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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1004361-57.2019.8.26.0073 SP 1004361-57.2019.8.26.0073
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
35ª Câmara de Direito Privado
Publicação
31/08/2020
Julgamento
31 de Agosto de 2020
Relator
Artur Marques
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Ementa
CIVIL. CONTRATO DE VENDA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. RESCISÃO POR AFRONTA À CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE E CONSUMO MÍNIMO. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULAS PENAIS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DISTINTOS. APLICAÇÃO, CONTUDO, QUE DEVE INCIDIR PROPORCIONALMENTE. ART. 413, CC.
1. Quanto à validade de tais disposições, cumpre ressaltar que as partes são livres para estabelecer o prazo da relação contratual, bem assim a forma de renovação, sendo certo que a contratante teve prazo para analisar a viabilidade de prosseguir a relação contratual, daí não sendo caso de admitir hipótese de mero arrependimento diante de oferta mais atrativa por parte da concorrência, salvo estivesse disposta a responder pelo inadimplemento correspondente.
2. Por outro lado, a previsão da exigência de consumo mínimo, embora possa representar onerosidade excessiva ao adquirente em virtude da variação mensal de suas necessidades, constitui essência do objeto contratado porque existe necessidade de adequação do volume de produção à demanda.
3. Como salientado pelo magistrado de primeiro grau, a requerida deixou de notificar a fornecedora de sua intenção de romper o vínculo contratual, preferindo simplesmente se valer do produto fornecido por terceiro, com o que incidiu na cláusula penal nº 8.1. Por outro lado, a requerida deixou de consumir o volume mínimo contratado, dando causa a rescisão culposa a autorizar a incidência da cláusula penal correspondente (cláusula 12.1). 4. A possibilidade de convivências das penalidades decorre da ausência de identidade de suas causas, nada obstante, em ambos os casos, devam incidir proporcionalmente, nos termos do art. 413 do Código Civil 5. Recurso parcialmente provido.