19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2020.0000893140 ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-13.2018.8.26.0625, da Comarca de Taubaté, em que é apelante BANCO BMG S/A, é apelado ANTONIO MARCOS DA COSTA (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM , em 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SEBASTIÃO FLÁVIO (Presidente) e JOSÉ MARCOS MARRONE.
São Paulo, 28 de outubro de 2020.
J. B. FRANCO DE GODOI
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº: 48729
APEL.Nº: XXXXX-13.2018.8.26.0625
COMARCA: TAUBATE
APTE. : BANCO BMG S/A
APDA. : ANTONIO MARCOS DA COSTA (JUSTIÇA
GRATUITA)
”CONTRATO Empréstimo consignado Perícia que constatou a existência de assinatura falsificada Empréstimo que não foi feito pelo autor Restituição simples dos valores indevidamente descontados Necessidade de restituição do TED realizado na conta da autora - Retorno ao 'status quo ante'
Recurso improvido.
RESPONSABILIDADE CIVIL Danos morais Descontos indevidos na parca aposentadoria do autor Dano moral 'in re ipsa' Recurso improvido.
DANO MORAL 'Quantum' indenizatório Valor da indenização fixado na r. sentença mantido (R$ 10.000,00)
Recurso improvido.”
1) Insurge-se o banco contra r. sentença que julgou procedente a ação de procedimento ordinário movida pela apelada, alegando, em síntese, que: indevida a restituição dos valores descontados; não há prova do dano moral.
Efetuou-se o preparo.
Recebido o recurso, a apelada apresentou resposta argumentando que a r. sentença deve ser mantida.
É o breve relatório.
2) Não merece acolhimento o recurso.
O autor se insurgiu contra um contrato de empréstimo que culminou em descontos mensais na sua aposentadoria.
O MM. Juiz “a quo” reconheceu a inexigibilidade do contrato tendo em vista que a perícia grafotécnica atestou a falsidade da assinatura.
O banco foi condenado a restituir os
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valores descontados da aposentadoria do autor e a pagar indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 à autora.
Não merece reforma a r. sentença.
Tendo sido constado que a assinatura não pertence ao autor, nulo o contrato e as partes devem retornar ao “status quo ante”.
Ora, o banco demonstrou que efetuou depósitos em favor do autor e, tendo sido declarada a inexistência do contrato, referidos valores devem ser restituídos ao banco, sob pena de enriquecimento sem causa do autor.
O banco também deverá restituir os valores indevidamente descontados da aposentadoria do autor, nos moldes fixados na r. sentença.
É esse o entendimento pacificado do E. Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS
BANCÁRIOS. OFENSA AO ART. 6º, § 1º, DA
LINDB. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL
ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS.
NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO.
AFASTAMENTO. SÚMULA 83/STJ. COBRANÇA DE
TARIFAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE
PARA CONTRATOS ANTERIORES A 30.4.2008,
DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA E NÃO
HAJA ABUSIVIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE
DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVER O CONTRATO E AS
PROVAS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS NO APELO
EXTREMO. SÚMULAS 283 E 284/STF.
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REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ,
ABUSO OU LEVIANDADE NÃO COMPROVADOS.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (...) Por
fim, no tocante à repetição do indébito
em dobro, a jurisprudência desta Corte
Superior firmou o entendimento de que
para se determinar a repetição do
indébito em dobro deve estar comprovada
a má-fé, o abuso ou leviandade, como
determinam os arts. 940 do Código Civil
e 42, parágrafo único, do Código de
Defesa do Consumidor, o que não ficou
comprovado na presente hipótese,
tornando imperiosa a determinação de que
a repetição se dê de forma simples.”
(REsp XXXXX Rel. Min. MARCO AURÉLIO
BELLIZZE j.09.06.2016).
No tocante aos danos morais, a falha no serviço prestado pelo banco foi a causa dos prejuízos causados ao autor, causando-lhe transtornos de monta no aspecto moral.
Com efeito, a contratação fraudulenta cominou em descontos ilegais na parca aposentadoria recebida pelo autor, fato que inegavelmente ofende seus direitos de personalidade.
Nesse sentido:
“RESPONSABILIDADE CIVIL -
Dano moral Empréstimo consignado
efetuado por terceiro em nome do autor
Descontos indevidos das parcelas em seu
beneficio previdenciário - Falta de
diligência de prepostos da casa de
crédito - Dano 'in re ipsa' -Indenização devida Precedentes do E.
Superior de Justiça e desta E. 6a Câm.
De Direito Privado - Valor pretendido
excessivo Arbitramento com observância
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aos princípios da proporcionalidade,
razoabilidade e modicidade - Apelo
provido em parte.” (Apel. Nº
XXXXX-26.2008.8.26.0292 6ª Cam. Dir.
Priv. Rel. Des. ROBERTO SOLIMENE j.
09.02.2 012)
“RESPONSABILIDADE CIVIL.
Dano moral. Desconto indevido em folha
de pagamento antes da contratação do
empréstimo Existência de correlação
entre a conduta do réu e o dano causado
Hipótese de dano moral presumido Valor
indenizatório adequado - Sucumbência
mantida - Recurso de apelação não
provido.” (APel. Nº
XXXXX-66.2009.8.26.0443 1ª Cam. Dir.
Priv. Rel. Des. HELIO FARIA j.
14.02.2 012)
O valor da reparação dos danos deve ser suficiente para que se restabeleça o equilíbrio entre o que é dado e o que é dado em retribuição, na concepção aristotélica de Justiça.
Se o dano moral é direito que já no início do século passado ALFREDO MINOZZI ("Studio Sul Danno non Patrimoniale - Danno Morale" - pág. 234 - LIBRARIA - 1 901 - Milano) afirmava ser inseparável do conceito da personalidade humana, assentando sua origem na natural reação que opomos contra a ofensa, seja a que magoe o corpo, modifique a beleza, perturbe a paz, lese a honra, obscureça a estima e comprometa a felicidade, não podemos, contudo, fugir do princípio da equivalência entre o mal sofrido e o valor de seu ressarcimento.
O valor também deve se apresentar em consonância com os objetivos da indenização por danos morais, quais sejam, a reparação do sofrimento, do dano causado ao ofendido pela conduta indevida do ofensor e o desestímulo ao
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ofensor para que não volte a incidir na mesma falta.
Portanto, a estimativa do dano moral deve ser tal a possibilitar a reparação mais completa, considerando a conduta do réu e a repercussão na esfera íntima do autor, sempre respeitando-se a proporcionalidade da situação econômica de ambas as partes (Emb. Infr. 811.566-6/01 4ª Câmara Rel. Des. J.B.FRANCO DE GODOI j. 07.11.01) .
Em atenção aos parâmetros acima, o valor da indenização fixado na r. sentença (R$10.000,00) deve ser mantido.
Em razão do resultado, majora-se a verba honorária para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, par.11, CPC.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
J.B.FRANCO DE GODOI
Relator