16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-42.2016.8.26.0405 SP XXXXX-42.2016.8.26.0405
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
9ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
José Aparício Coelho Prado Neto
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Ementa
APELAÇÃO
- Ação de Distrato e Rescisão Contratual c
.c. Restituição de Valores Dano Material e Moral - Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel – Propositura pela compromissária compradora contra promitentes vendedoras - Sentença de parcial procedência – Inconformismo das rés, alegando que não há se falar em atraso na conclusão das obras, pois a demora na expedição do "habite-se" decorreu exclusivamente de exigências burocráticas da SABESP, o que caracteriza caso fortuito, que é descabida a cumulação de multa contratual e lucros cessantes, bem como a restituição dos valores cobrados a título de comissão de corretagem – Cabimento parcial – Dificuldades na aprovação de projetos e autorizações junto à órgãos estatais, escassez de mão de obra, condições climáticas adversas, não alteram a a responsabilidade da ré em observar o prazo contratual em apreço, pois não caracteriza caso fortuito ou força maior – Inteligência da Súmula nº 161 TJSP – "Habite-se" que não pode ser considerado termo final para entrega – Inteligência da Súmula nº 160 TJSP – Atraso que enseja o desfazimento do negócio jurídico, a restituição integral dos valores pagos pela adquirente, além da reparação por danos materiais, a partir do esgotamento do prazo de entrega da obra – Sentença que, todavia, deve ser reformada para afastar a indenização por danos materiais, consubstanciada em valores pagos a título de alugueres pagos durante o período de atraso, pois, ainda que admitida a referida indenização para o caso de atraso na entrega da unidade, o entendimento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, vetou a possibilidade de cumulação dos lucros cessantes ou aluguéis com a cláusula penal (REsp nº 1.635.428/SC) – Comissão de corretagem que deve ser integral restituída, independente da legalidade ou não da cobrança, uma vez que a causa de pedir está consubstanciada na rescisão contratual por descumprimento das rés – Recurso provido em parte.