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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2020.0000961940
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0014080-48.2008.8.26.0564, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que são apelantes FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado WALDOMIRO NERES DE SANTANA.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Modificaram em parte o acórdão. V.U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO GALIZIA (Presidente sem voto), ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ E TORRES DE CARVALHO.
São Paulo, 25 de novembro de 2020.
ANTONIO CARLOS VILLEN
Relator
Assinatura Eletrônica
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VOTO Nº 1.140/20
10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO Nº 0014080-48.2008.8.26.0564
COMARCA: SÃO PAULO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ: ROSSANA LUIZA MAZZONI DE FARIA
APELANTES: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, JUÍZO EX OFFICIO
APELADA: WALDOMIRO NERES DE SANTANA
SERVIDORES ESTADUAIS. Sexta-parte. Base de cálculo. Artigo 129 da Constituição do Estado. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485.1/6. Pretensão ao recálculo de modo que incidam sobre a integralidade dos proventos e vencimentos. Recálculo necessário, excetuadas as vantagens eventuais. Sentença que julgou procedente o pedido. Recurso da Fazenda do Estado parcialmente provido. Retorno dos autos, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para reexame da matéria após o julgamento do REsp n. 1.492.221/PR. Juízo de retratação. Modificação do acórdão. Necessidade. Correção monetária que deve ser calculada pelo IPCA-E e juros de mora de acordo com a Lei Federal nº 11.960/09, conforme o decidido no Tema n. 905 do Superior Tribunal de Justiça. Acórdão parcialmente modificado.
A r. sentença julgou procedente ação ajuizada por policial
militar para condenar a Fazenda do Estado ao recálculo da sexta-parte sobre
“todas as verbas percebidas pelo autor, nos termos postulados na inicial, além
das diferenças vencidas e vincendas”, acrescidas de juros de mora de 0,5% ao
mês a partir da citação e correção monetária a contar do vencimento de cada
parcela. Além do reexame necessário, a Fazenda do Estado apelou.
Em suas razões recursais, a Fazenda alega, em síntese, que o
autor é policial militar e que a ele não se aplica o art. 129 da CE, mas o art.
138 da CE e o art. 3º, III, da LC nº 731/93, que versam sobre os servidores
públicos militares. A sexta-parte não incide sobre verbas não incorporadas, de
natureza indenizatória ou eventual. O adicional de local de exercício é uma
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vantagem transitória. Daí não ser incluída na base de cálculo da sexta-parte. Assevera que a pretensão afronta o art. 115, XVI da Constituição Estadual e os arts. 2º e 37, XIV, da Constituição Federal. Pede o provimento do recurso para que o pedido seja julgado improcedente.
Recurso tempestivo e respondido.
O acórdão de fls. 135/141 deu parcial provimento aos recursos para excluir do cálculo da sexta-parte as vantagens de natureza eventual e determinar que se observe a prescrição quinquenal das parcelas.
Interpostos recursos extraordinário (fls. 145/151) e especial (153/159) pela Fazenda do Estado, o Presidente da Seção de Direito Público devolveu os autos a esta Turma Julgadora, em atenção ao disposto no art. 1.040, II, do CPC, à vista do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema n. 905 do STJ (fls. 173/175).
É O RELATÓRIO.
O caso é de parcial retratação.
O acórdão de fls. 135/141 afastou a aplicação da Lei nº 11.960/09 ao caso concreto.
Verifica-se que o julgado não está em conformidade com o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.492.221/PR (tema 905). Por tal razão, ele merece ser alterado em parte, para que, em razão da natureza da relação de direito material existente entre as partes, a correção monetária seja computada pelo IPCA-E. Os critérios de cálculo dos juros de mora, por sua vez, devem ser calculados em consonância com a Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência.
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Pelo meu voto, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, em juízo de retratação, altero em parte o acórdão de fls. 135/141 apenas para que a correção monetária seja computada de acordo com o IPCA-E e os juros de mora de acordo com a Lei nº 11.960/2009, nos termos do que foi decidido no tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça.
ANTONIO CARLOS VILLEN
RELATOR