29 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 003XXXX-27.2018.8.26.0506 SP 003XXXX-27.2018.8.26.0506
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmara Especial
Publicação
03/08/2020
Julgamento
3 de Agosto de 2020
Relator
Renato Genzani Filho
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO – Destituição do poder familiar – Sentença que julgou improcedente a ação de destituição do poder familiar – Apelação do Ministério Público, visando à total procedência do pedido de destituição do poder familiar, para destituir o pai adotivo do poder familiar em relação à adolescente M. A., atualmente com 16 anos. Notícia de suposto abuso sexual por parte do pai adotivo em face da filha adolescente – Conjunto probatório constante dos autos que não permite concluir, com a segurança que o caso recomenda, pela ocorrência dos supostos atos libidinosos imputados ao pai – Análise psicossocial em audiência, somada à ausência de inquérito ou ação penal para apuração dos fatos que não autorizam concluir no sentido da prática de atos impróprios pelo genitor– Adolescente que, inclusive deseja retornar ao convívio familiar – Destituição do poder familiar que deve ser determinada quando servir ao melhor interesse do infante, o que não se observa na situação dos autos – Medida extrema e excepcional, que não deve ser aplicada neste caso concreto, ainda mais se considerando que a adolescente já tem 16 anos – Situação da adolescente e de sua família que devem continuar sendo acompanhadas nos autos nº 0001586-48.2019, apurando-se naqueles autos a necessidade de manutenção da medida de acolhimento institucional – Eventuais novos elementos que podem gerar nova avaliação da situação da adolescente com a respectiva tomada das devidas providências pelo MP e Juízo de origem – Manutenção da sentença, que é medida que se impõe, consideradas as provas produzidas em Juízo. Apelação não provida, com determinação para que a adolescente e a família continuem, como vem sendo acompanhadas com atenção nos autos nº 0001586-48.2019.