14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX-37.2018.8.26.0000 SP XXXXX-37.2018.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
24ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Plinio Novaes de Andrade Júnior
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OBSCURIDADE – Alegação de que o acórdão aplicava a uma decisão processual proferida sob vigência do antigo CPC as disposições constantes na nova lei processual – Inocorrência – O tratamento conferido pela lei processual revogada às decisões de extinção parcial da execução permaneceu o mesmo sob a égide do novo Código, ora vigente – Ausência das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil – Embargos de declaração rejeitados, neste aspecto. PREQUESTIONAMENTO – Invocação de matéria para fins de prequestionamento – A finalidade de prequestionar matérias ou dispositivos legais não autoriza o reexame de questões decididas no acórdão – Impossibilidade de rediscussão da matéria devidamente apreciada – Natureza infringente dos embargos de declaração – Matéria devidamente apreciada e que ficou expressamente prequestionada no acórdão embargado – Ausência das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil - Embargos de declaração rejeitados, neste aspecto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.