18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-77.2015.8.26.0002 SP XXXXX-77.2015.8.26.0002
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
25ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Hugo Crepaldi
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Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – SEGURO DE VIDA – Fixação de honorários periciais – Valor excessivo – Redução – Admissibilidade – A remuneração deverá ser arbitrada com base na complexidade da perícia, no tempo gasto na elaboração do laudo, na condição econômica das partes e, ainda, no proveito econômico pretendido na ação – Redução para R$ 3.500,00 – LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA – Banco recorrido que pertence ao mesmo grupo econômico da seguradora – Mesma cadeia de fornecimento e impossibilidade de distinção pelo consumidor – Teoria da aparência – NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO – DOENÇA PREEXISTENTE – Perícia médica que constatou que, no momento da contratação, não havia qualquer comprometimento no estado de saúde da demandante – Ausência de comprovação pela seguradora, assim, da alegada má-fé da segurada ao contratar – A falta de exigência de exames médicos no momento da contratação do seguro de vida, bem como a ausência de prova de omissão dolosa de informações ao preencher o cartão proposta, impede que a seguradora se recuse ao pagamento da indenização – Aplicação das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor às relações firmadas com entidade de seguro – Cobertura devida nos termos do contrato firmado, com desconto da franquia contratada – DANOS MORAIS – Não configuração – Ausência de demonstração de que a conduta da ré tenha ensejado ofensa intensa e duradoura ao comportamento psicológico dos demandantes ou a direitos personalíssimos – Não restou comprovada situação de sofrimento ou humilhação, justificadora da compensação – Termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – Tendo em vista que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, impõe-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, CPC – Negado provimento ao recurso da autora – Recurso das rés parcialmente provido.