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- 2º Grau
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Campinas-SP
Nº Processo: 1021106-86.2019.8.26.0114
Registro: 2020.0000072520
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível nº 1021106-86.2019.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é recorrente RITA DE CASSIA DE MATOS RAMOS, é recorrida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A .
ACORDAM, em 6ª Turma Cível do Colégio Recursal - Campinas, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos MM. Juízes WAGNER ROBY GIDARO (Presidente sem voto), BRUNO LUIZ CASSIOLATO E RENATA OLIVA BERNARDES DE SOUZA.
Campinas, 3 de julho de 2020.
Marcelo da Cunha Bergo
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Campinas-SP
Nº Processo: 1021106-86.2019.8.26.0114
Recurso nº: 1021106-86.2019.8.26.0114
Recorrente: Rita de Cassia de Matos Ramos
Recorrido: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A
Voto nº 23/2020 (1021106-86.2019.8.26.0114)
DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO INDENIZATÓRIA – Compra de 5 (cinco) passagens aéreas, à vista, via cartão de débito bancário, pelo valor de R$ 2.899,55 – Embarque em São Paulo/SP, no dia 03.11.2018, com destino a Curitiba/PR – Cancelamento do voo, logo após o embarque, por más condições atmosféricas, aterrissando a aeronave em Campinas/SP – Ausência de devolução integral do valor das passagens aéreas, não obstante diversas ligações telefônicas efetuadas com esse propósito (protocolos enumerados a fls. 02) e de reclamação formalizada junto ao PROCON (fls. 19/44) – Pleito atinente ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.140,41 (fls. 18), e morais, em valor não inferior a R$ 14.970,00 – Tese defensiva de excludente de responsabilidade por motivo de força maior, havendo sido autorizado, de qualquer forma, o reembolso integral à demandante, apenas não efetivado por incorreção nos dados bancários por ela fornecidos (fls. 49/68) – Sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento do montante de R$ 2.899,55 a título de danos materiais (fls. 101/103) – Interposição de recurso inominado somente pela parte autora, ressaltando o cabimento de indenização por danos morais – Necessidade de reforma do entendimento consagrado pelo Juízo a quo – Dano moral devidamente caracterizado, malgrado não seja reconhecível in re ipsa, uma vez que "na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 1796716/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/08/2019) – Comprovação, nos presentes autos, da ocorrência de dano moral, mormente considerando (i) o lapso temporal entre a data do desembolso (03.11.2018) e a data do depósito judicial de fls. 113 (16.10.2019); (ii) as várias tentativas de se resolver o imbróglio pela via extrajudicial; (iii) a inexistência de informações claras e precisas acerca do porquê da demora do reembolso, tido por devido, pela ré, desde janeiro de 2019 (fls. 28) – Particularidades verificadas in casu como "baliza para a possível
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comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral", conforme ressalvado no aludido aresto – Dever de indenizar moralmente, ademais, que resulta da aplicação da denominada teoria do desvio produtivo do consumidor, com base na qual é possível inferir que "a indenização pela perda do tempo livre trata de situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores, que muitas vezes se veem compelidos a sair de sua rotina e perder o tempo livre para solucionar problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas dos fornecedores" (TJSP – Apelação nº 1006221-17.2016.8.26.0003, Rel. Des. Salles Vieira, julgada em 29/06/2017) – Danos morais caracterizados na espécie, ainda, em decorrência de a autora, beneficiária da justiça gratuita (fls. 128), ver-se privada, durante quase 1 (um) ano, do numerário despendido por serviço de transporte aéreo não prestado – Conduta levada a efeito pela ré que ultrapassa o mero dessabor cotidiano – Valor da reparação que não é tarifado, cabendo ao juiz aferir os critérios de fixação, informado pelas condições pessoais dos envolvidos, grau de culpa e proporção do prejuízo sofrido, à luz de sua dupla função, compensatória e punitiva (AI nº 163.571/MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, STJ) – Sentença reformada para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, mostrando-se razoável ante o poder econômico da ré e a falha na prestação do serviço – Recurso provido.
Vistos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor proporcional e razoável para atender ao seu caráter dúplice (compensatório e punitivo), com atualização monetária a partir deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Sem condenação de custas e honorários por se tratar de recorrente vencedor (art. 55 da Lei nº 9.099/55).
Campinas, 03/07/2020
Marcelo da Cunha Bergo
Juiz de Direito