15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-04.2020.8.26.0562 SP XXXXX-04.2020.8.26.0562
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma Cível - Santos
Publicação
Julgamento
Relator
Wilson Julio Zanluqui
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Ementa
AÇÃO INDENIZAÇÃO – COMPRA DE VEÍCULO EM LOJA – TRANSFERÊNCIA DA RÉ PESSOA JURÍDICA PARA O ESTABELECIMENTO – ANOTAÇÃO DE MULTAS DECORRENTE DE FALTA DE INDICAÇÃO DE CONDUTOR – O QUE GERA DUPLICIDADE DE AUTUAÇÃO – r. SENTENÇA QUE RECONHECEU PREJUÍZO AO AUTOR NA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO – FIXAÇÃO DE DANO MORAL EM VALOR DE R$ 3.000,00.
– RECURSO DE AMBAS AS PARTES, UMA PELA IMPROCEDÊNCIA E OUTRA PELA AUMENTO DE VALOR DE DANO – Gratuidade de justiça deferida ao autor, embora seja discutível, já que se trata de advogado com escritório aberto e compra de veículo que pode ser considerado de luxo, não houve juntada de outros elementos a afastar nesta fase o que fora decido na sentença. Na matéria de fundo, houve de fato dificuldade na transferência do veículo, por incidência de multas que apareceram após a transferência da documentação da ré para a loja que revendeu ao autor. Dano material comprovado pelos gastos do autor com as multas. Dano moral decorrente da dificuldade do autor na transferência bem analisado e avaliado pelo juiz de primeira incursão. A pretensão de aumento de dano moral pelo autor não se sustenta, vez que parece pouco crível que se pagasse todas as multas, embora não lhe fosse exigível, poderia ter transferido a propriedade, no lapso de tempo cabível. Ademais a tese de que não encontrou a ré, fica estremecida com o possível contato da revenda com o representante da requerida. Para que nada fique em brancas nuvens, a ré não pode alegar desconhecimento de que a falta de indicação de condutor enseja a aplicação da multa em duplicidade ao proprietário do veículo em nome de pessoa jurídica. Poderia ter quitado os débitos de sua responsabilidade. Condeno os recorrentes ao pagamento de 10% do valor da condenação, observado a gratuidade ao autor.