Suicídio em estabelecimento penitenciário gera dever de indenizar
A Fazenda do Estado foi condenada a indenizar, a título de danos morais, os dois filhos de um homem que se suicidou na prisão. A decisão foi proferida pela 6ª Câmara de Direito Público, que fixou a indenização em R$ 50 mil para cada autor.
De acordo com o companheiro de cela do falecido, o homem tinha dívidas em razão do consumo de entorpecentes e vinha sofrendo ameaças de outros detentos, caso não quitasse o débito.
Para o relator do recurso, desembargador Reinaldo Miluzzi, o Estado tem o dever de zelar pela integridade física de homens e mulheres presos, independentemente da situação.
“A morte de um detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção.”
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Evaristo dos Santos e Leme de Campos, que acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0008863-68.2009.8.26.0053
Comunicação Social TJSP – JN (texto) / GD (foto) imprensatj@tjsp.jus.br
6 Comentários
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Poderia usar essa teoria para pedir indenização todas as vezes que alguém for vítima de assassinato, já que é dever do Estado garantir segurança pública....dentre outros... continuar lendo
Resumindo: os traficantes que ameaçavam ele por nada responderão, então mandaram a conta para o contribuinte. continuar lendo
Culpa exclusiva da vítima; afastamento do nexo de causalidade. A meu ver, responsabilizar o Estado pelo suicídio é um grave equívoco. continuar lendo
Teoria do risco integral, não concordo. continuar lendo