9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2020.0000603394
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº XXXXX-84.2015.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ANGELA MARIA MENDES (JUSTIÇA GRATUITA) e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é apelado ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ENCINAS MANFRÉ (Presidente) e ANTONIO CARLOS MALHEIROS.
São Paulo, 3 de agosto de 2020.
CAMARGO PEREIRA
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-84.2015.8.26.0053
Comarca: MAUÁ
Apelante: ANGELA MARIA MENDES
Apelados: ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS
Juiz (a) sentenciante: NANDRA MARTINS DA SILVA MACHADO
Voto nº 22075
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM FUNÇÕES VINCULADAS AO MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE. Pretensão de contagem de tempo de efetivo exercício nas funções de magistério do período em que a impetrante, no âmbito do Projeto Bolsa-Mestrado, foi designada para a Assistência da Diretoria de Ensino. As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos artigos 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. Entendimento firmado pelo STF em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 1.039.644/SC (Tema 965). Precedentes desta Corte. Sentença reformada para conceder a ordem.
Recurso provido.
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado
por Ângela Maria Mendes em face de atos coatores atribuídos ao
Diretor da São Paulo Previdência-SPPREV e outros, alegando, em
síntese, que, embora seja servidora pública do magistério estadual,
fazendo jus à aposentadoria especial, teve a liquidação do tempo de
contribuição e de serviço para fins de concessão de aposentadoria
especial realizada de forma incorreta. Pugna, assim, pela concessão
da ordem, a fim de ser expedida a certidão de tempo de serviço e
contribuição para fins de aposentadoria especial de professor,
i n c l u i n d o - s e o p e r í o d o d e 0 8 / 0 2 / 2 0 0 7 a 2 6 / 0 5 / 2 0 0 8 , r e l a t i v o à s u a
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designação para o Curso de Formação Continuada na modalidade “Bolsa-Mestrado”, como tempo especial de serviço.
A liminar foi indeferida (fls. 59; 154/157) e a r. sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de direito líquido e certo, em razão de ter se afastado de suas funções no período discutido, sem condenação em verba honorária (fls. 250/253).
Contra essa decisão, a autora interpôs recurso de apelação, salientando os argumentos explanados na inicial (fls. 264/272).
Recurso respondido (fls. 275/289).
É o relatório .
Fundamento e voto.
A sentença comporta reforma.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual, por meio do qual pretende o processamento e a retificação da liquidação de seu tempo de serviço e a expedição da certidão retificada.
Alega a impetrante que as autoridades coatoras violaram seus direitos pois excluíram da contagem de tempo para fins de concessão de aposentadoria especial docente o período de adesão e de sua participação no Programa de Formação C o n t i n u a d a “ B o l s a - M e s t r a d o ” .
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O Projeto Bolsa Mestrado foi instituído pelo Decreto nº 48.298/2003, com o objetivo de propiciar aos profissionais da educação a continuidade de estudos em cursos de pós-graduação “stricto sensu”, estabelecendo-se, em seu art. 2º, duas modalidades de benefícios: ajuda financeira ou designação para função administrativa, com redução da carga horária. Confira se:
Artigo 2.º - A implantação do Projeto Bolsa Mestrado consistirá em:
I - ajuda financeira de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) mensais,
por até 30 (trinta) meses, ao educador que cursar pós-graduação em
instituição superior da rede pública ou privada, devidamente
reconhecida; ou
II - designação, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do
cargo, por até 30 (trinta) meses, junto à D iretoria de Ensino de
jurisdição do cargo, com fundamento no artigo 64, inciso II , da L ei
Complementar n.º 444, de 27 de dezembro de 1985, ficando liberado, o
servidor, da carga horária de até 16 (dezesseis) horas semanais, para
frequentar o curso de pós-graduação.
No caso, restou comprovado que a impetrante, que ingressou no magistério estadual em 01/04/1987, participou do Projeto Bolsa Mestrado no período de 08/02/2007 a 31/05/2008, tendo optado pela designação junto à Diretoria de Ensino, sem prejuízo de vencimentos e de descontos da contribuição previdenciária, período em que integrou a Assistência da Diretoria de Ensino, dentro da própria escola, em contato com alunos, pais e professores, embora fora da sala de aula (fls. 29/32).
Em decisão datada de 13.11.2017, o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, em âmbito de repercussão geral, conheceu e deu provimento por maioria de votos ao RE nº 1.039.644/SC, para reafirmar a jurisprudência dominante da Corte com a seguinte tese: “Para a concessão da aposentadoria especial
Apelação / Remessa Necessária nº XXXXX-84.2015.8.26.0053 -Voto nº 22075 4
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de que trata o art. 40, º 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”.
Assim, diante da nova interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal à matéria, e da comprovação de que, no período discutido, a impetrante desempenhou atividades de assistência dentro da própria escola em que lotada, patente que tal período deve ser contado como tempo de efetivo exercício do cargo para fins de aposentadoria especial.
Ademais, a questão aqui discutida não é nova e vem sendo decidida contra a pretensão do ente público em casos parelhos, porquanto o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.772/DF, já dispunha que:
“AÇÃO DIRETA DE INCO NSTITUCIO NALIDADE MANEJADA CONTRA
O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º
O ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO.
APOSENT ADO RIA ESPEC IAL PARA OS EXERCENTES D E F UNÇ ÕES
DE DIREÇ ÃO, CO ORD ENAÇÃO E ASSESSORAMEN TO PED AGÓ GIC O.
ALEGAD A O FEN SA AOS AR TS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA
CON STI TUI ÇÃO FEDER AL. IN OCO RRÊNCI A. AÇÃO J ULG ADA
PARCI ALM ENT E PROC EDENTE, C OM INT ERPRET AÇÃO C ONF ORM E.
I A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em
sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção
de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o
assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II A s funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico
integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em
estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira,
excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as
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desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos
arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição F ederal.
III Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação
conforme, nos termos supra”.
(ADI 3.772/ DF, Relator Ministro Carlos Britto, Relator para acórdão
Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 29.10.2008).
Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte, prolatado em caso análogo, em que também se discutia a possibilidade de contagem do período exercido no Projeto Bolsa Mestrado como tempo de efetivo exercício no cargo:
“MANDADO DE SEGURANÇA Aposentadoria especial de professor
Licença para tratamento de saúde e faltas médicas Certidão de
contagem de tempo para fins de aposentadoria que desconsiderou o
período de afastamento Inadmissibilidade Período que deve ser
considerado como "efetivo exercício no cargo", e assim ser contado
para fins de aposentadoria Precedentes Funções exercidas
vinculadas ao magistério Possibilidade Lei nº 11.301/2006 que
introduziu dois parágrafos no art. 67 da Lei 9.394/96, considerando as
atividades fora da sala de aula Julgamento da ADI n nº 3.772/ DF, que
dirimiu a controvérsia Sentença concessiva em parte da ordem,
reformada Reexame necessário e recurso de apelação das
impetradas, desprovidos; recurso de apelação da impetrante, provido.
( . . . )
Recorre também a impetrante para que seja retificada a certidão de
liquidação de tempo de serviço; sustenta não ter sido computado o
tempo de contribuição para fins de aposentadoria especial em que
deixou de exercer suas atividades em sala de aula, na função de
assistente da diretoria de ensino; a designação na diretoria de
ensino é um dos incentivos concedidos à participação no Projeto
Bolsa Mestrado, do qual participou a impetrante .
Com o advento da Lei nº 11.301/06, que introduziu dois novos
parágrafos no art. 67 da Lei 9.394/96 (L ei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional), 3 passou-se a considerar, além do exercício da
docência, as atividades de direção de unidade escolar e as de
coordenação e assessoramento pedagógico.
O C. STF no julgamento da ADIn nº 3.772/DF, com interpretação
Apelação / Remessa Necessária nº XXXXX-84.2015.8.26.0053 -Voto nº 22075 6
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conforme ao art. 1º da L ei nº 11.301/06, que alterou a redação do art.
67, § 2º, da Lei nº 9.394/96, assentou que fazem jus à contagem de
tempo diferenciada para aposentadoria especial os professores que
exercem atividade de magistério, o que compreende uma série de
outras atividades, e não apenas o trabalho em sala de aula, como o
preparo das aulas, o atendimento de alunos e pais, o assessoramento,
a coordenação de comissões, mesmo em cargos de direção.
( . . . )
Ante todo o exposto, nos termos da lei e da interpretação
constitucional do STF, nego provimento ao reexame necessário e ao
recurso de apelação da FESP e da SPPREV e dou provimento ao
recurso de apelação da impetrante, para determinar seja computado
como tempo de serviço o período em que exerceu a função de
assistente da diretoria de ensino .” (destacou-se)
(T JSP; Apelação / Remessa Necessária XXXXX-23.2014.8.26.0053;
Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de
Direito Público; Foro C entral - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara
de Fazenda Pública; Data do J ulgamento: 02/05/2019; Data de
Registro: 02/05/2019)
Na mesma linha, outros precedentes desta Corte, também prolatados em casos análogos, em que discutida a possibilidade de contagem como tempo de efetivo exercício o período de lotação do professor como assistente de diretoria de ensino:
APELAÇÃO Mandado de segurança Magistério Professora da rede
pública estadual Contagem do tempo para fins de aposentadoria
especial. L iquidação do tempo de serviço para fins de aposentadoria
especial (artigo 40, § 5º, da CF/88) Administração Pública que não
computou o período em que a impetrante foi designada para
integrar a A ssistência de D iretoria de Ensino da Região de Itu para
efeito de aposentadoria especial Inadmissibilidade
Circunstância que não obsta a contagem do tempo especial
Inteligência do § 2º, do art. 67 da L ei Federal nº 9.394/96, com
redação dada pela Lei F ederal nº 11.301/06, e § 5º do art. 40 da
Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/98
Precedentes desta C. Câmara e do E. STF Sentença mantida
Apelação / Remessa Necessária nº XXXXX-84.2015.8.26.0053 -Voto nº 22075 7
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R ecurso desprovido.
(TJSP; Apelação Cível XXXXX-28.2015.8.26.0286; Relator (a): Renato D elbianco; Órgão Julgador: 2ª C âmara de Direito Público; F oro de Itu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2017; Data de R egistro: 31/05/2017).
“MANDADO DE SEGURANÇA. APO SENTADORIA ESPECIAL. SER VID ORA PÚ BLICA EST ADU AL - PROF ESSORA. Cômputo de tempo de serviço prestado fora da sala de aula, em atividades correlatas à de magistério. Desnecessidade da função de magistério ser exclusivamente realizada em salas de aula. Controvérsia dirimida após o julgamento da AD IN que considerou constitucional o § 2º do art. 67 introduzido pela L ei nº 11.301/2006, determinando a contagem para fins de aposentadoria especial as demais funções ligadas ao magistério. Consonância com o art. 40, § 1º, inciso III, a e § 5º da C F. Precedentes. Sentença mantida. Reexame necessário e recurso da Fazenda improvidos.”
(T JSP; Apelação / Remessa Necessária XXXXX-15.2016.8.26.0637; R elator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Ó rgão J ulgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de T upã - 2ª Vara C ível; Data do J ulgamento: 07/02/2017; D ata de Registro: 08/02/2017)
APELAÇÃO AÇ ÃO DE OBR IGAÇÃO DE FAZER CO M PEDI DO DE LIM INAR - SERVI DOR A PÚBL ICA ESTAD UAL APOSENTADOR IA ESPECI AL - M AGI STÉRIO - Pretensão inicial voltada ao fornecimento da contagem de tempo e à expedição da Certidão de T empo de S erviço, considerando o redutor de cinco anos previsto no artigo 40, § 5º, da C F c.c. a Lei nº 11.301/06, com a interpretação dada na AD IN nº 3.772/08, para fins de aposentadoria especial A autora possui um total de 11.244 dias trabalhados, porém, descontados os dias referentes a falta médica, falta justificada e licenças de saúde, lhe restaram 10.032 dias As atividades exercidas enquanto lotada na Diretoria de Ensino da Região de Piracicaba, por 1.345 dias, estão incluídas no rol das funções de magistério Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3772/DF Limites da noção de efetivo exercício das funções de magistério Sentença mantida Recursos, voluntário da Fazenda Estadual e de ofício, improvidos.
(T JSP; Apelação Cível XXXXX-59.2012.8.26.0568; Relator (a): Paulo Barcellos G atti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de D ireito Público; Foro de
Apelação / Remessa Necessária nº XXXXX-84.2015.8.26.0053 -Voto nº 22075 8
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São João da Boa Vista - 3ª Vara C ível; Data do J ulgamento:
22/09/2014; D ata de Registro: 25/09/2014)
Por fim, como bem salientou o Ilustre Des. Marrey Uint, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2008411-47.2013.8.26.000, do qual este Relator fez parte da composição de julgamento, “Se a intenção do Constituinte fosse conceder a aposentadoria especial somente aos professores que exercessem as funções exclusivamente na sala de aula, utilizaria a expressão “efetivo exercício nas funções de professor” e não “efetivo exercício das funções de magistério”.”
Neste panorama, de rigor a modificação da sentença para conceder a segurança, determinando-se às autoridades coatoras que expeçam, ratifiquem e homologuem a certidão de liquidação de tempo de serviço e de contribuição, para fins de aposentadoria especial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão, considerando para tanto o período de 08/02/2007 a 26/05/2008 como tempo de efetivo exercício na função de magistério.
Diante do exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para conceder a segurança, determinando-se às autoridades coatoras que expeçam, ratifiquem e homologuem a certidão de liquidação de tempo de serviço e de contribuição, para fins de aposentadoria especial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão, considerando para tanto o período de 08/02/2007 a 26/05/2008 como tempo de efetivo exercício na função de magistério.
CAMARGO PEREIRA
R e l a t o r
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