16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-19.2018.8.26.0071 SP XXXXX-19.2018.8.26.0071
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Donegá Morandini
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Ementa
COISA COMUM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E RECONVENÇÃO.
1.- Justiça gratuita deferida initio litis. Desnecessária reiteração do pedido. Julgamento extra petita. Não acolhimento. Indenização buscada pela reconvinte fundada na posse exclusiva de imóvel comum por parte do reconvindo. Irrelevante nomenclatura conferida ao pedido, à vista do mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia (STJ, REsp XXXXX/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). Possibilidade, ainda, de manejo da pretensão sem a prévia necessidade de arbitramento. Valores não impugnados.
2.- Pagamento exclusivo das despesas próprias ao crédito construtivo (construcard). Pretendido recebimento da parte que aproveita ao reconvindo. Medida necessária, por se cuidar de assunto acobertado pela coisa julgada (Apelação nº XXXXX-26.2013.8.26.0071, Rel. Des. Marcia Dalla Déa Barone). RECURSO DO AUTOR/RECONVINDO DESPROVIDO, ACOLHENDO-SE O APELO DA RÉ/RECONVINTE.