18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-95.2020.8.26.0114 SP XXXXX-95.2020.8.26.0114
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Renato Siqueira De Pretto
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Ementa
RELAÇÃO DE CONSUMO – E-COMMERCE – FRAUDE – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INADMISSIBILIDADE.
Considerando-se o exercício da atividade econômica lucrativa exercida pela Ré Mercado Livre, por força da teoria do risco, prevista no art. 14 do CDC, a responsabilidade atribuída à fornecedora é objetiva, que, porém, pode ser afastada com a devida comprovação de culpa exclusiva da vítima. No caso, o autor não se acautelou na realização do negócio jurídico adversado, pois, como bem exortou o i. juízo a quo às fls. 246: "As rés responsabilizam-se pela segurança do sistema, desde que obedecidas as regras e normas de segurança. Quem pretende utilizar tal sistema tem que ler as regras e normas e segui-las, pois, a segurança é programada para funcionar naqueles termos. Quando se afasta das normas de segurança que estão (ou devem estar) de acordo com as ferramentas e sistemas de segurança desenvolvidos, o usuário assume o risco, não podendo responsabilizar as rés. Os documentos apresentados pelo autor demonstram que a negociação foi realizada fora do site da requerida mantendo contato direto por meio de aplicativo de mensagens e, assim, fragilizando a segurança (páginas 20/48). O autor anuiu em realizar a negociação fora da plataforma da ré, tratando diretamente com outro usuário por aplicativo de mensagem. Assim descumpriu as regras de segurança". Realce-se, portanto, que o Recorrente foi açodado na finalização da venda, uma vez que não observou as condutas mínimas de segurança ditadas pela ré à transação intentada, valendo se realtar: o (i) e-mail fraudulento às fls. 4 - mercadopago@gmail.com, que não é o utilizado pela Recorrida; a (ii) excessiva troca de mensagens privadas do autor com o então comprador fora do site da Rés – fls. 20 e ssss; (iii) o fornecimento pelo próprio autor de seu e-mail ao fraudulento comprador. Enfim, o art. 14, § 3º , da Lei nº 8.078/90, isenta o fornecedor de serviços da responsabilidade quando provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como na espécie. Nesse sentir: STJ, AREsp XXXXX, decisão monocrática do Relator (a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 24/06/2020.