3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 910XXXX-82.2006.8.26.0000 SP 910XXXX-82.2006.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 9104466-82.2006.8.26.0000 SP 9104466-82.2006.8.26.0000
Órgão Julgador
31ª Câmara de Direito Privado
Julgamento
18 de Maio de 2010
Relator
Antonio Rigolin
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLEITO DE SUBSTITIÇÃO DO VEICULO POR OUTRO NOVO, SOB A ASSERTIVA DE IMPOSSIBILIDADE DE USO. HIPÓTESE EM QUE SE CONSTATOU REMARCAÇÃO DO NÚMERO DO MOTOR, ANOS DEPOIS DA AQUISIÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO A AUTORIDADE DE TRÂNSITO. SITUAÇÃO DANOSA NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Após muitos anos da aquisição do veículo, deparou o autor com a recusa de seguradora a contratação do seguro, por ter sido constatada a ocorrência de remarcação do numero do motor Esse fato, por si so, não justifica a afirmação de dano por impossibilidade de utilização do bem, dada a necessidade de comunicação a autoridade de trânsito e a possibilidade de adoção de medidas para a regularização AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. A fixação dos honorários advocaticios em R$ 2 500,00, em relação a cada uma das demandadas, apresenta-se razoável como forma de remunerar o trabalho profissional desenvolvido, considerando a importância da causa, em exata consonância com a norma do artigo 20, § 4º, do CPC O valor atribuído, no caso, apresenta desconformidade com o contexto da demanda, e não pode ser considerado