação de custeio da internação da usuária aflora como abusiva. Limitar o período de internação da paciente fulminaria, repita-se^a-naüireza dcycontrato de seguro-saúde firmado entre as partegf nos terWos, /nclusive, do enunciado pela Súmula 302 do Superior Tribunal/de Justiça, in verbis:"É abusiva a cláusula contratuj

limita no tempo o perío^^aeVinternaçãj^hOspitalar do segurado".

3 Câmara de Direito Privado - Apelação Cível n. 644.76874/5 (994.09.346420-0)

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Aliás, em hipótese semelhante, o Superior Tribunal de Justiça já deixou assentado: "O consumidor não é senhor do prazo de sua recuperação, que, como é curial, depende de muitos fatores, que nem mesmo os médicos são capazes de controlar. Se a enfermidade está coberta pelo seguro, não é possível, sob pena de grave abuso, impor ao segurado que se retire da unidade de tratamento intensivo, com o risco severo de morte, porque está fora do limite temporal estabelecido em uma determinada cláusula. Não pode a estipulaçâo contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a eqüidade"(Resp n. 158.728 -RJ, 3. Turma do Superior Tribunal de Justiça, v.u., Rei. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 16/3/99, DJU de 17/5/99, pág. 197).

Em suma, a limitação do /tempo da internação colocava em risco a saúde ifcflseguradà^omp/ometendo a sua recuperação, já que teria que m submeter a tratamento na rede pública, notoriamente deficitária/ alternativa tou evitar ao contratar o plano de saúde. Ess a existência de contratação a respeito, coloca em risco o objeto dá àvença, isto é, a

3 Câmara de Direito Privado -Apelação Císíekir'644.768-4/5 (994.09.346420

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tentativa de recuperação da saúde da paciente. É nula a disposição, aplicando-se, sem maiores delongas, o estabelecido no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Esta Colenda Câmara, inclusive, em caso parelho, já decidiu: "Plano de saúde. Limitação do tempo de internação. Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecimento do caráter abusivo de cláusula que excluiu a cobertura de internação em período superior a trinta dias. Recurso improvido"(Apelação Cível n. 386.631.4/0-0, de São Bernardo do Campo, desta Relatoria).

A postura perpetrada pela recorrida ofende ainda a boa-fé que deve nortear os contratos consumeristas, cabendo, pela pertinência, trazer à colação a lição de NELSON NERY JÚNIOR: "Quem quer contratar plano de saúde quer cobertura total, como é obvio. Ninguém paga plano de saúde para, na hora em que adoecer, não poder ser atendido. De outro lado,7se o fornecedor desse serviço exclui de antemão determinadas moléstias, cujo tratamento sabe dispendioso, estarár agindo com má-fé, pois quer receber e não prestar >o serviço pretendido pelo consumidor"(Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Forense Universitária, 8 Edição/página 570). Ademais, a usuária, no momento da contratação, jamais poderia supor que necessitaria extrapolar o limite \de intern/cjúor^clrcunstância

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perfeitamente previsível à recorrida, que, certamente, diluiu os custos respectivos na receita obtida de outros usuários que pouco usam o seu plano de saúde, o que, per si, equaciona, com vantagem, o binômio custo X benefício.

Nem se argumente, de outra parte, que o desfecho emprestado à ação afrontou o princípio contratual do pacta sunt servanda. Afora a abusiva restrição de cobertura, já explicitada, cumpre destacar que, à vista do disposto no artigo 421 do Código Civil de 2002, o alcance do referido princípio restou atenuado e reduzido, especialmente quando está em discussão interesse individual relacionado à dignidade da pessoa humana, aliás, como ocorrente na espécie dos autos. Nessa diretriz, confira-se o enunciado 23 do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: "A função social do contrato prevista no artigo 421 do novo Código Civil não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio, quando presentes interesses meta-individuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana"(in Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código Civil e Legislação Civil em Vigoy, Editora Saraiva, 24 Edição, página 120).

Ressalte-si, ainda, que o contrato de segurosaúde é contrato de adesão, onde nãoLé^iSsegurada£^csns»midor, parte mais fraca, a discussão de sua>

3 Câmara de Direito Privad^- Ape]âção-eí^éTnr644.768y4/5 (994.09.3464^x0

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ser interpretadas em favor do consumidor para se evitar tratamento exageradamente desfavorável. Colha-se, a propósito, a lição de Cláudia Lima Marques: "Em matéria contratual, não mais se acredita que assegurando a autonomia da vontade e a liberdade contratual se alcançará, automaticamente, a necessária harmonia e eqüidade nas relações contratuais. Nas sociedades de consumo, com seu sistema de produção e de distribuição em massa, as relações contratuais se despersonalizaram, aparecendo os métodos de contratação estandardizados, como os contratos de adesão e as condições gerais do contrato. Hoje esse métodos predominam em quase todas as relações entre empresas e consumidores, deixando claro o desnível entre os contratantes - um autor efetivo das cláusulas, e outro, simples aderente. É uma realidade social bem diversa daquela do século XIX, que originou a concepção clássica e individualista do contrato, presente em^nosso Código Civil de 1917" (Novas regras sobre a proteção do consumidor nas relações contratuais, Revista de Diçeito do Consumidor, n. 1, pág. 27).

A propósito/já decidiu esta Çoíenda Câmara: u PLANO DE SAÜDE - Limitação do tempo def internação -

Súmula 302 do Superior TrjbunaUjde Justiça -Reconhecimento do caráter abüsu^Lde^elátl^ula que exclui a

3 Câmara de Direito Privado -^ípelaçãc /5 (99Í5^34^é20-o)

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cobertura de internação em período superior a trinta dias -Recurso improvido"(Apelação Cível n. 386.631.4/0, de minha Relatoria).

Nesse sentido:"Ação de cobrança -Limite temporal de internação em Unidade de Terapia Intensiva, bem como todas as despesas inerentes a internção, medicamentos, materiais, honorários médicos, correrão por conta única e exclusiva da contratante, constitui prática abusiva, fundada no abuso do poder econimico, em detrimento da defesa e do respeito ao consumidor -Inequívoca atuação intermediadora de assistência médica -Estatuto que consagra regras típicas de prestação de serviço -Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Sentença reformada. Recurso provido"(Apelação n. 994.03.093737-5» Relator Desembargador Beretta da Silveira, julgado em 09 de fevereiro de 2010). Também:"Plano de Saúde - Abusividade de cláusulas que limitam no tempo o período-ste internação em UTI - Quebra ao sinalágma do contrato bilateral./- Aplicação da Súmula 302 do STJ - Afastamento da preliminar de carência de ação - Ação procedente - Recursp não provido" (Apelação n. 597.179-4/0, RelatoJp-FrMicisco^boureiro, julgado em 18 de junho de 2009). ./^ -^-rv

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Impõe-se, dessa forma, a decretação de procedência da ação, com a declaração da nulidade das cláusulas restritivas de limitação da internação, reconhecendo-se, conseqüentemente, a obrigatoriedade de custeio de todo o período de internação da paciente na Unidade de Terapia Intensiva. Vencida a recorrida, deverá arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo, com base no artigo 2Q\ parágrafo 4 0 , do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigíveis desde a data do presente arbitramento.

Isto posto o recurso.

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