2 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI 103XXXX-59.2019.8.26.0002 SP 103XXXX-59.2019.8.26.0002
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro
Publicação
26/10/2020
Julgamento
26 de Outubro de 2020
Relator
Adriana Cristina Paganini Dias Sarti
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
"DANO MORAL PRESUMIDO – MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SCPC MESES APÓS O PAGAMENTO.
Falha na prestação dos serviços da recorrente, que lhe impõe o dever de indenizar, à luz do artigo 14 do CDC. Dano moral presumido, decorrente tão-só manutenção da negativação do nome do consumidor por débito não mais exigível. Decisão de primeiro grau que esgotou o tema, com completa análise de todos os aspectos objeto da lide, com aplicação ponderada do direito ao caso concreto, inclusive quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral, proporcional ao agravo. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Arcará a recorrente com o pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitro em 15% do valor da condenação".