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20 de Abril de 2024
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    Mulher não comprova que falha em contraceptivo causou gravidez

    há 12 anos

    A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a uma mulher que engravidou por suposta falha no dispositivo contraceptivo utilizado. A decisão, da última terça-feira (29), entendeu que não foi comprovado o defeito do produto.

    A autora da ação alegou que utilizava como método contraceptivo um dispositivo intra-uterino (Diu) importado e distribuído pela empresa requerida e que apesar do produto estar posicionado corretamente e dentro do prazo de validade, ficou grávida. Ela sustentou que a gravidez ocorreu por ineficácia do produto e pediu a reparação dos danos morais, custeio das despesas relativas ao parto e pensão mensal.

    A empesa imputou à requerente a possível culpa pela gravidez, ante a possibilidade de deslocamento do dispositivo e questionou a responsabilidade objetiva.

    A decisão da Vara Única de Aguaí julgou o pedido improcedente. De acordo com o texto da sentença, A prova do apontado defeito no produto adquirido era perfeitamente possível de ser feita pela autora, bastando que ela não tivesse se desfeito do dispositivo. A única prova capaz de demonstrar tal circunstância seria a pericial, a fim de determinar se o contraceptivo apresentava o grau de eficácia prometido pelo fabricante.

    Inconformada com o desfecho, a autora apelou da sentença. Para o relator do processo, desembargador Flávio Abramovici, seria possível que a autora comprovasse o defeito do contraceptivo com a submissão do dispositivo à perícia, mas ficou inviabilizada a produção da prova após o descarte do produto.

    O julgamento teve a participação dos desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Álvaro Passos, que acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

    Apelação nº 0004086-18.2007.8.26.0083

    Comunicação Social TJSP AG (texto) / AC (foto ilustrativa)

    imprensatj@tjsp.jus.br

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