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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Araçatuba-SP
Nº Processo: 1003124-23.2020.8.26.0438
Registro: 2020.0000104157
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível nº 1003124-23.2020.8.26.0438, da Comarca de Penápolis, em que são FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, é recorrido CRÉSIO CAMPACHI .
ACORDAM, em Turma da Fazenda do Colégio Recursal - Araçatuba, proferir a seguinte
decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos MM. Juízes MARCELO YUKIO MISAKA (Presidente) E ADRIANO PINTO DE OLIVEIRA.
Araçatuba, 28 de outubro de 2020.
Carlos Gustavo de Souza Miranda
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Araçatuba-SP
Nº Processo: 1003124-23.2020.8.26.0438
Recurso nº: 1003124-23.2020.8.26.0438
Recorrente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro
Recorrido: Crésio Campachi
Voto nº 1003124-23
RECURSO INOMINADO – Policial Militar – RETP – Base cálculo – Vencimento padrão – Inexistência do direito ao cálculo sobre verbas incorporadas – Ausência de comprovação de incorporação -PROVIMENTO DO RECURSO
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O Estado de São Paulo interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedente o pedido e condenou os Réus a pagarem o RETP na mesma forma como era paga antes da edição da Portaria CMTG PM1-4/02/11, ou seja, sobre o salário padrão e respectivas verbas incorporadas, apostilando-se. Pleiteia o Recorrente a reforma da sentença e julgamento de improcedência do pedido.
É o relatório, passo a votar.
O Regime Especial de Trabalho Policial foi instituído pela Lei Complementar 10.291/68. Quanto ao pagamento, o artigo 3º da referida lei dispõe que:
Artigo 3º - Aos servidores referidos no artigo 2º desta lei, ficam atribuídas, pelo enquadramento no Regime Especial de Trabalho Policial, gratificações na seguinte conformidade:
I - 33% (trinta e três por cento) sobre os respectivos padrões numéricos de vencimentos aos titulares de postos e cargos discriminados nos itens I a III do artigo 9º da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
II - 100% (cem por cento) sobre as respectivas referências de vencimentos aos titulares dos demais cargos, funções e graduações.
§ 1º - A gratificação de que trata o item I deste artigo se aplica aos vencimentos para todos os efeitos legais, considerando-se, no seu cálculo, adicionais por tempo de serviço.
§ 2º - A gratificação a que alude o item II deste artigo será considerada desde logo, para fins de adicionais por tempo de serviço, incorporando-se aos vencimentos, para todos os efeitos legais, após 1 (um) ano de efetivo exercício Regime Especial de Trabalho Policial.
§ 3º - No caso de falecimento antes de decorrido prazo de de que trata o parágrafo anterior, a gratificação será computada para os fins vistos na Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958, com as alterações posteriores, bem como para as pensões a cargo das Caixas Beneficentes da Guarda Civil e da Segurança Pública.
§ 4º - Nas aposentadorias que vierem a ocorrer por motivo de motivo ou acidente em serviço, será sempre acrescido aos proventos o valor da respectiva gratificação.
Por sua vez, a Lei Complementar 731/93 dispôs que:
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Araçatuba-SP
Nº Processo: 1003124-23.2020.8.26.0438
Artigo 1º - Os vencimentos e as vantagens pecuniárias dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar são fixados de acordo com o disposto nesta lei complementar.
Artigo 2º - Os valores dos padrões dos vencimentos a que se refere o artigo anterior ficam fixados na seguinte conformidade:
I - Anexos I e II, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1993;
II - Anexos III e IV, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 1993;
III - Anexos V e VI, com vigência a partir de 1º de março de 1993;
IV - Anexos VII e VIII, com vigência a partir de 1º de abril de 1993;
V - Anexos IX e X, com vigência a partir de 1º de maio de 1993;
VI - Anexos XI e XII, com vigência a partir de 1º de junho de 1993.
§ 1º - Sobre os valores constantes dos anexos de que trata este artigo incidirão os índices de reajuste geral, aplicados aos servidores públicos a partir de 1º de janeiro de 1993.
§ 2º - Os valores dos vencimentos dos Oficiais da Polícia Militar e dos Delegados de Policia serão revistos bimestralmente, de forma a manter a equação salarial resultante do sistema instituído por esta lei complementar, relativamente às carreiras congêneres. A primeira revisão ocorrerá em 1º de julho de 1993.
Artigo 3º - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 1º desta lei complementar são as seguintes:
I - gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, de que trata o artigo 1º da Lei n.º 10.291, de 26 de novembro de 1968, e gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o artigo 45 da Lei Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de 1979, calculadas em 100% (cem por cento) do valor do respectivo padrão de vencimento, fixado na forma do artigo 2º desta lei complementar;
II - adicional por tempo de serviço previsto no artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço, sobre a soma do valor do padrão de vencimento e das vantagens pecuniárias previstas nos incisos I e IV deste artigo, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
III - sexta-parte, calculada sobre a soma do valor do padrão de vencimento e das vantagens pecuniárias previstas nos incisos I, II e IV deste artigo;
IV - gratificação "pro labore" a que se referem os artigos 6º e 7º desta lei complementar;
V - décimo-terceiro salário;
VI - salário-família e salário-esposa;
VII - gratificação de representação, incorporada ou não, a que se refere o inciso III do artigo 135 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968; e
VIII - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações. (...)
Destarte, mesmo antes da edição da Portaria CMTG PM1-4/02/11, o que se vê é que o cálculo do RETP sempre foi disciplinado pelo Estado a partir do vencimento padrão do servidor, sem inclusão de outras vantagens pecuniárias.
Por seu turno, a Portaria CMTG PM1-4/02/11 dispõe que:
A Diretoria de Finanças e Patrimônio, através do Centro Integrado de Apoio Financeiro, deverá obedecer rigorosamente o disposto no Parecer PA-25/2011, recompondo a fórmula de cálculo do adicional de função denominado REPT, de forma que o valor
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Nº Processo: 1003124-23.2020.8.26.0438
corresponda exclusivamente a 100% (cem por cento) do respectivo padrão de vencimento fixado em lei.
Logo, a portaria em questão manteve a mesma base de cálculo já definida nas leis complementares acima apontadas.
Ademais, ainda que se alegue que, à época da edição da Portaria CMTG PM1-4/02/11 o cálculo do RETP era realizado de maneira diversa, contemplando-se outras vantagens pecuniárias, como os décimos incorporados, a título de exemplo, é certo que no caso concreto o Recorrido não comprovou que percebia qualquer vantagem incorporada e que, com o advento da CMTG PM1-4/02/11, tal benesse foi suprimida do cálculo. Tanto é que, na planilha de cálculos apresentada, o Recorrido não aponta como chegou a tal cálculo, muito menos indica qual é a vantagem incorporada sobre a qual o Estado não calcula o RETP (fls. 35/36).
Convém ressaltar, nesse diapasão, que o RETP está corretamente calculado no caso concreto uma vez que espelha perfeitamente o valor do vencimento padrão pago ao Recorrido, nos termos dos comprovantes de pagamento juntados às fls. 25/27.
Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
MANDADO DE SEGURANÇA. Policiais militares. Insurgência contra a Portaria CMTG PM 1-4/02/11, que modificou o método de cálculo do RETP. Pretensão de restabelecimento do método anteriormente adotado. RETP que nos termos da LCE nº 731/93 deve ser calculado sobre 100% dos vencimentos, como vem sendo pago. Falta de prova quanto a situação dos autores (data de ingresso antes da LCE 731/93 - e data da aposentadoria na polícia militar). Falta de prova de que os autores sofreram redução dos vencimentos. Inexistência de irregularidade no pagamento da RETP. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1067224-12.2019.8.26.0053; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/10/2020; Data de Registro: 14/10/2020).
Policial militar Pretensão ao recálculo do RETP, para que incida sobre todos os décimos e vantagens incorporados Impossibilidade RETP que, nos termos da LC 731/93, corresponde a 100% sobre o valor do respectivo padrão de vencimento, fixado na forma do artigo 2º daquela Precedentes jurisprudenciais no sentido de que a ampliação da base de cálculo é possível quanto aos décimos incorporados, apenas Autor que não possui décimos incorporados, e que não comprovou redução nos vencimentos após a edição da Portaria CMTG PM 1-4/02/11 Recurso não provido Sentença de improcedência mantida. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001254-77.2020.8.26.0361; Relator (a): Fernando Augusto Andrade Conceição; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/09/2020; Data de Registro: 28/09/2020).
Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Carlos Gustavo de Souza Miranda
Relator