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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1008861-18.2018.8.26.0554 SP 1008861-18.2018.8.26.0554
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Público
Publicação
06/10/2020
Julgamento
5 de Outubro de 2020
Relator
Sidney Romano dos Reis
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Ementa
Apelação Cível – Processual Civil – Reintegração de Posse proposta pelo Município – Sentença de procedência – Recurso pelos requeridos – Provimento parcial de rigor.
1. Uma vez comprovada a irregularidade da obra (conforme laudo pericial) alternativa não resta senão sua demolição porquanto ofendidas posturas municipais – Impossibilidade de ocupação do bem público, independentemente de prejuízo ao passeio público – Demolição do acréscimo irregular que se impõe.
2. Multa cominatória adequada e devidamente fundamentada além de guardar pertinência valorativa com o objeto da ação.
3. Todavia, há que se proceder a pequeno reparo exclusivamente no ponto relativo ao prazo para a obrigação de fazer posto que exíguo o prazo de 30 dias e, assim, este resta ampliado para 60 dias.
4. Honorários advocatícios de sucumbência adequadamente arbitrados e majorados. Sentença reformada em parte – Provimento parcial de rigor.