27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 0083665-31.2011.8.26.0000 SP 0083665-31.2011.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 0083665-31.2011.8.26.0000 SP 0083665-31.2011.8.26.0000
Órgão Julgador
19ª Câmara de Direito Privado
Julgamento
12 de Maio de 2011
Relator
Sebastião Junqueira
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Ementa
"AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS | BANCÁRIOS. PRECEDENTE DA CORTE. f c /.
Na ação de exibição de documentos, no caso, extratos de conta de S poupança, não pode a instituição financeira condicionar a exibição ao | pagamento de tarifa bancária, pouco relevando a alegação de que já % eram fornecidos mensalmente. H ?o
2. Recurso especial conhecido e provido."( REsp 653.895/PR, Rei. |g Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em |3 21/02/2006, DJ 05/06/2006, p. 259) E Informativo do STJ nº 0383, período de 09 a 13 de fevereiro de"CAUTELAR. EXIBIÇÃO. EXTRATOSBANCÁRIOS. TARIFA. Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos para obtenção de extratos e contratos relativos a negócios firmados entre o autor e a instituição financeira em que se alega a existência de débitos indevidos - sem autorização - na conta-corrente do autor. O juiz acolheu o pedido inicial, determinando a expedição dos extratos J bancários mediante pagamento de tarifa. O autor opôs embargos % declaratórios que foram rejeitados, neles o autor apontava s contradição na exigência de tarifa bancária as quais a lei não f autoriza. O Tribunal a quo também considerou pertinente tal cobrança -3 e negou provimento ao apelo. Para o Min. Relator, incontroverso que | o autor é correntista do banco réu, assim, há relação de consumo, logo % o fornecedor deve informar plenamente o consumidor acerca dos f serviços prestados (arts. 6o, III, 20, 31, 35 e 54, § 5", do CDC). Ê Ademais, a exibição judicial de documentos em ação cautelar nao se « confunde com a segunda emissão de extratos bancários, não cabendo s cobrança de qualquer tarifa. Diante do exposto, a Turma deu % provimento ao recurso para determinar a exibição dos documentos | requeridos na petição inicial no prazo de cinco dias, afastada a B cobrança de tarifa pela emissão dos extratos bancários. fe Precedentes citados: REsp 330.261-SC, DJ 8/4/2002, e REsp 653.895- § PR, DJ 5/6/2006. REsp 356.198-MG, Rei. Min. Luís Felipe Salomão, I julgado em 10/2/2009." (QUARTA TURMA