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19 de Abril de 2024

Resultado falso-positivo para exame de HIV não gera indenização

há 10 anos

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização de um doador de sangue da capital que obteve um resultado falso-positivo em exame de HIV.

Segundo o autor, a instituição de saúde informou-o do resultado reagente no material coletado e o convocou para a realização de novo exame. A expectativa de que poderia estar contaminado com o vírus teria lhe causado tormento, em razão disso ajuizou ação indenizatória por dano moral, julgada procedente em primeira instância. O hospital, condenado a pagar R$ 12.450 de reparação, recorreu e alegou que os doadores de sangue são informados, de praxe, da possibilidade de repetição de exame em casos de resultados inconclusivos.

Para o relator Walter Piva Rodrigues, não se verifica nos autos conduta ilícita ou defeito no serviço prestado, o que inviabiliza a caracterização de dano moral indenizável, “sobretudo quando o próprio autor se diz e comprova ser habituado aos procedimentos para doação de sangue”.

Os desembargadores Galdino Toledo Júnior e Mauro Conti Machado também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, dando provimento ao recurso do estabelecimento.

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

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3 Comentários

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Brincadeira, o sujeito foi informado que o correto e o de praxe é ser realizado um segundo exame para verificar a veracidade do resultado, alegou que o hospital realizou um erro e o prejudicou. Santa paciência! ganhar dinheiro fácil. continuar lendo

De proêmio ressalto que sempre defendi a tese do dano moral "in re ipsa".
Ademais, cada caso é um caso! A notícia não traz os pormenores que levaram ao magistrado de primeiro grau condenar o hospital!
No entanto, somente com as informações constantes no texto publicado, não há como se insurgir contra a decisão em tela! Ora, a instituição cumpriu seu papel! Verificado algum problema, certa a necessidade de um novo exame, forma de garantir um diagnóstico definitivo e proporcionar ao doador a busca pelo tratamento! continuar lendo

Discordo veemente da decisão da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, como também, dos cometários dos colegas aqui posto.
Vamos imaginar uma seguinte situação: O indivíduo é uma pessoa normal mas estressada (como quase todos que vive na vida urbana, só escapando os que vivem numa vida rural bem tranquila) ante os problemas do dia a dia e derrepentemente resolve fazer uma doação de sangue para ajudar quem está do outro lado precisando do seu sangue, e, após obter o resultado do exame, descobre que está com o vírus HIV. O stress do dia a dia, ante o resultado não desejado, desequilibra-o e até obriga-o a cometer um suicídio diante de uma situação inaceitável!
Nesta hipótese não caberia o dano moral por que defunto jamais poderá ser sujeito ativo em algum processo mas seus herdeiros SIM!
Mas vamos supor, nesta situação, que a esposa do individuo saiba do seu resultado, lógico que poderia acontecer a mesma situação em máxime, mas no mínimo haveria uma separação com algumas contendas dos seus familiares!
Bem gente, ou Srs. julgadores, congelando estas teses acima arguidas, por que não foram situações em comento com a matéria narrada, para mim o dano moral existe sim, porque existiu uma grande probabilidade de muitas coisas acontecerem com o agente no interregno até o segundo exame, para mim, se houve um falso-positivo, foi porque houve UMA IRRESPONSABILIDADE DO LABORATÓRIO, e tal irresponsabilidade deveria ser PUNIDA!
Qualquer um de nós em situação similar a esta quando recebesse um exame com este infeliz diagnóstico laboratorial entraria logo "em parafuso" independentemente de um segundo resultado e aí tudo poderia acontecer.
Conclusão: Neste norte, ante a possibilidades de eventos danosos com o agente doador e seu constrangimento que seria um efeito de uma causa de irresponsabilidade laboratorial é cabível o dano moral sim. continuar lendo