Imóvel considerado bem de família poderá ser penhorado
A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, em decisão proferida em agravo de instrumento, que instituição bancária poderá penhorar imóvel considerado como bem de família.
Consta dos autos que os devedores entraram com pedido de recuperação judicial em razão de dívida de mais de R$ 2 milhões com o banco. Todavia, durante o procedimento, doaram imóveis com reserva de usufruto vitalício às filhas, além de R$ 2,1 milhões em espécie para elas. O juízo de primeira instância, ao tentar efetuar bloqueio judicial das contas, encontrou apenas R$ 1 mil de saldo.
Ao julgar o recurso, o desembargador Carlos Henrique Abrão entendeu que o imóvel em questão não pode ser considerado bem de família, uma vez que os devedores agiram com clara intenção de prejudicar credores. “No caso específico, o empresário agiu com absoluta intenção de blindar o seu patrimônio, não apenas por intermédio do pedido de recuperação judicial, mas, sobretudo, por meio de artimanhas, dentre as quais doações de imóveis e soma expressiva em dinheiro em prol das filhas. Dessa forma, de nada adianta o legislador estruturar uma lei avançada e moderna de recuperação judicial se os devedores não demonstrarem, minimamente, interesse de preservar a empresa, agir com equilíbrio, e, acima de tudo, transparência, não dilapidando patrimônio, ocultando bens ou esvaziando aquilo que possuem.”
O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Maurício Pessoa e Melo Colombi.
Agravo de instrumento nº 2019253-18.2015.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto) imprensatj@tjsp.jus.br
7 Comentários
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Neste caso, como bem assevera o artigo, os interessados usaram de artimanha em face do credor. Não se pode admitir que um único bem sofra a constrição judicial, adotando esta decisão como regra. Seria o fim. continuar lendo
Concordo. Não podemos aceitar que as decisões judiciais contrariem Lei expressa. Certamente o caso possui peculiaridades que não constam na matéria e que fundamentaram a decisão, vez que consta como unânime. continuar lendo
As poucas informações do caso permitem compreender que se trata, em verdade, de reconhecimento de fraude e não meramente autorização para alienação de imóvel tido como bem de família. Seria o caso, então, de uma espécie de desconstituição do bem de família em razão de fraude do devedor. Aceitar passivamente que o Poder Judiciário possa decidir contrariamente a texto expresso de Lei, independentemente do fundamento utilizado, entendo ser grave ameaça ao sistema jurídico vigente, passo imprescindível para a instalação do caos total. continuar lendo
acho que o tribunal deveria se preocupar mais em montar processos e editais onde os bens que vão a leilão sejam realmente efetivados.
vários editais analisados mostram processos falhos, falhas gritantes, as quais anulam o leilão e muitas vezes enganam o arrematante.
parece existir no judiciário uma fome absurda de leiloar, leiloar.
Alguém tem estatísticas sobre quantos leiloes realmente são concluídos? principalmente judiciais de imóveis ? continuar lendo
Não deve ser tão leviana a justiça. Art. 179 da Lei nº 11.101/2005 presume a apuração do crime falimentar. Sem isso, penhora da casa é arbitraria. A lei define e a responsabilidade e pena do dono "na medida de sua culpabilidade". continuar lendo